TRT1 - 0101055-95.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOL LINHAS AEREAS S.A. sem efeito suspensivo
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26/09/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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26/09/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/09/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2025
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18/09/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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11/09/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
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11/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/09/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92fd1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pelas parte reclamante no ID. b223ba6 alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 055a25c.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias não foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, não há que se falar em vícios em relação ao tema diferenças de horas extras, uma vez que as matérias foram apreciadas na fundamentação da sentença.
O Juízo deixou claro que a causa de pedir das diferenças de horas extras foi o fato de a base da cálculo não ter incluído o acréscimo salarial por desvio de função Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, não há que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e não acolhidos DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
Sendo assim, restam sanados os vícios apontados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração da parte reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
07/09/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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07/09/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
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07/09/2025 23:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
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26/08/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/08/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055a25c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11/09/2024, reclamação trabalhista, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c5bbe8d, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças salariais por desvio de função e acúmulo de função, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e indenização por danos morais, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 456.967,93.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 149a9de, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a desoneração da contribuição previdenciária.
A parte autora apresentou réplica no ID. 38b7168.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais orais pela parte reclamante e deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pela parte reclamada.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte reclamada no ID. c1e3000 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e que o somatório deles está de acordo com o valor da causa, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/07/2006 e término em 30/12/2023.
A presente ação foi proposta em 11/09/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 11/09/2019 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
DIFERENÇA SALARIAL.
MODIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que foi admitida como técnico de manutenção de aeronave e que a partir do ano de 2016 passou a supervisor de manutenção e linha, contudo, afirma que não recebeu o salário o salario correspondente cargo no valor de R$9.000,00, mesmo valor pago ao empregado Marcus Cesar Garcia da Silveira.
Aduz que concomitante à função de supervisor de manutenção de linha exercia a função de mecânico de aeronave além de atuar como líder, fazendo escalas dos mecânicos para atender os voos e liderando a equipe.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi admitida no cargo de Técnico em Manutenção de Aeronave nível I e que foi promovida a Técnico em Manutenção de Aeronave nível II, depois nível III, IV, V e, por último, nível VI.
Aduz que no período imprescrito a parte autora atuou como Técnico em Manutenção de Aeronave V e VI e que jamais exerceu outras atividades senão aquelas inerentes ao seu cargo.
Afirma que a parte autora não foi supervisora e que o cargo Técnico em Manutenção de Aeronave VI, embora seja graduado e tenha status de líder, não atua na gestão.
Relata que Marcus Cesar Garcia da Silveira foi contratado em 01/11/2005 e atuou como supervisor de manutenção e coordenador de manutenção no período imprescrito e que ambas são funções de gestão.
Argumenta que a parte autora ao ser contratada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e que o pedido de acúmulo de função é incompatível com o desvio de função.
De início, registro que, analisando a causa de pedir, observa-se que, embora a parte autora tenha nomeado sua pretensão como desvio de função, na realidade busca a equiparação salarial com o empregado Marcus Cesar Garcia da Silveira, pois afirma que executava as mesmas funções que ele sem receber salário equivalente.
A ficha de anotações e atualizações da CTPS da parte autora, constante no ID. b1d0a01, indica que esta foi admitida na função de Técnico de Manutenção de Aeronaves I, sendo promovida a Técnico de Manutenção de Aeronaves II em 01/06/2007, ao nível III em 01/11/2007, ao nível IV em 01/07/2008, ao nível V em 01/10/2012 e ao nível VI em 01/11/2022.
A ficha de anotações e atualizações da CTPS do empregado Marcus Cesar Garcia da Silveira demonstra que este foi admitido em 01/11/2005 como Técnico de Manutenção de Aeronaves I, promovido ao nível II em 01/03/2006, ao nível III em 01/09/2006, ao nível IV em 01/04/2007, ao nível V em 01/11/2007, ao nível VI em 01/05/2009, passando a exercer a função de Supervisor de Manutenção de Linha em 01/05/2015 e, posteriormente, a de Coordenador de Manutenção em 01/03/2023.
Exibido ao preposto o documento denominado “ROSTER” (ID. b21b93c), no qual consta que tanto a parte reclamante quanto o paradigma Marcus atuavam como supervisor no contrato de prestação de serviços para a empresa DELTA, este confirmou o exercício da função de supervisão pela parte autora.
A testemunha Filipe de Figueiredo Pagels, por sua vez, afirmou que, assim como a parte autora, era Técnico de Manutenção de Aeronaves e realizava as mesmas atividades.
Acrescentou que apenas nas auditorias a parte reclamante atuava como supervisor, fato que ocorria em duas ocasiões por ano e era formalmente documentado.
Relatou ainda que Marcos César Garcia Silveira era o supervisor de ambos.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovado o exercício idêntico e ininterrupto das funções desempenhadas pelo paradigma, requisito necessário para a equiparação salarial.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com base no art. 461 da CLT.
Quanto ao pedido de adicional salarial por acúmulo de função, constata-se que o exercício eventual das funções de supervisor, limitado a duas vezes ao ano, não caracteriza acúmulo de funções.
Assim, julgo improcedente também este pedido, bem como os reflexos pleiteados.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO Tendo em vista que os pedidos de diferenças de horas e de diferença de adicional noturno têm por fundamento as diferenças salariais, que foram julgadas improcedentes tanto pela não configuração do exercício idêntico de função ao paradigma apontado, quanto pela ausência de acúmulo de função, julgo improcedentes os pedidos.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, adoção do banco de horas, sem marcação ou pré-assinalação da pausa de 15 minutos ou de intervalo intrajornada nas ocasiões em que a jornada extrapolou as 6h (ID. 97cdd45).
Os controles de ponto foram considerados corretos pela autora, conforme petição inicial.
Destaco que as normas coletivas aplicáveis autorizam a ausência de marcação da referida pausa de 15 minutos, computada como tempo de trabalho.
Tal previsão foi observada no caso concreto, uma vez que a coluna “resultados” dos controles de ponto registra todas as horas desde a entrada até a saída como efetivamente trabalhadas, inclusive nas ocasiões em que a jornada de 6 horas foi extrapolada.
Quanto ao efetivo gozo da pausa, a prova testemunhal restou inconclusiva, pois cada testemunha confirmou a versão apresentada pela parte que a indicou.
Note-se que a testemunha Filipe de Figueiredo Pagels declarou que usufruía, em média, de 15 minutos de pausa em aproximadamente duas ou três oportunidades por semana, e que acreditava ocorrer o mesmo com a parte reclamante.
Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos Júnior afirmou que o intervalo de 15 minutos era usufruído, sem horário fixo, conforme a necessidade do trabalho.
Diante do empate probatório, e considerando o ônus da prova, que competia à parte reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
SOBREAVISO O regime de sobreaviso se caracteriza pelo tempo que o empregado “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço” (art. 244, § 2º, da CLT).
Embora não esteja efetivamente laborando, no período destinado ao sobreaviso, há evidente restrição da liberdade de locomoção e da disponibilidade do seu tempo, pois o empregado, precisa estar em local acessível para que consiga atender prontamente eventual convocação ao serviço.
A escala de sobreaviso deve corresponder ao máximo de 24 (vinte e quatro) horas, horas estas que são pagas à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, §2º da CLT).
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante, informa que o uso de instrumentos telemáticos pode configurar o regime de sobreaviso, desde que o empregado permaneça, no tempo destinado ao seu descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Nesse sentido, a S. 428 do C.
TST, in verbis: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
Passo à análise das provas.
A testemunha Filipe de Figueiredo Pagels afirmou que a empresa orientava os empregados a permanecerem com o telefone celular ligado 24 horas por dia, a fim de atender a eventuais chamados, e que havia um grupo de WhatsApp criado pela supervisão para tal finalidade.
Relatou que eram acionados fora do horário de trabalho e em dias de folga, sendo necessário o retorno à empresa uma ou duas vezes por mês.
Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos Júnior declarou que não foi convocado a retornar ao trabalho no mesmo dia, após o término da jornada, mas que já fora acionado em sua residência para atendimentos fora do Estado ou para situações envolvendo aeronaves retidas.
Informou que o acionamento ocorria por meio de ligações telefônicas ou mensagens enviadas pelo supervisor ou coordenador.
A prova testemunhal colhida evidenciou que havia acionamentos enquanto os empregados se encontravam em casa, bem como confirmou, por meio do depoimento de Filipe de Figueiredo Pagels, que havia a orientação para manter o celular ligado durante 24 horas diárias.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de 1/3 das horas de sobreaviso, consideradas aquelas compreendidas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, conforme os registros de ponto, abrangido ainda o interregno do período de folga, durante todo o período imprescrito.
No cálculo das horas de sobreaviso deverão ser observados: a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), inclusive adicional de periculosidade (S. 132, item I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que assoberbado de trabalho, sofreu um acidente com o carro pantográfico da empresa, numa manobra apressada e visando atender simultaneamente dois aviões da parte reclamada.
Aduz que sofreu a cobrança do reparo do veículo, pelo coordenador, que condicionou o inadimplemento do pagamento à sua demissão e foi obrigado a pagar R$ 800,00 pelo conserto.
A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.
Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).
Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).
O contrato da parte autora dispõe que a empregadora pode descontar a importância correspondente a danos causados pela parte autora em caso de dolo ou culpa.
O preposto afirmou que o contrato de trabalho permite o desconto por danos e corroborou a existência do acidente.
Relatou que a parte autora estava atendendo duas aeronaves ao mesmo tempo A testemunha KÁTIA HILÁRIO DE SOUZA SILVA afirmou que no dia do acidente a parte autora estava atendendo duas aeronaves ao mesmo tempo e na correria, ao retornar com a pantográfica para atender a aeronave, colidiu danificando a caixa da viatura.
Relatou que a parte autora estava sozinha no seu turno, atendendo as duas aeronaves e que havia um prazo para entrega do serviço.
A testemunha ANTÔNIO CARLOS JÚNIOR afirmou que estava na hora do acidente e foi socorrer a parte autora; que esta tentou desviar de animais na pista e acabou por tombar a viatura.
No caso em análise, a narrativa do acidente apresentada por ambas as testemunhas não comprova a existência de dolo ou culpa por parte do empregado no evento danoso.
O sinistro decorrente de sobrecarga de trabalho, com exigência de cumprimento de prazos, ou ocasionado pela travessia de animais na pista, não autoriza a imputação de responsabilidade ao empregado, tampouco justifica o desconto dos prejuízos de seu salário.
Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a restituir à parte autora a quantia de R$ 800,00.
DANO MORAL A parte autora afirma que sempre foi discriminada pelo coordenador regional, que deixou de reconhecer o desvio de função e dizia que não era de sua confiança.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não foi constrangida e recebeu promoções de acordo com seu perfil técnico e que não comprova as suas alegações.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A parte reclamante não comprovou as suas alegações, visto que inexiste prova documental sobre o tratamento discriminatório e tampouco a prova oral comprovou a conduta desabonadora do coordenador.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e4e7b22), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. “Indefiro o requerimento da parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, a limitação a condenação aos valores dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno GOL LINHAS AEREAS S.A, parte reclamada, a pagar a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) pagamento de 1/3 das horas de sobreaviso, consideradas aquelas compreendidas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, conforme os registros de ponto, abrangido ainda o interregno do período de folga, durante todo o período imprescrito, com reflexos; b) devolução de desconto indevido no valor de R$ 800,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 10 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 10 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 150.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO -
09/08/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
09/08/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
-
09/08/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
09/08/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
-
09/08/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
-
01/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/06/2025 19:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/06/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 19:20
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
25/02/2025 20:47
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 20:47
Audiência una realizada (25/02/2025 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO em 06/11/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO em 23/10/2024
-
15/10/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101055-95.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "67VTRJ": 25/02/2025 10:20 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24092321173057400000210963414pesquisa infojud (endereço da Ré)Certidão24092321144665400000210963317FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA4Documento Diverso24091117041467800000210030897FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA3Documento Diverso24091117041289800000210030890FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA2Documento Diverso24091117040752800000210030879FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA1Documento Diverso24091117040054700000210030855PROUCURAÇÃOProcuração24091117035979200000210030853HIPOSSUFICIENCIADeclaração de Hipossuficiência24091117035939200000210030852FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA5Documento Diverso24091117035910200000210030851CNHDocumento Diverso24091117035835000000210030850CTPS DIGITALCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24091117035809800000210030848CONVERSAS WHATSAAPDocumento Diverso24091117035743900000210030847Petição InicialPetição Inicial24091117021659700000210030597Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO -
11/10/2024 22:07
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
-
11/10/2024 22:07
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
11/10/2024 22:07
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MONTEIRO
-
08/10/2024 15:26
Audiência una designada (25/02/2025 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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