TRT1 - 0100102-82.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURO FREITAS QUINTAO em 24/03/2025
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19/03/2025 11:11
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100102-82.2022.5.01.0009 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MAURO FREITAS QUINTAO, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO FREITAS QUINTAO -
10/03/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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10/03/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) MAURO FREITAS QUINTAO
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06/03/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76df0c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO -
25/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO
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25/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO
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25/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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12/02/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb4c90 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MAURO FREITAS QUINTAO 2. GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA 3. LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 175; artigo 196; artigo 197; artigo 204; artigo 205; artigo 227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei nº 5029/2009, artigo 1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 67; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Código de Processo Civil, artigo 396; artigo 397. - divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
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25/11/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURO FREITAS QUINTAO em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO em 21/11/2024
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11/11/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURO FREITAS QUINTAO
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30/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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30/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO
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30/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 13:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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25/10/2024 13:36
Conhecido o recurso de LIDYANE DOS SANTOS REGIS MACHADO - CPF: *64.***.*78-04 e provido
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08/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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09/09/2024 00:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/07/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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