TRT1 - 0100878-76.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 14:04
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIZA SOUSA BACKX OGG em 18/07/2025
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02/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA SOUSA BACKX OGG
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31/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIZA SOUSA BACKX OGG em 09/05/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc29308 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 27/03/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar como data de término do pacto laboral o dia 07/12/2021.
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada a efetuar a anotação, No prazo de 8 dias, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZA SOUSA BACKX OGG -
18/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA SOUSA BACKX OGG
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18/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/03/2025 14:38
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/03/2025 14:31
Iniciada a execução
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17/03/2025 14:29
Transitado em julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 11/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ELIZA SOUSA BACKX OGG em 06/02/2025
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30/01/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 13:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e46037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, julgo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT e do § 4º do artigo 791-A da CLT, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA. – FALIDA, a pagar à reclamante, ELIZA SOUSA BACKX OGG, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 7 dias de dezembro de 2021; Aviso prévio indenizado, na proporção de 63 dias; 13º salário de 2021, na fração de 11/12; 2/12 13º indenizado pela projeção do aviso prévio no tempo de serviço; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2020/2021, com o acréscimo do terço estabelecido na Constituição da República. Férias proporcionais de 5/12 e seu terço constitucional; 2/12 férias indenizadas pela projeção do aviso prévio no tempo de serviço. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar como data de término do pacto laboral o dia 07/12/2021. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Transitada esta sentença em julgado, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores da indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados o valor da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial da reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Estando a reclamada ainda em falência e não prosseguindo a execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (Súmula 581 do STJ), deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresária, com o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, assim como de 2/12 de férias indenizadas + 1/3, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. De igual maneira, por caracterizar verba indenizatória, o crédito deferido a título de 2/12 de 13º salário indenizado não atrairá contribuição previdenciária ou fiscal. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2021 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 60.658,35, incluídos o valor da indenização de 40%, a ser realizado na importância de R$ 31.762,75, e o valor líquido em R$ 28.203,99, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 3.032,92. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. A reclamada, sendo revel, será notificada na forma do artigo 852 da CLT. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.658,35, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.516,46, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Estando a reclamada em falência, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 86 do C.
TST: SUM-86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZA SOUSA BACKX OGG -
21/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA SOUSA BACKX OGG
-
21/01/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.516,46
-
21/01/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZA SOUSA BACKX OGG
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21/01/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZA SOUSA BACKX OGG
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20/09/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/09/2024 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2024 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA SOUSA BACKX OGG
-
29/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/05/2024 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 17:03
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/05/2024 17:03
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/05/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 13:02
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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28/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de ELIZA SOUSA BACKX OGG em 27/02/2024
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17/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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15/02/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIZA SOUSA BACKX OGG
-
15/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/10/2023 16:03
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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