TRT1 - 0101251-40.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2025 18:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
01/09/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/09/2025 08:01
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/08/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/08/2025 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
28/07/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/07/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f118b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID f714b60.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Aduz o autor que fora admitido na ré em 2015, na função de professor.
Sustenta que, ao longo do vínculo empregatício, sofreu alteração prejudicial em seu contrato de trabalho consistente na redução de sua carga horária e, consequentemente, a redução de seu complexo remuneratório.
Diante de tais argumentações, postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta ilegalidade perpetrada pela ré. A reclamada, por seu turno, rechaçando a pretensão deduzida, afirma que o reclamante, na verdade, fora admitido na função de professor e que sempre recebeu regularmente os valores devidos a título de hora-aula, de acordo com o instrumento coletivo da categoria. Por fim, assevera que a alegada redução do número de horas-aula se deu de forma legal, haja vista que o próprio contrato de emprego prevê que a paga salarial observará o número de horas-aula cumpridas pelo professor, de acordo com a abertura ou fechamento de turmas.
In casu, no que se refere à alegada supressão de hora-aula, tem-se que não se está diante do entendimento cristalizado na OJ nº 244 da SDI-I do C.
TST, porquanto em momento algum se verificam indícios probatórios nos autos de que a ré tenha sofrido considerável redução de alunos.
Desta feita, julgo procedente a pretensão formulada no item “1” da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas, tendo por parâmetro 26 tempos semanais, no período a partir de fevereiro/2020 até janeiro/2022, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO INTERVALO INTERJORNADA Descabe a postulação contida no item “2” da inicial, por absoluta falta de amparo legal.
Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor “diretamente com manuseio de equipamentos cortantes”, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID f714b60, restando inclusive confirmado pela prova técnica a ausência de prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) ao reclamante. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período em que trabalhou no estágio supervisionado, na orientação de trabalho de conclusão de curso – TCC e na avaliação em bancas de trabalho de conclusão de curso – TCC, aduzindo que, a despeito de as atividades terem sido realizadas fora dos horários de aula, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora escorreitamente quitado.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos.
Nada obstante, restou confessa a acionada, haja vista o desconhecimento do preposto em seu depoimento acerca da jornada de trabalho cumprida pelo autor.
Vejamos: “(...) que não sabe dizer quais disciplinas o autor ministrava aulas; que, por tal motivo, não sabe dizer se alguma disciplina ministrada pelo autor passou a ser realizada de forma remota; que não sabe informar o horário em que o autor ministrava aulas; que provavelmente era no período noturno; que não sabe dizer se o reclamante participou de orientação do TCC ou de banca do TCC; que não sabe informar se o reclamante participou de projeto relacionado à estágio supervisionado; que sabe que houve redução de alunos, porém não sabe dizer em que período houve a redução da carga horária do autor; (...)” (Original sem grifos) Neste sentido, a decisão emanada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, in verbis: “CONFISSÃO FICTA – Inclui-se entre ônus da parte que é demandada em Juízo o de comparecer à audiência através de preposto que tenha conhecimento dos fatos (CLT, art.843, §1º), sob pena de, demonstrado o desconhecimento, impedir o esclarecimento dos fatos e a obtenção da confissão real.
Assim, o preposto que demonstra desconhecer os fatos torna o preponente, o réu, fictamente confesso quanto a estes fatos.
RO645-2004-033-01-00-0” Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao período em que trabalhou no estágio supervisionado, na orientação de trabalho de conclusão de curso – TCC e na avaliação em bancas de trabalho de conclusão de curso – TCC, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante juntou aos autos cópia do TRCT (ID 9ee71b6), evidenciando que as verbas do distrato foram quitadas tempestivamente, pelo que rejeito o pedido de pagamento da multa contida no art. 477, §8º, da CLT. DA ANOTAÇÃO DA CTPS Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 23/08/22 (OJ 82 da SDI-I). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 23/08/22 (OJ 82 da SDI-I), bem como fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) ao reclamante.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 981ae24.
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
15/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
15/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
15/07/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/07/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
04/07/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
04/07/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/06/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES em 30/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6354ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando as diretrizes impostas pelos tribunais superiores acerca da priorização das audiências presenciais e considerando a matéria envolvida, ficam as partes intimadas de que a audiência já designada nestes autos será realizada de forma PRESENCIAL, devendo comparecerem à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 25/06/2025, às 11:10 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES -
20/05/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/05/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
20/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/05/2025 11:00
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 11:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:39
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
26/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES em 25/02/2025
-
11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025
-
03/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
21/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 11/11/2024
-
31/10/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f0f1c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da petição do perito. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES -
11/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
24/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
24/09/2024 17:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
06/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 04/09/2024
-
29/08/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/08/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
24/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/07/2024 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
09/07/2024 15:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
23/01/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LELIO FLIDESVIDA RODRIGUES
-
18/01/2024 09:59
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101047-14.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur de Azevedo Duarte Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 18:17
Processo nº 0100522-05.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Mauro Antonio Nunes Lopes Martin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2024 13:53
Processo nº 0100948-31.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Peclat de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:32
Processo nº 0100948-31.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Peclat de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:31
Processo nº 0101246-82.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ciro Cerqueira Reis da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 11:02