TRT1 - 0101194-26.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:23
Arquivados os autos definitivamente
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24/01/2025 17:23
Transitado em julgado em 23/01/2025
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12/12/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f28f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo, em que figura no polo passivo o Município de Itaguaí, ente público municipal.
Nos termos do artigo 852-A, parágrafo único da CLT, é incabível a adoção do procedimento sumaríssimo em demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial, na forma do artigo 485, I, do CPC e, por consequência, julgo extinta a ação sem resolução do mérito.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 442,03, dispensado do recolhimento.
Intime-se o reclamante.
Transitada em julgado, arquive-se o processo definitivamente.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE OLIVEIRA LIMA -
11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
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11/12/2024 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 442,03
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11/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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