TRT1 - 0101042-96.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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04/08/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/07/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
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22/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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21/07/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ad2d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 09/09/2024, reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 254c8b9, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, diferenças de produtividade, diferenças de periculosidade, pagamento de horas extras, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 244.688,68.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 7aa1bd4 com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo a ilegitimidade passiva, a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação dos juros e correção monetária em razão da recuperação judicial.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. ca6313b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a gratuidade de justiça, a desoneração da contribuição previdenciária patronal.
A parte autora juntou réplica no ID. ff3e0b5.
Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO E À PROVA EMPRESTADA Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Registro, por oportuno, que a prova emprestada é válida, eis que produzida dentro das normas que asseguram a ampla defesa e o contraditório (art. 372/CPC).
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da segunda parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 15/08/2014 e término em 30/10/2022.
A presente ação foi proposta em 09/09/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Quanto à prescrição das diferenças de produtividade não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas da empresa, cuja lesão se renova mês a mês.
Sendo assim, inaplicável a S. 294 do C.
TST, devendo a matéria ser regida pela prescrição parcial.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 09/09/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
PRÊMIO PRODUÇÃO Em se tratando de fato que fulmina a pretensão autoral, caberia à primeira parte reclamada demonstrar que o aplicativo de fato computava corretamente a pontuação.
Ocorre que, exceto pelos relatórios de acompanhamento da remuneração variável (ID. 2091e6e e seguintes), não foram produzidas outras provas documentais.
A parte reclamada tampouco trouxe as ordens de serviços realizadas pela parte autora ou mesmo qualquer validação realizada por esta, a fim de comprovar que o número de instalações, reparos, realizados por mês ou a quantidade de deflatores contidos no aplicativo RV estariam corretos.
Desse modo, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus que lhe recaiu, julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento mensal, durante o período imprescrito, das diferenças de produtividade, assim considerada como a diferença entre R$ 1.210,00/mês e o valores comprovadamente pagos à parte autora.
Por oportuno, reforço que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Deste modo, considerando o período imprescrito, fica afastada a natureza salarial da parcela, conforme a nova redação do art. 457, §1º, CLT, sendo indevidos os reflexos pretendidos, inclusive no adicional de periculosidade.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
HORAS EXTRAS Alega a parte autora que trabalhava em média das 7h às 20/20h30, de segunda-feira a domingo, com 02 folgas semanais, bem como nos feriados indicados na inicial.
Aduz que não usufruiu do repouso entre as semanas de 35h Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante laborou de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h48, sempre com uma hora de intervalo.
Aduz que as horas extras realizadas eram computadas e pagas ou compensadas, que as atividades eram eminentemente externas, e as horas seriam marcadas pelo próprio empregado com total liberdade, incialmente, pelo sistema TUP´s de ligação e a partir de 2016 por aplicativo de celular, independente de conectividade, auditado pela ANATEL e com histórico acessado pelo telefone ou web.
Argumenta que o trabalho em domingos e feriados se dava conforme escala A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré- assinalado, trabalho em alguns feriados, folgas compensatórias e adoção do sistema de banco de horas (ID. 922d443).
A parte autora impugnou os documentos por apócrifos e por não refletirem a real jornada de trabalho e desta maneira atraiu o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos.
Destaco, primeiramente, que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, o entendimento de aplicação obrigatória e natureza vinculante firmado pelo TST no julgamento proferido nos autos do processo nº RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Vejamos a prova oral.
A parte ré não prestou depoimento.
Ao depor, a parte autora não fez declarações contrárias à sua tese.
A testemunha ADRIANO MACEDO GONÇALVES DA SILVA afirmou que se encontravam no ponto de encontro às 7h da manhã e no fim do dia às 19h30 e que demoravam cerca de 40 minutos a 1 hora para entregar o material na saída.
Relatou que trabalhavam de segunda-feira a sábado e domingos alternados, todos os feriados, com escala apenas no Ano Novo e Natal.
Declarou que marcava no cartão de ponto 8h, por determinação do supervisor e que no fim do mês os relatórios com horários estavam errados.
Da análise da prova testemunhal, verifica-se que os controles de ponto eram inidôneos e que havia horas extras trabalhadas e não registradas.
Desta maneira, considerando a prova oral fixo a seguinte jornada: - de segunda a sábado e domingos alternados, além de todos os feriados indicados na inicial, das 7h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada.
Diante de todo exposto, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte ré ao pagamento de horas extras no período imprescrito que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
Destaco que em razão da supressão da pausa de 35h, correspondente ao RSR somado às 11h de intervalo interjornada, o tempo suprimido é devido como hora extra.
Neste sentido vale transcrever o entendimento do C.
TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O art. 66 da CLT determina que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Já o art. 67 da CLT dispõe que “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
A união desses períodos de descanso institui o intervalo “intersemanal” de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante, sem detrimento da remuneração do Repouso Semanal Remunerado.
Esse é o cenário que se constrói a partir da interpretação da OJ nº 355 da SDI1 do TST e das Súmulas nº 110 e 146, do TST.
A jurisprudência desta C.
Corte já se firmou no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, tendo em vista que os fatos jurídicos que fundamentam o seu deferimento são distintos.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 110 do TST e provido”.(TST - RR: 0000180-41.2016 .5.09.0014, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) Procede, ainda, o pagamento dos feriados trabalhados e indicados na inicial como horas extras.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos, feriados, e no intervalo intersemanal, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade VALE-REFEIÇÃO A parte autora afirma que a parte ré não pagava vale-refeição nos dias de trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Em defesa, a parte ré afirma que pagava o auxílio sobre os dias efetivamente laborados e apontados em controle de jornada e conforme norma coletiva.
Considerando que foi reconhecida a inidoneidade dos controles de jornada e o trabalho em domingos alternados e diversos feriados, não computados, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento no período imprescrito das diferenças de vale refeição entre os valores quitados (ID. a3b822a e seguintes) e os valores dispostos em norma coletivas, considerando a frequência informada na inicial.
MULTA PREVISTA NO ART 477, §8º, DA CLT Alega a parte autora que a entrega das guias rescisórias teria ocorrido após o prazo legal.
Em defesa, a parte reclamada que a regra inserida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT somente tem aplicação aos contratos firmados a partir de 11 de novembro de 2017 e que no Acordo Coletivo 2017/2018, cláusula vigésima sexta, há autorização expressa para que as homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa sejam realizadas com a assistência do SINTTEL/RJ no prazo máximo de 30 dias contados do depósito da indenização.
Conforme tópico específico sobre a aplicação da Lei nº 1367/2017, esta tem aplicação imediata.
Quanto ao ACT 2017/2018, este não era vigente à época da rescisão do contrato de trabalho da parte autora.
Além disso, a cláusula 28ª do ACT 2021/2023 não diz respeito ao tema em análise.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o §6º do art. 477 da CLT, passou a ser aplicável a multa prevista no §8º do mesmo artigo nos casos em que, no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, a parte empregadora não realizar a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e/ou não efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
O documento juntado no ID. 8c512b0 comprova o atraso na entrega da comunicação de dispensa.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADO (PPR) Alega a parte autora que a parte reclamada não fornecia contracheques e não permitia o controle da PPR.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que para ser elegível ao recebimento da PPR a parte autora deveria ter cumprido requisitos e atingir metas.
Aduz que durante o período imprescrito a parte autora esteve afastada de suas funções e que o absenteísmo acima de 10 faltas reduz o pagamento em 100%.
Os ACTSs juntados no ID. 7fd6297 e seguintes dispõem que as regras de pagamento de PLR deverão ser instituídas por meio de Acordo Coletivo específico e, na falta deste, as partes negociarão valor monetário compensatório.
Não foram juntados aos autos documentos normativos que regulamentam o pagamento da referida parcela, ônus que competia à parte autora.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que sempre laborou de maneira exclusiva para a segunda parte ré.
A segunda parte ré trouxe aos autos o contrato de prestação e serviços celebrado com a primeira ré e não nega que a parte reclamante tenha laborado neste contrato Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão.
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” Vale salientar que o Plano de Execução Especial, por si só não comprova que a parte ré estaria sem condições de arcar com os custos do processo, sendo seu objetivo viabilizar pagamentos e preservar o funcionamento da empresa, voltado para o saldamento das dívidas trabalhistas.
Logo, uma vez que o fato de a parte reclamada encontrar-se com Plano de Execução Especial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro o requerido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte reclamante foi vendedora quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, logo indevidos honorários sucumbenciais ao patrono da segunda parte ré.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
No caso de redirecionamento da execução, como a limitação da atualização prevista na Lei 11.101/2005 se aplica exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem dispor sobre sua extensão ao devedor subsidiário, deverão ser adotados, sem ressalvas, os critérios de atualização do crédito trabalhista mencionados nos itens “a” e “b” acima.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
Indefiro o requerimento da parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso.
No caso, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes de obrigações contratuais pretéritas, as quais foram deferidas por meio de decisão judicial, inaplicável o regime de desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (S. 368 do C.TST).
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, à documentação e à prova emprestada, aos valores dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos , a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição total.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 09/09/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. parte reclamada e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagar a GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença e observado o período imprescrito, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, com o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos, feriados, e no intervalo intersemanal, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio e indenização de 40%; b) diferenças de produtividade; c) diferenças de adicional de periculosidade e reflexos; d) diferenças de vale-alimentação; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST) Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros, correção monetária, deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento das diferenças de FGTS e de indenização de 40%, resta autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para seu levantamento, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 4.000,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA -
06/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
-
06/07/2025 21:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
06/07/2025 21:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
-
06/07/2025 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
-
21/05/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
20/05/2025 21:35
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 16:11
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 12:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA em 06/11/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101042-96.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "67VTRJ": 13/03/2025 10:10 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC.
ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho2410020758316850000021172226410- Carta de Preposto - AGOSTO 2024Carta de Preposição2409261544472140000021128726209- Substabelecimento - Carriço - 2024Substabelecimento com Reserva de Poderes2409261544464880000021128725908- procuraçao juridica 2024Procuração240926154445544000002112872577- TERMO DE POSSE - Marcel Licurci - 2021Documento Diverso240926154441899000002112872506 - TERMO DE POSSE - Marcell Velloso - 2021Documento Diverso240926154441322000002112872495 - ATA - 30.08.2021 - ALTERACAO COMPOSICAO CONSELHO DE ADMINISTRACAOEstatuto240926154440624000002112872464 - ATA - 30.09.2021 - ALTERACAO DA DIRETORIA - ELEICAO DO MARCEL LICURCIEstatuto240926154439649000002112872403 - ATA - 02.06.2022 - HOMOLOGADA PELA JUCERJA - ALTERACAO DA DIRETORIAEstatuto240926154438875000002112872382 - ATA - 04.07.2022 - ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO - ULTIMA ALTERAÇÃOEstatuto240926154437375000002112872331 - DOCUMENTOS DE INCORPORAÇÃO TELEMONT POR SEREDEDocumento Diverso24092615443425800000211287228HabilitaçãoSolicitação de Habilitação2409261543287020000021128706707 - ASSIS&CHAGAS - SUBS OISA - MARÇO_22Substabelecimento com Reserva de Poderes2409261445468720000021127604406 - CARTA DE PREPOSIÇÃO OI SA fev24Carta de Preposição2409261445461130000021127603505 - Oi SA - Em Recuperação Judicial C S em 31 10 2023Contrato Social2409261445459290000021127603304 - Procuração Oi S.A.
NOV23Procuração24092614454526500000211276028HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24092614451980100000211275898NotificaçãoNotificação24092414001099500000211027839NotificaçãoNotificação24092414001085900000211027838DespachoDespacho24091901173471800000210631836pesquisa infojud (endereço da 2ª Ré)Certidão24091901154759200000210631827pesquisa infojud (endereço da 1ª Ré)Certidão24091901152341100000210631826CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24090522431656700000209575250DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIADeclaração de Hipossuficiência24090522431683100000209575251IDENTIDADECarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24090522431723900000209575252PROCURAÇÃOProcuração24090522431754500000209575253ACORDO COLETIVO - 2019-2021Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24090522435556900000209575257ACORDO COLETIVO - 2021-2023Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24090522435585100000209575258ACORDO COLETIVO - 2022-2023Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24090522435611300000209575259DEFESA DA SEREDE CONFESSANDO A FORMA DE PRODUÇÃO DE OSC E TECNICO ADSL CONTANTO TB REPAROSDocumento Diverso24090522450467900000209575271DEPOIMENTO - CONFISSÃO - FORMA DE CÁLCULO DA PRODUÇÃO DOS CABISTAS E OFICIAIS DE REDEDocumento Diverso24090522450485000000209575272DEPOIMENTO HORA EXTRA NÃO AUTORIZADA 1Documento Diverso24090522450505600000209575273DEPOIMENTO HORA EXTRA NÃO AUTORIZADA 2Documento Diverso24090522450524300000209575274DEPOIMENTO HORA EXTRA NÃO AUTORIZADA 3Documento Diverso24090522450541700000209575275LAUDO PERICIAL - PRODUTIVIDADE FAVORAVEL AO RECLAMANTEDocumento Diverso24090522450642500000209575276PROVA DO PAGAMENTO POR ORDEM DE SERVIÇODocumento Diverso24090522450670200000209575277PROVA DOS VALORES DAS ORDENS DE SERVIÇOS 1Documento Diverso24090522450690200000209575278PROVA DOS VALORES DAS ORDENS DE SERVIÇOS 2Documento Diverso24090522450719600000209575280PROVA DOS VALORES DAS ORDENS DE SERVIÇOS 3Documento Diverso24090522450744400000209575281PROVA EMPRESTADA HORAS EXTRASDocumento Diverso24090522450790100000209575282SENTENÇA PROCEDÊNCIA PLR, PRODUTIVIDADE E PERICULOSIDADEDocumento Diverso24090522450813800000209575283Petição InicialPetição Inicial24090522413507200000209575223Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA -
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/10/2024 01:05
Expedido(a) notificação a(o) GENEYLTHON CARLOS SANTOS SILVA
-
08/10/2024 15:31
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/09/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/09/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/09/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
09/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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