TRT1 - 0100646-18.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7341e56 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº 1356919, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
17/03/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
17/03/2025 23:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIAN DA SILVA BARBOSA sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 13/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319b6fc proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de #id:4b7028d.
O patrono do autor requer a execução dos honorários de sucumbência nos presentes autos, alegando que tais valores possuem natureza de crédito extraconcursal e que, por terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial da executada, não estariam sujeitos ao plano recuperacional, devendo ser cobrados por via ordinária contra os sócios da empresa.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora reconhecidos após a recuperação judicial da executada, têm natureza acessória à verba principal pleiteada, devendo, portanto, serem apurados nesta Justiça Especializada.
Portanto, mesmo que classificados como créditos extraconcursais, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, sua habilitação deve ser feita no processo de recuperação judicial, que se encontra em curso no Juízo Empresarial competente.
Permitir a execução desses valores em juízo diverso poderia comprometer a isonomia entre os credores e afetar a viabilidade do plano de recuperação judicial, indo de encontro ao objetivo da legislação falimentar.
Além disso, eventual constrição patrimonial em outros juízos criaria uma situação incoerente, na qual os honorários do patrono do autor teriam privilégio de quitação ao crédito de sua própria constituinte.
Dessa forma, indefiro o requerimento do patrono do autor.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIAN DA SILVA BARBOSA -
26/02/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
24/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/02/2025 18:32
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
07/02/2025 10:41
Desarquivados os autos
-
25/07/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790b14a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedida em ID. 5a37329 a certidão para habilitação dos créditos junto à Vara Empresarial, intime-se a parte autora para ciência e retirada.Após, fica extinta a execução trabalhista (art. 924, III, do Novo Código de Processo Civil), pois a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial significa esgotamento da competência material desta Especializada, além de novação da dívida, nos moldes do art. 59, da Lei nº 11.101/2005, possuindo força de definitividade.
Arquivem-se definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 16:42
Arquivados os autos definitivamente
-
23/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
23/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
23/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/07/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2024 16:35
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
23/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
23/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
23/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411782 proferido nos autos. Vistos, etc. Reconsidero o comando anterior.
Isso porque, inicialmente, devem ser diligenciadas as medidas a seguir mencionadas. Intimem-se as partes, sendo a ré para se manifestar acerca do alegado pela parte autora.
Devem as partes comprovar documentalmente a data do pedido de recuperação judicial, a qual foi indicada pela autora como sendo 20/06/2018, mas sem comprovação. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca do pedido de ID 40f2f74, especialmente sobre nova atualização e nova expedição de certidão de crédito. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
26/06/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
26/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 15/05/2024
-
15/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
30/04/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/04/2024 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/04/2024 20:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.000,00)
-
30/04/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
30/04/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/04/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/04/2024 16:55
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/04/2024 13:47
Desarquivados os autos
-
09/04/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2022 23:43
Arquivados os autos definitivamente
-
07/06/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
02/05/2022 15:01
Desarquivados os autos
-
26/11/2019 13:18
Arquivados os autos definitivamente
-
22/11/2019 22:08
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
07/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 06/11/2019
-
21/10/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2019
-
21/10/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 10:29
Encerrada a conclusão
-
03/10/2019 09:58
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/09/2019 15:09
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
16/05/2019 13:31
Encerrada a conclusão
-
16/05/2019 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/05/2019 13:30
Encerrada a conclusão
-
16/05/2019 13:29
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/05/2019 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2019 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/05/2019 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo o desbloqueio bem como suspensão da execução nos termos da lei 11.101.2005.)
-
02/05/2019 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/04/2019 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Juntada de substabelecimento)
-
03/04/2019 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Deferimento da Recuperação Judicial)
-
02/04/2019 12:00
Iniciada a execução
-
02/04/2019 12:00
Iniciada a liquidação
-
21/03/2019 00:58
Decorrido o prazo de MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 20/03/2019 23:59:59
-
18/03/2019 13:24
Juntada a petição de Manifestação (autor)
-
16/03/2019 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
-
16/03/2019 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
14/03/2019 09:14
Transitado em julgado em 19/02/2019
-
20/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REQUENA MAZZI em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DOLLY LTDA - ME em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de RAGI REFRIGERANTES LTDA em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 19/02/2019 23:59:59
-
07/02/2019 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 487.85
-
07/02/2019 17:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
07/02/2019 17:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JULIAN DA SILVA BARBOSA
-
01/02/2019 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
31/01/2019 16:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/01/2019 08:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2019 13:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/01/2019 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação e documentos)
-
02/10/2018 11:56
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
29/09/2018 00:36
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 28/09/2018 23:59:59
-
22/09/2018 00:38
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 21/09/2018 23:59:59
-
21/09/2018 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/01/2019 08:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/09/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
-
21/09/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:01
Audiência una cancelada (11/10/2018 09:40:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/09/2018 16:56
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/09/2018 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de JULIAN DA SILVA BARBOSA em 11/09/2018 23:59:59
-
30/08/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2018
-
30/08/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2018
-
18/08/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2018 15:38
Audiência una designada (11/10/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/07/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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