TRT1 - 0100781-22.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAROLINE OLIVEIRA FARIAS em 06/06/2025
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d62f2b proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal no que diz respeito à tempestividade e regular representação da parte.
Custas e depósito recursal dispensados de comprovação, na forma do art. 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo de 08 dias úteis.
Após, ao E.TRT.
SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE OLIVEIRA FARIAS -
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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23/05/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEILA REGINA MOREIRA CAMPOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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22/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINE OLIVEIRA FARIAS em 20/05/2025
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20/05/2025 22:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12619f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$39.453,77 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$20.249,68 b) ao reclamante na conta vinculada do FGTS = R$ 7.192,21 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$4.462,97 d) à Previdência Social o valor de R$7.465,46 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 83,45.
Custas de conhecimento de R$789,08 calculadas sobre o valor de R$ 39.453,77 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$197,27, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Deverá a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar, como datas admissional e demissional, respectivamente, os dias 09/11/2023 e 13/12/2024 (correspondente ao aviso prévio proporcional de 33 dias), nos termos da OJ 82, da SDI-I, do Colendo TST e da Lei 12.506/11, sendo o último dia trabalhado 29/03/2024, na função de cuidadora, com salário de R$3.000,00, por mês, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Expeça-se ofício para habilitação da parte autora no programa do Seguro Desemprego. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE OLIVEIRA FARIAS -
06/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA MOREIRA CAMPOS DA SILVA
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06/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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06/05/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 789,08
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06/05/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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06/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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08/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/04/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 21:42
Audiência una realizada (19/03/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA MOREIRA CAMPOS DA SILVA
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28/01/2025 12:23
Audiência una designada (19/03/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/01/2025 12:23
Audiência una realizada (28/01/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/01/2025 01:24
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 01:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de CAROLINE OLIVEIRA FARIAS em 23/10/2024
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21/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LEILA REGINA MOREIRA CAMPOS DA SILVA
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18/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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18/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc1266 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 28/01/2025 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 12 de outubro de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE OLIVEIRA FARIAS -
12/10/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
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12/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/10/2024 17:36
Audiência una designada (28/01/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/10/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE OLIVEIRA FARIAS
-
30/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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