TRT1 - 0100882-80.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca84c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26a703 proferida nos autos.
Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos ao autor, sr.
Carlos Alberto da Silva (CPF: *91.***.*15-34), devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.
Retornem os autos ao cumprimento de providências. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364e724 proferido nos autos. À d. Contadoria para verificação e adequação dos cálculos para posterior expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
06/12/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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21/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2024 14:45
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 / null
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12/11/2024 14:45
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 / null
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:23
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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08/10/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 14:36
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 14:33
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 14:32
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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