TRT1 - 0101039-24.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/08/2025 10:37
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38b792 proferida nos autos.
RORSum 0101039-24.2021.5.01.0043 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIDALVA SANTOS ALVES JORGE LOPES BAHIA JUNIOR (RJ159842) Recorrido: Advogado(s): CASA & VIDEO BRASIL S.A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) RECURSO DE: LUCIDALVA SANTOS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA SANTOS ALVES -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIDALVA SANTOS ALVES
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIDALVA SANTOS ALVES
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09/04/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 17:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 28/01/2025
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28/01/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIDALVA SANTOS ALVES
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09/12/2024 14:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIDALVA SANTOS ALVES - CPF: *15.***.*76-68
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27/11/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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26/11/2024 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 06/11/2024
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30/10/2024 20:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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21/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIDALVA SANTOS ALVES
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21/10/2024 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LUCIDALVA SANTOS ALVES /
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21/10/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101039-24.2021.5.01.0043 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2 -
11/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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