TRT1 - 0101180-53.2023.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101180-53.2023.5.01.0017 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MURILO DOS SANTOS ALCANTARA RECORRIDO: MEMORIAL SAUDE LTDA DESTINATÁRIO(S): MEMORIAL SAUDE LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (998c1b3 ): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário do reclamante; REJEITAR a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, com adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como seus reflexos, considerando-se o horário de 8 às 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo intrajornada e em todos os sábados, de 8h às 14h, sem intervalo, em todo o período imprescrito, tudo nos termos do voto do Desembargador relator.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
24/02/2025 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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07/02/2025 08:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8bcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação Trabalhista nº. 0101180-53.2023.5.01.0017, ajuizada por MURILO DOS SANTOS ALCÂNTARA em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro honorários advocatícios para o patrono da parte ré, a cargo da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade do débito a cargo da autora, pelo prazo de 2 (dois) anos, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça.
Custas pela parte autora, no valor em R$ 2.033,21, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à causa, dispensadas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 789, II, da CLT c/c art. 790-A, caput, da CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MURILO DOS SANTOS ALCANTARA -
21/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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21/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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21/01/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.033,21
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21/01/2025 13:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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21/01/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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15/12/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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13/12/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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04/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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21/11/2024 09:14
Expedido(a) ofício a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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14/11/2024 15:25
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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14/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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14/06/2024 12:13
Audiência de instrução designada (14/11/2024 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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29/05/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 14:58
Audiência inicial realizada (21/05/2024 14:05 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 29/01/2024
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27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 26/01/2024
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19/12/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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18/12/2023 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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18/12/2023 09:52
Audiência inicial designada (21/05/2024 14:05 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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