TRT1 - 0101272-20.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,00
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01/09/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 12:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/09/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/09/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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28/08/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2025
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22/07/2025 14:54
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/07/2025 08:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 632f58d) para Tutela Antecipada Incidental
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25/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 14:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9702f49 proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 01/09/2025 - 10:00h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e cite-se o Reclamado n/p do sócio localizado na consulta SNIPER, POR MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
OBSERVE A SECRETARIA.
Em sendo negativa a diligência, cite-se a ré por EDITAL. ITAGUAI/RJ, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BATISTA DOS SANTOS -
12/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
12/06/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/09/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/05/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ea47a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao reclamante acerca da diligência negativa #id:cf9a53b, devendo fornecer meios de localização do reclamado no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Considerando-se a proximidade da data de audiência, retire-se o feito de pauta. ITAGUAI/RJ, 05 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BATISTA DOS SANTOS -
05/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/05/2025 09:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 12/02/2025
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 05/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 03/02/2025
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28/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVAERA LIMPEZA URBANA E SERVICOS LTDA
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28/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/01/2025 18:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 09:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed9559 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, formulado pelo Reclamante, para que seja determinado à NUCLEP - Nuclebrás Equipamentos Pesados o depósito em juízo do valor de R$ 15.300,38, como garantia de eventual crédito trabalhista.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, medidas assecuratórias, como o bloqueio de valores, revestem-se de natureza de arresto, conforme a legislação.
Todavia, no presente caso, não há elementos nos autos que evidenciem a insolvabilidade notória da Reclamada ou indicativos concretos de risco iminente à fruição do direito do Reclamante.
O simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que configurado, não é suficiente para justificar medida tão gravosa neste momento processual.
Ademais, a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que medidas preventivas de bloqueio de valores devem ser reservadas a situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica nos autos.
Assim, indefere-se, ao menos por ora, o requerimento relativo ao bloqueio de valores em mãos de terceiro, no caso a NUCLEP, sendo certo que a medida requerida, ou outras de natureza preventiva visando a evitar dilapidação patrimonial, poderão ser adotadas mais à frente. Dê-se ciência ao Reclamante da presente decisão, em 5 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se o Reclamante e cite-se o Reclamado. \lrpa ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BATISTA DOS SANTOS -
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 15:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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