TRT1 - 0100049-21.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de Juízo da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Queimados em 29/07/2025
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13/05/2025 11:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA VARA DE FAMILIA, INFANCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE QUEIMADOS
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02/05/2025 18:38
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAILSON PEREIRA AZEVEDO em 30/04/2025
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26/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DAILSON PEREIRA AZEVEDO
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18/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/03/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 09:16
Expedido(a) mandado a(o) DAILSON PEREIRA AZEVEDO
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b060a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESTALEIRO BRASFELS LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de DAILSON PEREIRA AZEVEDO postulando pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, a consignação do valor de R$1.522,75, de modo a se exonerar da obrigação relativa ao contrato de trabalho havido entre as partes.
Consignação do valor ofertado realizada através de depósito judicial, conforme documento de ID 6c5a90c.
Devidamente notificado, o consignatário concordou em receber o valor consignado, conforme certidão de ID 98e6a38.
Em que pese a questão controvertida relativa à ação de alimentos nº 0800821-56.2023.8.19.006 mencionada na inicial e, mesmo ante o certificado em id f65cdfd, verifico que não há impedimento para o julgamento da presente CONPAG, vez que a liberação de valores ao consignatário aguardará manifestação da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Queimados.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão posta na inicial para declarar a consignante exonerada da obrigação de pagar ao consignatário a quantia de R$ 1.522,75, nos exclusivos e estritos limites dos valores e verbas apontados no documento de ID 08a1d41, sem que haja impedimento ao consignatário para ingressar com ação trabalhista em juízo, caso entenda que ainda resta algum valor/parcela não quitado. Custas de R$30,46, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica dispensado do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, na forma do § 3º do art. 790 da CLT.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, reitere-se o ofício à Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Queimados, solicitando manifestação quanto à eventual destinação específica dos valores consignados, antes de sua liberação ao trabalhador ou aos beneficiários.
Prazo de 15 dias.
Após a manifestação da Vara de Família, libere-se o valor depositado conforme determinação judicial, observando-se eventual decisão da Vara de Família que incida sobre os créditos trabalhistas.
Cumprido, proceda-se ao Arquivamento Definitivo do processo.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
20/01/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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20/01/2025 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,46
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20/01/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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20/01/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/01/2025 16:35
Encerrada a conclusão
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15/12/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 09/12/2024
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19/09/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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10/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/09/2024 18:19
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 14/08/2024
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03/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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23/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de Juízo da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Queimados em 22/05/2024
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10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de DAILSON PEREIRA AZEVEDO em 09/04/2024
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22/03/2024 15:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA VARA DE FAMILIA, INFANCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE QUEIMADOS
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15/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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15/03/2024 19:40
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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26/02/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DAILSON PEREIRA AZEVEDO
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07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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07/02/2024 09:51
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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