TRT1 - 0100269-11.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 25/02/2025
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24/02/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e591dfc proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO SONIA JOSE DE SOUZA Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 15fa600.
RO GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id53ad821 e apólice de seguro id 53ad821), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 38ccfde.
RO MUNICIPIO DE NITEROI Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, sendo o requerente beneficiário da isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, de acordo com o art. 790-A, I, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e com o art. 1°, IV, do Decreto-Lei n° 779, de 21 de agosto de 1969, respectivamente, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s)900147e.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 11 de fevereiro de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI -
11/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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11/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
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11/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA JOSE DE SOUZA
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11/02/2025 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA JOSE DE SOUZA sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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10/02/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f94eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SONIA JOSE DE SOUZA em face de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI e de MUNÍCIPIO DE NITERÓI, para, observada a prescrição, condenar o 1º Réu GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI e, subsidiariamente, o 2º Reclamado MUNÍCIPIO DE NITERÓI ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos; e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção proposta por GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de SONIA JOSE DE SOUZA.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST, sendo o dano moral a contar da publicação da sentença.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado; FGTS; indenização de 40% sobre o FGTS; multas dos artigos 477 e 467, ambos da CLT; indenização por danos morais; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Custas da ação no valor de R$ R$ 917,53 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo 1º Reclamado, já que foi sucumbente.
Custas da reconvenção no valor de R$ 30,32 calculadas sobre o valor da causa da reconvenção, de R$ 1.516,00, pelo Reconvinte.
Observe-se quanto ao 2º Réu o disposto no DL 779/69.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI -
20/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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20/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
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20/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SONIA JOSE DE SOUZA
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20/01/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/01/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SONIA JOSE DE SOUZA
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20/01/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA JOSE DE SOUZA
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20/12/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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18/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/08/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 14:47
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/08/2024 14:47
Audiência una realizada (01/08/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 10:18
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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06/05/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
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06/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SONIA JOSE DE SOUZA
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06/05/2024 13:48
Audiência una designada (01/08/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2024 13:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:45
Audiência una cancelada (09/04/2025 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2024 16:33
Audiência una designada (09/04/2025 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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