TRT1 - 0116027-77.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANIA MARIANO DE SALLES em 05/09/2025
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02/09/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0116027-77.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 3b31d3b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA QUANDO SE ENCONTRAVA DOENTE.
POSSIBILIDADE E CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) Restando demonstrado que a terceira interessada se encontrava doente no momento de sua dispensa pelo impetrante, bem ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, impõe-se sua reintegração nos quadros do ex-empregador, conforme corretamente deferido pela autoridade apontada como coatora. 2) Segurança denegada definitivamente, confirmando o indeferimento da liminar e restando prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto pelo impetrante, por perda de objeto.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAÚ UNIBANCO S/A e, no mérito, por maioria, DENEGAR A ORDEM pleiteada na inicial, tendo por prejudicada a apreciação do Agravo Regimental, por perda de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, que concediam parcialmente a segurança.
ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
22/08/2025 10:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIANO DE SALLES
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22/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2025 14:58
Denegada a segurança a ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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15/07/2025 14:58
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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26/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 AGBV - V ()
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06/06/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/06/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/05/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 12:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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02/04/2025 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIANO DE SALLES
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21/03/2025 12:20
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANIA MARIANO DE SALLES em 20/02/2025
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06/02/2025 20:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/02/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2025 12:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) VANIA MARIANO DE SALLES
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df97d41 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra da I.
Juíza Gabriela Canellas Cavalcanti, nos autos da RTOrd-0101335-66.2024.5.01.0067 ajuizada por VANIA MARIANO DE SALLES em face do Impetrante. O Impetrante afirma: que a Terceira Interessada ajuizou ação trabalhista buscando a nulidade da dispensa ocorrida em 16/10/2024 em razão apenas de um laudo médico elaborado por profissional particular, datado de 17/10/2024, recomendando o afastamento das atividades laborais por 180 dias, o que não tem o condão de lhe garantir a almejada reintegração; que a empregada estava apta no momento do desligamento e sem gozo de qualquer estabilidade; que a CAT foi emitida pelo SINDICATO no dia 21/10/2024, posterior ao desligamento da empregada; que não se há de falar em doença psiquiátrica desencadeada pelo trabalho, não havendo nexo causal com a função exercida, qual seja gerente de relacionamento empresas; que a Terceira Interessada não goza de benefício previdenciário; que a empregada jamais apresentou indícios de doença; que a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão demonstrados, notadamente porque impedido de exercer plenamente seus poderes diretivos na condução livre de seus negócios, bem como da gestão do contrato de seus empregados.
Requer: “(i) o deferimento liminar, inaudita altera pars, para concessão da segurança, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinando a reintegração do terceiro interessado; (...) (iii) ao final, seja conhecido e seja julgado procedente o presente mandamus e concedida segurança para que sejam sustados todos os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo MM 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista n° 0101335-66.2024.5.01.0067.” Com a inicial, veio a integralidade do processo matriz, de forma desorganizada, com destaque para: - petição inicial; - CAT emitida pelo Sindicato em 21/10/2024; - TRCT informando a data da dispensa em 16/10/2024; - Atestado médico subscrito pela drª.
Ana Paula Dumas, datado de 17/10/2024, com diagnóstico CID 10 F33.2 + F38 + F41.1 + Z73.0, solicitando o afastamento da empregada por 180 dias, devendo permanecer sob tratamento supervisionado com aquela profissional; - Protocolo de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, datado de 21/10/2024; - Atestados de Saúde Ocupacional periódicos; - Ato impugnado/decisão que deferiu a tutela de urgência, datada de 02/12/2024; Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A decisão contra a qual se insurge o Impetrante assim dispõe: “A reclamante pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a nulidade da sua dispensa e o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, com sua reintegração ao quadro de funcionários do Reclamado e, por conseguinte, o restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da parte Autora e seus dependentes e ao pagamento de salário.
Alega que a dispensa é NULA, vez que dispensada imotivadamente em 16/10/2024, com aviso prévio bancário projetado para 14/01/2025, quando então se constatou a existência de INCAPACIDADE LABORAL, em razão das PATOLOGIAS PROFISSIONAIS PSIQUIÁTRICAS adquiridas no trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se, no laudo médico juntado em ID 2849b1a que a autora é portadora de doença psiquiátrica, tendo sido determinado o afastamento de suas atividades profissionais para tratamento pelo prazo de 180 dias.
O documento de ID 3ea785e comprova que a reclamante foi dispensada em 16/10/2024, com aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme os termos do art. 487, § 1º, da CLT.
Desta feita, o término do contrato de trabalho se projetou para 14/01/2025, conforme norma coletiva da categoria.
Pelo exposto, nota-se a probabilidade do direito diante do laudo médico juntado aos autos e no curso do aviso prévio, bem como se vê o perigo do dano, pois a dispensa da autora implica em seu desligamento do plano de saúde, o que dificultaria sobremaneira o restabelecimento de sua saúde.
Assim, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Desse modo, reconhece-se a nulidade da dispensa e determina-se: O restabelecimento do contrato de trabalho da autora, no mesmo cargo anteriormente ocupado, inclusive com a manutenção do seu plano de saúde e de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.
Intimem-se as partes desta decisão e expeça-se mandado de reintegração para cumprimento da presente, devendo a reclamante acompanhar o Oficial de Justiça.
Inclua-se o feito em pauta UNA PRESENCIAL, citando-se o réu por eCarta, no endereço cadastrado no sistema.” Cabível a ação mandamental, pois a decisão dita coatora não desafia impugnação imediata.
Ademais, incide, na hipótese, a orientação da Súmula 414, II, do C.
TST. Nos casos de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a atuação do Magistrado é pautada no livre convencimento, a partir dos fundamentos e provas apresentados, com vistas a demonstrar a presença dos requisitos legais estabelecidos no artigo 300, do CPC. E, sendo assim, a reforma de tal decisão pela via mandamental é autorizada, tão somente, em situações excepcionalíssimas, em que a parte prejudicada logra comprovar, de forma inconteste, que a decisão impugnada padece de arbitrariedade ou ilegalidade manifesta. In casu, o requerimento da medida liminar tem por fundamento a alegação de que, quando da dispensa, a Terceira Interessada encontrava-se apta, bem assim, que o atestado médico que diagnosticou doença que não teria nexo de causalidade com o trabalho foi passado um dia após a dispensa. E, como já ressaltado, nos termos do já citado artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que a empregada foi dispensada sem justo motivo em 16/10/2024, com aviso prévio indenizado (ID 78aae71), e, no dia 17/10/2024, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, a empregada obteve atestado médico com o diagnóstico de diversas patologias psiquiátricas e recomendação de afastamento das atividades laborativas por 180 dias, com continuidade do tratamento (ID 78aae71).
Em 21/10/2024, com base no indigitado atestado, foi emitida CAT pelo Sindicato e na mesma data foi requerido auxílio por incapacidade temporária pela empregada (ID 78aae71). Dessarte, à vista das peças constantes da ação subjacente, fato é que, à vista do atestado médico apresentado, a empregada encontrava-se incapacitada para o trabalho, sendo certo que os sinais detectados pela profissional médica (transtornos psicológicos e psiquiátricos), podem estar diretamente ligados ao stress das atividades laborais desenvolvidas ao longo do tempo, o que tem o condão de configurar a existência da probabilidade do direito e do perigo na demora de se determinar o retorno ao emprego, notadamente pela necessidade de tratamento via plano de saúde, como bem destacado no ato impugnado. Repare que cabe ao empregador demonstrar a higidez da saúde física e mental do empregado quando da extinção do vínculo, o que, por óbvio, inclui o período de aviso prévio. Dessa forma, a documentação juntada pela Terceira Interessada e analisada pela Autoridade apontada como coatora traz indícios de incapacidade laborativa da empregada no momento da ruptura contratual, notadamente porque o atestado foi passado um dia após a dispensa efetivada, não se podendo olvidar, ainda, que a Terceira Interessada requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda sem notícia de apreciação. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA DIAGNOSTICADA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR.
Há direito líquido e certo a tutelar quando negada a antecipação de tutela requerendo a reintegração ao emprego após comprovada a existência de doença no curso do aviso prévio.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. (TRT1.
MSCiv-0100119-14.2023.5.01.0000.
Relatora: Carina Rodrigues Bicalho.
SEDI-2.
Data de Julgamento: 21/09/2023)” Como se vê, a decisão impugnada não padece de arbitrariedade ou ilegalidade manifesta, sendo aplicável o entendimento cristalizado na OJ/SDI-II/TST n. 142, verbis: “OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” Ausente, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo da demora alegados pelo Banco, sobretudo porque, em razão da natureza sinalagmática do contrato de trabalho, a Terceira Interessada receberá a contraprestação em razão da prestação de serviços ao Impetrante.
Releva ponderar que a dispensa imotivada de empregada doente constitui abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.
Considerando os interesses em conflito, verifica-se de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, admitida há mais de 10 anos e que se encontra doente; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de encerrar o contrato.
Em razão desses fatos, entendo que a decisão da Autoridade Coatora não viola direito líquido e certo do Impetrante a ser reconhecido liminarmente. É dizer, considerando a finalidade do presente remédio constitucional, tem-se que os limites de atuação do julgador, no particular, estão bem definidos e vinculados à constatação, ou não, da existência de um direito líquido e certo a ser protegido contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder, o que, em cognição sumária, não se vislumbra. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como a Terceira Interessada, para, querendo, manifestar-se em 8 dias. Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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17/01/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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