TRT1 - 0101275-37.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE CAMPOS SOUTO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL SAGRADA FAMILIA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILSON DOS SANTOS GUILHERMINO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE CAMPOS SOUTO
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18/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL SAGRADA FAMILIA
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18/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS GUILHERMINO
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17/07/2025 15:20
Conhecido o recurso de NILSON DOS SANTOS GUILHERMINO - CPF: *37.***.*47-25 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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15/06/2025 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c3f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por NILSON DOS SANTOS GUILHERMINO e em face da reclamada ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL SAGRADA FAMÍLIA e CLÁUDIO JORGE CAMPOS SOUTO: 1) reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 2) no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pelo reclamante, no valor de R$4.313,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$215.678,68, cujo pagamento está dispensado.
Arbitro honorários sucumbenciais, no valor de R$10.783,93, equivalente a 5% do valor atribuído à causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, em partes iguais, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JORGE CAMPOS SOUTO - ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL SAGRADA FAMILIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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