TRT1 - 0100614-80.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6a072 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 28/05/2025, ID 29fad16, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 16/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 7475f62. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/06/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/05/2025
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28/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/05/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b814e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados.
Portanto, não há omissão a ser sanada. O debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 14 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
14/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dc261 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 5 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA -
05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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05/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/05/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/05/2025
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23/04/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab2bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dano moral. Em síntese, a parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude de um episódio de crise de pânico que teve durante o trabalho em que, segundo causa de pedir, não foi socorrido e foi desacreditado por outros funcionários. Em defesa, o empregador negou o alegado, sustentando ter adotado os procedimentos de segurança cabíveis. No seu depoimento pessoal, o autor confessou que não se tratou de fato de uma ausência de atendimento, mas sim porque ele queria que tivesse sido imediatamente socorrido por um médico, não havendo tal profissional disponível a bordo naquele momento, bem como que não houve um funcionário especial à sua espera quando do desembarque, embora, auxiliá-lo por funcionários de segurança do local, tenha sido atendido por um médico da empresa. Segue relato: Depoimento pessoal do autor iniciado às 10h42min (21h42min do vídeo) e finalizado às 11h01min (22h01min do vídeo): aberto o áudio da gravação, no celular do patrono da primeira reclamada, o reclamante reconheceu como sua uma das vozes e confirmou que participou de tal discussão, mas enfatiza, ao juízo, que a gravação pega apenas o final do episódio, narrado na petição inicial, e que houve muitos minutos anteriores não abarcados pela gravação; que o episódio narrado na petição inicial foi em dezembro de 2021, ainda durante a pandemia; que antes de subir no navio, havia ficado 15 dias em quarentena, dentro de um hotel; que ao começar a subir, começou a se sentir mal, com síndrome do pânico; que uma das principais questões era que o depoente queria ser atendido por um médico, mas não havia um médico a bordo; que ele deveria ser desembarcado para ser atendido por um médico, pois este era o protocolo; que o protocolo exige que o primeiro atendimento seja feito por um auxiliar de saúde e que este entre em contato com o médico ou com o capitão; que o navio estava atracado no terminal da Ilha do Governador; que depois do episódio, afastou-se por auxílio-doença, por aproximadamente três meses; que sentia-se bem, após esse prazo, e voltou a trabalhar normalmente; que depois disso, teve outros dois afastamentos previdenciários, por motivos variados, e, hoje em dia, encontre-se afastado por tempo indeterminado, após realizar uma cirurgia na coluna; que o último afastamento previdenciário teve início em julho de 2024; que a parte da discussão, não abarcada pela gravação do vídeo, ocorreu na sala de reunião do navio; que a parte da disfunção, abarcada pelo vídeo, ocorreu no passadiço do navio; que a lancha deixou o depoente no portão da Transpetro e não houve ninguém para recepciona-lo; que foi auxiliado pelos seguranças do local; que o próprio depoente entrou em contato com a assistente social e com o médico, e obteve retorno telefônico, quando ainda estava na lancha, tendo conversado tanto com o assistente, quanto com o médico; que a orientação geral do médico foi para o depoente ficar calmo e tranquilo, e não prescreveu nenhum tipo de medicamento; que no próprio dia do ocorrido, foi atendido de forma presencial, por um médico no hospital Saint Roman, que se trata de um pronto-socorro psiquiátrico; que neste mesmo dia, a empresa providenciou um hotel e um avião até Itanhaém, local da residência do depoente; que no dia seguinte, pagaram um avião até Congonhas e depois pegou o ônibus até em Itanhaém; que quando estava no ônibus indo para Itanhaém, os gerentes entraram em contato com o depoente e pediram para ele não falar nada, apenas ouvir e passaram novamente a falar sobre a discussão ocorrida a Bordo; que o médico prescreveu o medicamentos mais forte, dentre eles, o Rivotril, e o autor não mais trabalhou tendo se afastado pela Previdência; que foi por conta própria para o hospital Saint Roman; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. O preposto da empresa, a seu turno, não soube prestar maiores esclarecimentos acerca do ocorrido, trazendo apenas informações acerca dos procedimentos padrão: Depoimento pessoal da ré iniciado às 11h03min (22h03min do vídeo) e finalizado às 11h05min (22h05min do vídeo): que quando um tripulante passa mal a bordo, a primeira pessoa a atendê-lo é o enfermeiro; que a empresa não trabalha com médicos a bordo; que não tem conhecimento sobre as pessoas com quem o autor falou, depois de passar pela enfermaria; que o procedimento envolve a enfermaria entrar em contato com o comando do navio; que este comando entre em contato com o médico e o médico dá as orientações, quanto ao embarque ou não do tripulante; que não tem conhecimento sobre como ocorreu o atendimento ou como foi o procedimento, em relação ao caso envolvendo o autor; que se for constatado algum problema médico, o enfermeiro acompanha o tripulante até o hospital; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Ao cabo da audiência, esse magistrado determinou que a partir é disponibiliza se nos autos o áudio informado em sua contestação, que faria a prova do atendimento da parte autora a bordo, tendo apresentado comportamento agressivo apesar do atendimento respeitoso. O áudio foi disponibilizado sob ID 8ce7315, tendo a parte autora se manifestado na réplica de ID 8ce7315 pela invalidade da mídia, malgrado tenha reconhecido sua veracidade em depoimento pessoal (“o reclamante reconheceu como sua uma das vozes e confirmou que participou de tal discussão, mas enfatiza, ao juízo, que a gravação pega apenas o final do episódio, narrado na petição inicial, e que houve muitos minutos anteriores não abarcados pela gravação”). As impugnações em réplica foram meramente formais, sendo certo que a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova, sendo que, na hipótese dos autos, conforme gravação, a parte autora foi informada de que o diálogo estava sendo registrado. Assim caminho a jurisprudência do TST: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVA LÍCITA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO.
A proteção constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XII, da CF, dirige-se à proteção do sigilo e privacidade dos interlocutores contra interceptação da conversa por terceiros.
Vale dizer, entre os interlocutores não há sigilo no teor da comunicação que estabelecem entre si.
Não há proibição de que algum deles divulgue o teor dessa comunicação, se essa não estiver impregnada de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
Precedentes do STF.
Nesse passo, a gravação de conversa telefônica com o fim de provar que a empresa prestava informações desabonadoras da conduta profissional do seu ex-empregado, quando consultada, é válida.
Recurso de revista não conhecido" (RR - 1358-87.2012.5.15.0114 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) Na réplica, a parte autora também alegou a impossibilidade de utilização do áudio como meio de prova em virtude da ausência de sua transcrição. Nada obstante, sob a égide do princípio da conexão inquisitiva que rege o processo em meio eletrônico, que autoriza ao magistrado a busca de informações em fontes fora do processo, com vistas à formação do seu convencimento motivado, procedi à degravação do referido áudio: (0:00) Não tem condição não. (0:04) Ele está aqui, ó. (0:06) Marcado lá em cima. (0:07) Põe isso... (0:09) Para ele culpabilizar, eu só te informo. (0:13) Então, você deixa isso gravado aí para... (0:18) Não, ele vai desembarcar. (0:20) Eu não vou ficar com ele aqui. (0:22) Ele não é médico, ela não é médica. (0:26) Quem tem que saber o plano do problema é o médico. (0:28) Você passa para o médico. (0:33) Desembarca ele e manda ele lá para a empresa. (0:35) Só te deixar isso bem claro aí, tá? (0:38) Deixa eu falar só uma coisa antes do senhor começar. (0:42) O enfermeiro está aqui, eu vou passar para ele. (0:46) Tchau. (0:48) Como é o nome de guerra do senhor? (0:50) Não tem o nome de guerra, eu sou militar. (0:52) Meu nome é João Luiz Falcostende Oliveira. (0:53) Como é que o pessoal chama o senhor no navio? (0:55) João Luiz Falcostende Oliveira. (0:56) João Luiz. (0:57) Seu João Luiz. (0:59) Antes, a gente vai fazer uma ligação para a área de saúde e para a G-Trip. (1:03) Antes de a gente começar, eu só quero dizer para o senhor ficar bem tranquilo (1:09) e não precisa intimidar, agravar, registrar. (1:13) Deixa eu terminar de falar, por favor. (1:15) Porque aqui a gente cumpre todos os procedimentos. (1:19) Só um momentinho. (1:20) A gente cumpre todos os procedimentos ao qual todos os empregados da empresa (1:25) são submetidos, tá? (1:26) E a gente vai seguir com o senhor como seguiria com qualquer outro tripulante. (1:31) Todos os procedimentos baseados no acontecimento recente. (1:36) Tá bom? A gente vai fazer a ligação agora. (1:38) Vai ficar aqui no Viva Voz. (1:40) O senhor vai escutar tudo o que está sendo dito. (1:42) Eu só vou pedir um favor, que enquanto o pessoal de terra lá estiver falando, (1:47) o senhor não interrompa porque a ligação é um pouquinho complicada, (1:49) como o senhor viu aí agora, tentando falar com a sua esposa e ficar cortando. (1:52) Tá bom? (1:53) Tô ligando aqui. (1:58) Vou baixar um rádio. (2:11) Eu tô aqui com o imediato, com o doutor e o tripulante João Luiz. (2:20) Aí é o seguinte, quando a gente ia começar uma reunião sobre aquele assunto (2:29) que a gente conversou mais cedo. (2:31) Com o Fogaça e com ele. (2:35) Ele começou a dizer que estava se sentindo mal, que estava passando mal, (2:39) que precisava de um atendimento especializado. (2:46) Aí ele disse que ia para um navio, ia para outro, no final ele veio para cá (2:50) e aqui ele não quer ficar. (2:53) Não é isso que eu falei para o senhor. (2:55) Não é o que o senhor fala, mas o senhor está mentindo. (2:58) Senhor João, por favor, vamos aguardar. (3:02) O senhor vai ter o seu momento de falar, seu João. (3:04) Eu falei para o senhor que eu estou com problema de saúde e não estou me sentindo bem. (3:06) O senhor não precisa levar a sua voz. (3:09) O senhor abaixe o dedo para mim. (3:11) A senhora abaixa a voz e fala comigo. (3:13) O senhor respeita. (3:14) A senhora me respeita. (3:15) Eu só estou pedindo para o senhor falar baixo. (3:16) A senhora está querendo me dar diagnóstico. (3:18) Eu não estou dando diagnóstico nenhum. (3:21) O senhor abaixe o seu tom de voz. (3:24) O senhor abaixe o seu tom de voz. (3:26) O senhor está me acusando, me acusando. (3:28) Eu não estou me sentindo valente. (3:30) Vamos desembarcar aí. (3:31) Ele é que está falando aqui. (3:33) Seja limpo. (3:35) Você é um capitão, seja limpo. (3:38) Respeito vocês. (3:39) Fale baixo que ninguém está falando mal com você. (3:42) Espera aí, cara. (3:44) Fala a verdade, porra. (3:45) Olha, vamos manter o respeito. (3:48) Fala a verdade. (3:48) Vamos manter o respeito. (3:50) Eu só estou pedindo para o senhor falar baixo e respeitar. (3:52) Fala a verdade. (3:53) Cara, eu estou pedindo uma lancha agora e desembarcando ele, tá? (3:57) Depois eu faço a comunicação. (3:59) Só isso. (3:59) Eu não tenho mais nada para falar com você. (4:04) Tá bom? (4:06) Aí eu estou... (4:08) Chama uma lancha para vir agora aí o mais rápido possível (4:10) para desembarcar esse João Luiz aqui. (4:12) Tchau. (4:13) Tchau. (4:14) Beleza. (4:15) Tá bom. (4:17) Depois eu te ligo aí. (4:21) É, isso. (4:22) É aquele que está de Interino. (4:25) Isso. (4:26) Pode desembarcar e voltar no hotel. (4:28) Tá. (4:28) Beleza. (4:29) Estou fazendo isso agora. (4:32) Que vergonha. (4:33) Desculpa, capitão. (4:34) Que vergonha. (4:34) Encerrou, encerrou, encerrou. (4:36) Encerrou? (4:36) O senhor não vai me falar? (4:38) Não, não, não. (4:38) Não me permite falar. (4:39) Eu não preciso ouvir o que você... (4:40) Você não precisa ouvir o que eu vou dizer. (4:42) João, pede... (4:43) Ele vai voltar para o hotel. (4:45) Tá? (4:46) Tchau, tchau. (4:47) O João Luiz. (4:48) Tá bom? (4:48) Eu estou com um problema de saúde, Thaís. (4:50) Você não percebe, não? (4:52) Você vai pedir a lancha? (4:54) Eu vou deixar o hotel. (4:57) Gabriel, só um momentinho que eu vou achar uma janela aqui. (5:04) Sujo com injustiça. (5:10) Sujo com injustiça. (5:20) O cara não precisa disso, né, mano? (5:28) Eu informei aqui. (5:29) O senhor quer que eu fale com o senhor? (5:32) Não, o senhor Hamilton vai desembarcar. (5:34) Ele não é mais problema do navio. (5:35) Não tem mais. (5:36) Seu João, por favor, o senhor aguarde no camarote, tá? (5:39) O senhor aguarde no camarote. (5:41) Quando a lancha chegar, a gente vai informar. (5:42) Eu pego a sua mala e já aguardo ali no convés, por favor. (5:46) Fala a verdade. (5:47) Por favor, pegue sua mala e aguarde no convés. (5:55) Todo mundo passou na enfermaria antes pra medir pressão. (5:59) Ele não falou nada. (6:06) E a faxina fica com o Flávio. (6:13) E eu gravei tudo isso. Verifica-se, sem maiores dificuldades, que é a parte autora agiu de maneira agressiva, inclusive constrangendo de maneira violenta a funcionária que estava efetuando o seu atendimento, tendo se exaltado por não ter obtido o atendimento que entendia ser necessário quando, considerando o seu estado físico, objetivamente, não era verificável tal urgência. As regras da experiência (art. 375 do CPC) indicam que, via de regra, crises de pânico consistem em uma fantasia de mal súbito, decorrente de um quadro grave de ansiedade, e não, efetivamente, um distúrbio fisiológico que demande atendimento médico emergencial. Diante das referidas ponderações, entendo que a parte autora não fez prova de atitude abusiva do empregador.
Pelo contrário: as provas dos autos indicam que a parte autora quem procedeu de maneira desproporcional e excessivamente agressiva. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA -
10/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 09:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 621,60
-
10/04/2025 09:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 17:47
Juntada a petição de Réplica
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA em 20/03/2025
-
12/03/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 14:07
Audiência una realizada (12/03/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad341af proferido nos autos.
Vistos etc, Não e possível abrir o link do áudio mencionado na contestação e a ré não juntou o arquivos em anexo.
Em outras palavras, a ré procedeu de forma desleixada na produção da principal prova do processo.
A Transpetro terá 24 horas para promover à juntada correta da prova, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/03/2025 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 18:31
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/02/2025
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100614-80.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 12/03/2025 10:20 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Observem-se, ainda, as seguintes instruções: OBSERVAÇÕES: O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
As partes deverão observar, ainda, o seguinte: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 3) As testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar a prova da sua intimação (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento. 4) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 5) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 6) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 7) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 8) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 10) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 12) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA -
21/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/01/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:14
Audiência una designada (12/03/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 14:13
Audiência una cancelada (04/11/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 13:54
Audiência una designada (04/11/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/01/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 21:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 21:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2024 21:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/08/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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30/07/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA em 21/02/2024
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30/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/01/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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29/01/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA
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26/01/2024 16:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/04/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 19:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/04/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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