TRT1 - 0100820-68.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:56
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 1acdf5c) para Manifestação
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10/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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06/09/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MEDRAL ENERGIA LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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04/09/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES em 03/09/2025
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26/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f80fab proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende o autor a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo para que respondam pelo débito exequendo.
Assegurado o contraditório, sendo certo que as pessoas indicadas como sócias foram regularmente citadas para apresentarem defesa em 15 dias na forma da lei.
Apresentada contestação em 31/07/2025.
Decido: A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Em razão da impossibilidade de pagamento pela empresa reclamada por conta do deferimento de sua recuperação judicial, plenamente aplicável a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Na forma da lei, a desconsideração será efetivada quando houver impossibilidade de solvência das dívidas pela empresa, que é o que ocorre na presente ação. Além do mais, o redirecionamento da execução em relação aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho pois a execução não será realizada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas em face dos seus sócios. A condição jurídica da recuperação judicial é da empresa, sendo distinta da posição dos seus sócios e/ou administradores; o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede o processamento da desconsideração da sua personalidade jurídica. Não se desconhece que a competência para análise de questões da recuperação judicial é do Juízo Empresarial ou Cível em que tramita a ação, o qual é igualmente competente para apreciar os assuntos relacionados ao patrimônio da empresa.
Todavia, a desconsideração da pessoa jurídica é relativa à responsabilidade dos sócios, sendo que atingirá o patrimônio dos sócios, o que, obviamente, não se confunde com a pessoa e o patrimônio da empresa.
Neste sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 .
Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3.
Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4 .
Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0012121-57 .2016.5.03.0142, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do(a) credor(a).
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
A ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência da empresa e ao deferimento de sua recuperação judicial, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Contudo, diante da informação de que a sócia MEDRAL PARTICIPACOES LTDA também encontra-se em recuperação judicial, deverá a execução prosseguir apenas em relação ao sócio FABRICIO GONZALEZ. Pelas razões acima expostas ACOLHO, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação trabalhista determinando que sócio FABRICIO GONZALEZ responda pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes e os sócios para ciência. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
25/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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25/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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25/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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25/08/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABRICIO GONZALEZ
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25/08/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA STIPP
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25/08/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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19/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/08/2025 18:15
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/07/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 11/07/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 05/05/2025
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28/04/2025 12:15
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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25/04/2025 15:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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22/04/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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22/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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22/04/2025 18:42
Transitado em julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 11:43
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 15:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES em 03/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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02/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/12/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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27/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/11/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/11/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/11/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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18/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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18/11/2024 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 428,23
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18/11/2024 10:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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18/11/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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18/11/2024 10:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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04/11/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/11/2024 16:06
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/10/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/10/2024 18:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 13:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/10/2024 10:45
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:14
Decorrido o prazo de RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES em 23/10/2024
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16/10/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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10/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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10/10/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 13:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/10/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/01/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/09/2024 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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30/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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30/08/2024 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/08/2024 10:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/08/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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22/08/2024 15:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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