TST - 0001793-09.2011.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0461e83 proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 31.07.2024 Líquido ao reclamante: R$8.725,32 FGTS a depositar: R$3.148,66 Total: R$11.873,98 Observa-se que o valor atualizado do líquido devido foi apurado subtraindo-se o montante efetivamente pago via alvará (R$11.998,27) do crédito líquido original devido ao autor (R$20.723,59).
O executado, atuando em causa própria, requereu o parcelamento da dívida trabalhista com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, alegando dificuldades financeiras e sustentando que o depósito recursal anteriormente efetuado já satisfaria os 30% exigidos pela legislação processual para o deferimento do parcelamento.
Justifica, ainda, que não compareceu à audiência de conciliação designada porque não teria recebido a intimação, em razão de estar em férias de suas atividades como advogado no período (ID. 15d197a).
Por sua vez, a reclamante havia anteriormente manifestado concordância com proposta de parcelamento consistente em 50% de entrada e o saldo remanescente em seis parcelas mensais, vencendo todo dia 10 de cada mês (ID. 36d41f5).
Contudo, o executado não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 29.01.2025 (ID. c296d68) e permaneceu inerte quando intimado (ID. d52327e) para aceitar os termos propostos pela exequente.
Analiso.
A finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito alimentar, e ao magistrado compete empregar os meios que se revelem mais eficazes para atingir tal desiderato, conforme lhe faculta o artigo 139, IV, do CPC.
Nesse diapasão, a busca pela efetividade não pode ser confundida com uma intransigência que, paradoxalmente, resulte na própria frustração do crédito.
Entre a incerteza de uma execução forçada contra devedor pessoa física e a certeza de um adimplemento programado, a segunda opção frequentemente se mostra mais alinhada aos interesses da credora e aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação.
O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) também milita em favor de uma solução que, sem prejudicar a credora, viabilize o cumprimento da obrigação.
No caso concreto, o pagamento de R$11.998,27, decorrente da conversão do depósito recursal em penhora, embora não tenha sido um ato voluntário para fins de parcelamento, representa a quitação material de parcela substancial da dívida, superior aos 30% exigidos pela legislação.
Tal fato, aliado à manifestação de vontade do devedor em quitar o saldo, confere razoabilidade e viabilidade à proposta.
Assim, com base no poder geral de efetivação conferido pelo artigo 139, IV, do CPC, e em uma interpretação teleológica das normas processuais, DEFIRO o parcelamento judicial do crédito autoral líquido (R$8.725,32), por considerar a medida, no caso concreto, como a mais eficaz para a solução definitiva da lide.
O crédito autoral líquido (R$8.725,32) deverá ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução. Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta da patrona da exequente, Dra.
Olídia da Silva Marques, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas.
Os dados bancários da referida patrona já foram informados na petição de ID fac60bd: OLIDIA DA SILVA MARQUES, CPF: *51.***.*08-53, Banco: Itaú, Agência: 5900, Conta Corrente: 08295-8.
A primeira parcela deverá ser depositada em até 15 dias da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os depósitos em favor da reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6).
Nos termos do §5º, do art.916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Já o valor referente ao FGTS (R$3.148,66) deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, em conformidade com o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.
A comprovação do recolhimento, pelo réu, deverá ocorrer nos autos em até 30 dias após o pagamento da última parcela do crédito principal.
SUSPENDO as medidas executórias em curso enquanto mantido o adimplemento regular das parcelas acordadas.
INTIME-SE o executado para ciência e cumprimento, bem como a exequente para conhecimento.
Após, aguarde-se o final do parcelamento no Cumprimento de Providências (Ofício TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 31/2023, de 25.01.2023), que terá seu término em fevereiro/2026.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE FERREIRA DA SILVA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3003fd5 proferido nos autos.
Intimem-se as partes deste despacho por 5 dias. A execução é de: Data do cálculo: 31/07/2024 Líquido ao reclamante: R$20.723,59 FGTS a depositar: R$3.148,66 Total: R$23.872,25 Observe-se que há depósito recursal do Reclamado de 04/05/2017, de R$8.959,63.
Custas recolhidas de R$200,00 – em 04/05/2017, já registrada. Convolo em penhora parcial o depósito supracitado.
Ante apresentação dos dados bancários da reclamante ao ID a190b93, expeça-se alvará à reclamada pelo depósito supracitado.
Cumprido, prossiga-se com a execução, pela diferença, nos seguintes termos: 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da diferença da execução. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE FERREIRA DA SILVA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c36187 proferido nos autos. Considerando as manifestações das partes, e diante da diferença das propostas de acordo em relação ao parcelamento da dívida, designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2025, às 08:35, devendo as partes e advogados acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE FERREIRA DA SILVA -
28/11/2023 10:11
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 28.11.2023
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31/10/2023 07:00
Publicado despacho em 31.10.2023.
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30/10/2023 19:00
Conhecido o recurso de OSWALDO GONCALVES DE CARVALHO e não-provido
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23/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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