TRT1 - 0101950-72.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS REIS BESSA em 18/03/2025
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25/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS REIS BESSA
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21/02/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS REIS BESSA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA em 20/02/2025
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20/02/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS REIS BESSA
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03/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA
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03/02/2025 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA
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22/01/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/12/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383cf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe Relatório QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Monitória em face de RODRIGO DOS REIS BESSA, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a devolução do valor de R$ 10.764,43, decorrente do pagamento indevido do salário do réu em conta de terceiro por ele informada e da negativa de restituição pelo recebedor, mesmo tendo havido a quitação posterior corretamente ao empregado.
Vieram os presentes autos conclusos antes mesma da citação do requerido para oferecimento de embargos monitórios.
Fundamentação A ação monitória é o instrumento que deve ser ajuizado por aquele que não detém documentação hábil à propositura de ação executiva, visando a formação do título executivo judicial, nos termos do art 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No entanto, cumpre ressaltar que, no processo do trabalho, a aplicação da legislação processual comum só tem cabimento quando a CLT for omissa e, ainda assim, desde que as normas sejam compatíveis com a processualística trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT.
Assim, revendo posicionamento anterior, vê-se a incompatibilidade do manejo da ação monitória na seara laboral, eis que tal tipo de ação tem força executiva, enquanto a CLT, em seu art. 876, estabelece, taxativamente, que somente têm força executiva as decisões passadas em julgado, ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos homologados pela Justiça do Trabalho, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Dessa forma, não há como compatibilizar a regra do art. 876 com o procedimento da expedição liminar do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, conforme previsto no art. 701 do CPC.
Demais disso, na ação monitória, citado o réu, este se defende via embargos à execução, independentemente da garantia do juízo (art. 702, CPC), enquanto a CLT, em seu art. 884, somente admite a oposição de embargos do devedor após referida garantia prévia.
Acrescenta-se, por oportuno, que a CLT prevê a obrigatoriedade da tentativa de conciliação em todos os feitos submetidos à Justiça do Trabalho (arts. 764 e 846, CLT), sendo que na ação monitória, o réu é intimado para pagar ou entregar a coisa.
A própria concentração dos atos processuais em audiência (art. 849 da CLT) restaria prejudicada com a admissibilidade da ação monitória pela seara jus laboral, não havendo, no rito monitório, previsão para realização de audiência, salvo se houver interposição de embargos.
Dispositivo Desse modo, entendo falecer a ora peticionante interesse de agir na sua faceta adequação, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ser a Ação Monitória incompatível com as normas trabalhistas.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o réu sequer chegou a ser citado.
Custas sobre o valor da causa, pela autora, no valor de R$ 215,28, a serem recolhidas por meio de guia própria no prazo de 8 dias, sob pena de execução.
Se a comprovação se der por meio de depósito judicial, expeça-se o necessário para quitação das custas processuais.
Em qualquer das hipóteses, após o cumprimento, arquivem-se.
Intime-se a requerente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA -
10/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA
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10/12/2024 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 215,29
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10/12/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/12/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/12/2024 13:07
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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30/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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