TRT1 - 0101002-71.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:19
Arquivados os autos definitivamente
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/07/2025
-
28/06/2025 03:36
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 27/06/2025
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 19/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101002-71.2024.5.01.0243 : ELISEU MAIA SILVA : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ELISEU MAIA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de expedição de Certidão de Habilitação Recuperação Judicial - Id 0fd3921 e Id d36bbbe, para providências junto ao Juízo competente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU MAIA SILVA -
09/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
09/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
08/05/2025 12:08
Expedido(a) ofício a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
08/05/2025 12:08
Expedido(a) ofício a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
08/05/2025 12:08
Expedido(a) ofício a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 28/04/2025
-
24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
23/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/03/2025 22:05
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 12/03/2025
-
21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb95811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101002.71.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ELISEU MAIA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 06/09/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Extinção do Contrato – Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré não nega o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando.
Afirma que não pode realizar o pagamento nesta oportunidade por estar em recuperação judicial. Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 63 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 11/12 avos; décimo terceiro proporcional, no importe de 4/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará para que o autor proceda ao levantamento do FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 40 do TRT 1ª Região. Horas Extras e Feriados O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem, contudo, receber integralmente os valores que lhe eram devidos em razão da jornada elastecida.
Afirma ainda que não recebia o devido pagamento pelo labor realizado nos feriados. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca da jornada de trabalho do autor, obrigação legalimposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Os extratos de utilização do vale transporte, juntados sob os IDs e31f6f6 e b79db26 demonstram que o autor utilizava seus transportes em horários compatíveis com a jornada apontada na inicial. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinaçãolegal a ré deveria manterem seuspoder, entende esteJuízo queele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto. Por este motivo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhou na jornada declinada na inicial. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Da mesma forma, condena-se a ré a proceder ao pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados, considerando-se, para efeito de cálculo, que o autor se ativou em todos os feriados apontados na inicial. Do total apurado a título de horas extras deverá ser deduzido o total comprovadamente pago, conforme recibos salariais assinados pelo autor e juntados aos autos. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais alegando além das tarefas de auxiliar de operação, a ré o obrigava a fazer descarga de caminhão, atuar como estoquista e atendente de loja, sem, contudo, remunerá-la por este serviço. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que o reclamante não trabalhava em acúmulo de função. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados contratados como auxiliares de operação exerçam, concomitantemente a sua função, as tarefas mencionadas pelo autor já que todas são correlatas à operação da loja, sem que isto demande remuneração superior. A atividade de auxiliar de operação é uma atividade ampla e está relacionada a todas as atividades necessárias para a operação da loja. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.347,51 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 67.375,48 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU MAIA SILVA -
20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
20/02/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.347,51
-
20/02/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISEU MAIA SILVA
-
20/02/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU MAIA SILVA
-
18/02/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 12:09
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/12/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101002-71.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: ELISEU MAIA SILVA RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ELISEU MAIA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da resposta ao Ofício Riocard, por 10 dias, sendo a autora, inclusive para se manifestar a respeito de defesa e documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELISEU MAIA SILVA -
10/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
03/12/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:32
Expedido(a) ofício a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
27/11/2024 08:00
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2024 08:00
Audiência una realizada (26/11/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/11/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 03/10/2024
-
27/09/2024 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
24/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELISEU MAIA SILVA em 18/09/2024
-
10/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
09/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU MAIA SILVA
-
09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/09/2024 11:48
Audiência una designada (26/11/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100734-46.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos dos Santos Perrout
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2023 09:06
Processo nº 0100734-46.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lirio Didier Peixe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 19:19
Processo nº 0100734-46.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Cucco Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2021 19:58
Processo nº 0000547-12.2012.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2012 03:00
Processo nº 0011210-75.2014.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2014 16:50