TRT1 - 0100820-68.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-68.2024.5.01.0281 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 16:00
Distribuído por dependência/prevenção
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f80fab proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende o autor a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo para que respondam pelo débito exequendo.
Assegurado o contraditório, sendo certo que as pessoas indicadas como sócias foram regularmente citadas para apresentarem defesa em 15 dias na forma da lei.
Apresentada contestação em 31/07/2025.
Decido: A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Em razão da impossibilidade de pagamento pela empresa reclamada por conta do deferimento de sua recuperação judicial, plenamente aplicável a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Na forma da lei, a desconsideração será efetivada quando houver impossibilidade de solvência das dívidas pela empresa, que é o que ocorre na presente ação. Além do mais, o redirecionamento da execução em relação aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho pois a execução não será realizada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas em face dos seus sócios. A condição jurídica da recuperação judicial é da empresa, sendo distinta da posição dos seus sócios e/ou administradores; o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede o processamento da desconsideração da sua personalidade jurídica. Não se desconhece que a competência para análise de questões da recuperação judicial é do Juízo Empresarial ou Cível em que tramita a ação, o qual é igualmente competente para apreciar os assuntos relacionados ao patrimônio da empresa.
Todavia, a desconsideração da pessoa jurídica é relativa à responsabilidade dos sócios, sendo que atingirá o patrimônio dos sócios, o que, obviamente, não se confunde com a pessoa e o patrimônio da empresa.
Neste sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 .
Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3.
Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4 .
Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0012121-57 .2016.5.03.0142, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do(a) credor(a).
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
A ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência da empresa e ao deferimento de sua recuperação judicial, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Contudo, diante da informação de que a sócia MEDRAL PARTICIPACOES LTDA também encontra-se em recuperação judicial, deverá a execução prosseguir apenas em relação ao sócio FABRICIO GONZALEZ. Pelas razões acima expostas ACOLHO, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação trabalhista determinando que sócio FABRICIO GONZALEZ responda pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes e os sócios para ciência. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES -
15/04/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 11/04/2025
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31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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28/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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26/03/2025 14:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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18/02/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 07:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/01/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591d216 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MEDRAL ENERGIA LTDA DECISÃO Foi proferida a seguinte decisão (Id. 3e02e7d): “Considerando que a isenção de recolhimento para as empresas em recuperação judicial limita-se aos depósitos recursais, conforme §10 do artigo 899, da CLT, pois as custas processuais têm natureza diversa, venha a ré com o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção”.
A acionada foi condenada ao recolhimento de custas e depósito recursal (sentença de Id. ddf928c).
Postula a demandada, em seu apelo (Id. 1acdf5c), a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O autor argui, em suas contrarrazões (Id. a23077d), preliminar de deserção.
Pois bem, observado o CPC de 2015 em seu artigo 99, §2º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção, o Enunciado 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
De acordo com a Lei 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Porém, em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária (conforme precedentes do item II da ref.
Súmula 463), a partir da inclusão do §4º no artigo 790 Consolidado.
Ainda segundo a nova lei, excepcionam-se da regra do depósito recursal as entidades citadas nos §§ 9º e 10 do artigo 899, da CLT, havendo hipótese até mesmo de isenção do recolhimento.
Em relação à ré, uma vez que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei 13.467, de 2017, aplica-se ao caso em tela o art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas que estejam em recuperação judicial da obrigatoriedade de recolher o depósito recursal para a interposição de recurso ordinário.
A exceção prevista no art. 899, §10, da CLT prevê apenas a dispensa do recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial.
Não é certo afirmar que a demandada encontra-se isenta da comprovação de custas, pelo fato de se encontrar em recuperação judicial, pois tal estado não a exonera do regular preparo.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a reclamada não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo ao requisito legal para a concessão da gratuidade (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC; Enunciado 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST; e art. 790, § 4º, da CLT).
Na hipótese em apreço, não houve a comprovação de que a ré se encontra em estado de hipossuficiência econômica, considerando que não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, não se desincumbiu a reclamada de comprovar a hipossuficiência financeira noticiada.
Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça.
Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.
Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à recorrente, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.
Nos termos da lei processual comum, intime-se a recorrente para ciência e para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, consoante sentença de Id. ddf928c, sob pena de deserção.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
21/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FREITAS DOS SANTOS RODRIGUES
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21/01/2025 14:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/01/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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