TRT1 - 0100450-84.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd86845 proferido nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 3f870b6 . Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
12/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/06/2025
-
28/05/2025 19:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO .
Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que foi admitida aos préstimos da Reclamada em 18/05/2021, para exercer a função de ATENDENTE DE FARMACIA - BALCONISTA, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.572,47 por mês, tendo sido demitido em 04/04/2024.
Com efeito, alega que foi contratada para exercer a função de atendente, todavia realizava tarefas adicionais de limpeza e manutenção dos banheiros utilizados por clientes e funcionários, atividade diversa daquela para a qual foi inicialmente contratada.
Em suma, a reclamante desempenhava diversas atividades necessárias para o funcionamento da empresa e não recebia qualquer remuneração adicional, seja em razão do desvio de função ou do excesso de atribuições.
No mais , sustenta que iniciou suas atividades na reclamada em perfeito estado de saúde e capacidade profissional plena e que por conseguinte, desenvolveu problemas de saúde no ombro e na coluna como resultado de seus esforços excessivos no trabalho cotidiano, estabelecendo assim uma relação causal direta com as atividades laborais desempenhadas Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/04/2024 e que em razão da modalidade rescisória, as verbas foram devidamente calculadas e pagas à obreira, nada mais sendo devido a qualquer título em razão de ato jurídico perfeito e acabado, de modo que são indevidos reflexos, integrações e diferenças pleiteadas na presente demanda.
Alega, ainda, que a reclamante jamais acumulou qualquer outra função que não aquela formal e precipuamente ajustada com a reclamada, e muito menos desempenhou “tarefas” que não fossem inerentes ao seu cargo e que a Reclamante sempre trabalhou na função e com as atribuições para as quais fora contratada, recebendo a justa contraprestação.
Compulsando os autos , verifica-se que a ré adimpliu corretamente as verbas rescisórias , conforme TRCT de id 45f5b5a.
No que se refere ao pedido de indenização por doença profissional , julgo o pedido IMPROCEDENTE , tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos no id 898acf1, que concluiu que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada.
No que tange ao pedido de acumulo de função , não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove que a parte autora exercia atividade estranha ao seu cargo.Dessa forma, pela analise dos autos , é possível concluir que a parte autora realizava tarefas atinentes ao cargo para o qual foi admitida.
Julgo improcedente , ainda , o pedido relativo a indenização de danos morais , haja vista que não há comprovação de que a autora sofreu qualquer afronta em seus direitos da personalidade.
Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT Tendo em vista que o autor foi sucumbente no objeto da pericia e é beneficiário da justiça gratuita , a União Federal é responsável pelo pagamento dos honorários do perito , observado o procedimento disposto nos arts 1º , 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em face de DROGARIAS PACHECO S/A.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA SILVA GOMES -
23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
23/05/2025 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.540,08
-
23/05/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
20/05/2025 22:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
20/05/2025 22:46
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/05/2025 16:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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17/05/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f4f56 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para impugnação ao laudo no prazo comum de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, dizer se pretendem produzir prova oral.
Vindo, intime-se o i. perito para manifestação em 30 dias, dizendo se dá por concluída a perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA SILVA GOMES -
07/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
07/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
18/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/04/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em 05/02/2025
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em 03/02/2025
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
27/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
27/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee190bd proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 13 do Provimento Conjunto 02/2020, da Presidência deste Regional no caso do vencido ser beneficiário da gratuidade. 2.
Notifiquem-se o perito e as partes do início da perícia, ficando os respectivos patronos responsáveis por comunicar os seus assistentes técnicos, nos termos da Lei 5.584/70.
Deverá o perito apresentar o laudo em 45 dias, observando que a data da diligência deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 dias, para que as partes, patronos e assistentes técnicos possam se organizar para comparecimento, sendo certo que a inobservância do prazo importará na repetição da perícia, caso requerido. 3.
Apresentado o laudo, dê-se vistas partes, pelo prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se pretendem produzir prova oral, justificando-a, com a indicação específica do fato controvertido a ser provado. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA SILVA GOMES -
21/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
21/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
21/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/01/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 31/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
09/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
25/09/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
24/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/09/2024 11:29
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/09/2024 13:12
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/09/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/08/2024 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/08/2024 20:31
Juntada a petição de Réplica
-
26/08/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em 18/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA SILVA GOMES
-
24/05/2024 18:05
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 14:10
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/04/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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