TRT1 - 0101237-95.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES em 28/04/2025
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24/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b1eee proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. -
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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07/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES sem efeito suspensivo
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07/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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03/04/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f962d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 0101237-95.2024.5.01.0030 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO PAULO JORGE MARQUES FERNANDES, em 21/02/2025, e FLOWSERVE DO BRASIL LTDA., em 24/02/2025, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para definir como base de cálculo do saldo de férias deferido a remuneração recebida pelo autor à época da dispensa, observada a média das comissões dos últimos dozes meses do contrato, já que se trata de período não usufruído durante o vínculo (S. 7 do TST).
No mais, a sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos, uma vez que é expressa sobre o pagamento apenas da dobra, tendo em vista a quitação da remuneração das férias no momento oportuno.
Desse modo, sendo as férias pagas no momento oportuno, cabível apenas o pagamento da dobra pela não fruição de parte das férias nos seus respectivos períodos concessivos.
Vale registrar que não há pedido de pagamento de eventuais dias trabalhados durante as férias, apenas o pagamento integral dos períodos em dobro ou do saldo de férias, o que fora especificamente analisado.
Ademais, o autor não indicou na inicial ou em réplica eventual incorreção da base de cálculo sobre os valores pagos.
Há impugnação da base de cálculo apenas em relação às férias de 2020/2021, o que foi especificamente analisado.
Por fim, registre-se que há cumulação eventual de pedidos, de modo que o indeferimento do pedido principal e o deferimento de parte do pedido subsidiário atrai a sucumbência da parte autora, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado na sentença.
Portanto, a simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que o embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Acolho, em parte, o presente recurso, para retificar o tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, devendo ser considerado o que segue: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários.” No mais, a sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos, pois o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a fundamentação.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuir efeito modificativo; bem como CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE MARQUES FERNANDES -
21/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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21/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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21/03/2025 21:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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21/03/2025 21:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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11/03/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f251370 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. -
25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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25/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5db8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101237-95.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: PAULO JORGE MARQUES FERNANDES Ré: FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
PAULO JORGE MARQUES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos nela contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.107.568,76.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo o autor atribuído à causa valor compatível com os pedidos contidos na inicial, rejeito a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
No caso, é incontroverso que as partes ajustaram, no final de 2020, a quitação do saldo de férias acumulado do autor dos períodos aquisitivos 2010/2011 a 2018/2019 da seguinte forma: pagamento de 50% incontroversamente efetuado e compensação de 50% no ano de 2021.
Tal reconhecimento patronal acerca do saldo de férias do autor configura renúncia tácita à prescrição (quinquenal), nos termos do artigo acima destacado.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte ementa de acórdão proferido pelo TRT desta Região: “(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
A ré praticou ato incompatível com a posterior arguição de prescrição, conduta que configura renúncia tácita ao prazo prescricional, a teor do artigo 191, do Código Civil, na medida em que se obrigou, de forma voluntária, ao adimplemento dos adicionais de periculosidade e insalubridade retroativos, desde o momento em que seu empregado passou a estar sujeito a condições insalubres ou perigosas.
Recurso parcialmente provido. (...)” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101249-19.2017.5.01.0010, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-03) Sendo assim, deixo de pronunciar a prescrição do pedido de pagamento do saldo de férias acumulado nos aquisitivos 2010/2011 a 2018/2019, por configurada a renúncia tácita à prescrição quinquenal, pela ré, a partir do ajuste firmado no final de 2020.
Em relação aos aquisitivos 2019/2020 até a dispensa, não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. DAS FÉRIAS Alega o autor, em apertada síntese, que durante o contrato não conseguiu usufruir regularmente os seus períodos de férias em razão da necessidade do serviço.
Aduz que ajustou com a ré o pagamento do saldo de férias acumulado dos aquisitivos 2010/2011 a 2018/2019, recebendo parte do valor.
Assim, “tendo em vista o não desfrute do período de férias de forma integral - segundo os termos do artigo 137 da CLT e entendimento reiterado de nossos Tribunais – há de ser a Reclamada condenada no pagamento integral e em dobro das férias dos períodos – 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2014/2015; 2015/2016; 2016/2017 – todas acrescidas da média das comissões do período e dsr, bem como da gratificação de férias, FGTS e 40%”.
Em relação ao período que alega ser reconhecidamente imprescrito (a partir do aquisitivo 2017/2018), também requer o pagamento na forma acima postulada. “Alternativamente”, requer o pagamento do saldo de férias (152 dias) de forma dobrada.
Pois bem. É incontroverso que as partes ajustaram a quitação do saldo de férias dos aquisitivos 2010/2011 a 2018/2019, mediante pagamento de 50% em dinheiro e compensação dos dias remanescentes, conforme id d2b84dd.
Ademais, é incontroverso que o autor recebeu o valor das férias nas épocas próprias, e que o pedido de pagamento em dobro se fundamenta na ausência de regular fruição dos períodos, acumulando saldo de férias.
Logo, se o pagamento foi efetuado, não há falar no pagamento em dobro, apenas a dobra, de forma simples, dos períodos eventualmente não usufruídos de forma regular.
Diante disso, de pronto, julgo improcedentes os dois primeiros pedidos do rol de fl. 13, em que o autor requer o pagamento de todo o período em dobro.
Passo a analisar o pedido sucessivo de pagamento do saldo de férias (152).
Diante do pagamento de 50% do saldo de férias acumulado dos aquisitivos 2010/2011 a 2018/2019 (76 dias), ou seja, de pagamento da dobra, não há falar em condenação da ré a novo pagamento, sendo o pedido, no particular, improcedente.
Em relação ao remanescente (76 dias), não há prova de integral compensação e/ou quitação.
Pelo contrário, o documento de id 2143c4e comprova que o autor tinha um saldo de 74 dias, considerando compensações/acúmulos dos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021.
Quanto aos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, consta a informação de que os períodos não foram gozados, sendo pagos no TRCT.
Considerando que o saldo remanescente não foi usufruído ou quitado (74 dias), julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a efetuar o pagamento do período, de forma simples (dobra), com acréscimo de 1/3, com fulcro no art. 137 da CLT.
Em relação ao aquisitivo 01/12/2021 a 30/11/2022, faz jus o autor ao pagamento de apenas 1 dia que ultrapassou o período concessivo, com acréscimo de 1/3, considerando a sua dispensa imotivada em 01/12/2023.
Por outro lado, não há falar no pagamento da dobra do aquisitivo 2022/2023, por não ultrapassado o período concessivo. DIFERENÇAS DE FÉRIAS DO AQUISITIVO 2020/2021 PELA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DE UM MÊS DE COMISSÃO O documento de id c2e2502 indica que o autor tinha até o dia 31/10/2022 para agendar o gozo das férias do aquisitivo 2020/2021, sendo enviado e-mail ao autor, pelo gestor, no dia 09/09/2022.
O autor respondeu no dia 13/09/2022 indicando como data de início o dia 19/09/2022, o que foi negado pelo gestor em virtude do fechamento das férias do período.
Considerando que as férias são concedidas na forma que “melhor consulte os interesses do empregador”, conforme art. 136 da CLT, e que o termo inicial de gozo do período se deu em 03/10/2022, não há falar na incidência do mês de setembro/21 na base de cálculo, por ultrapassado os doze meses que antecedem as férias a contar de 10/2022 (art. 142, § 3º, da CLT).
Em outras palavras, a base de cálculo abrange o período de 10/21 a 09/2022, não incidindo o mês de setembro/2021, postulado pelo autor na inicial para compor a base de cálculo do período.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de férias do aquisitivo 2020/2021. JUSTIÇA GRATUITA O elevado salário recebido pelo autor ao longo do contrato afasta a presunção de hipossuficiência deste.
Assim, caberia ao demandante o ônus da prova acerca de sua miserabilidade jurídica, o que não ocorreu.
Portanto, rejeito a gratuidade de justiça pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região.
III - DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por PAULO JORGE MARQUES FERNANDES em face de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA., resolve rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, saldo de férias, acrescidos de 1/3, bem como dobra de 1 dia do aquisitivo 2021/2022, acrescido de 1/3, por ultrapassado o período concessivo, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE MARQUES FERNANDES -
17/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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17/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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17/02/2025 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/02/2025 20:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES em 18/12/2024
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13/12/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/12/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101237-95.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: PAULO JORGE MARQUES FERNANDES RECLAMADO: FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE MARQUES FERNANDES -
10/12/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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10/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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10/12/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO JORGE MARQUES FERNANDES em 25/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. em 21/11/2024
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14/11/2024 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 20:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 17:18
Expedido(a) mandado a(o) FLOWSERVE DO BRASIL LTDA.
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08/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE MARQUES FERNANDES
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08/11/2024 17:17
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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