TRT1 - 0100686-69.2023.5.01.0283
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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29/04/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753fe47 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu IRAJA GALLIANO ANDRADE em 17/03/2025, ID 760d33a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID f0c2a29.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu VALDIR LIMA CARREIRO em 17/03/2025, ID 46ac292, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 4ce2a79.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO em 17/03/2025, ID 67e0caa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 73bc7f0.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito. À conclusão. MACAE/RJ, 27 de abril de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 27 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SEVERO DA COSTA -
27/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) IRAJA GALLIANO ANDRADE
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27/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR LIMA CARREIRO
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27/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO
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27/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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27/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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27/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDIR LIMA CARREIRO sem efeito suspensivo
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27/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IRAJA GALLIANO ANDRADE sem efeito suspensivo
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27/04/2025 05:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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27/04/2025 05:09
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SEVERO DA COSTA em 25/03/2025
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18/03/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/03/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/03/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/03/2025 11:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4adfcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo 1) procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos suscitados VALDIR LIMA CARREIRO, IRAJÁ GALLIANO ANDRADE e JOSÉ EDUARDO CATELLI SOARES FIGUEIREDO, para que surtam seus efeitos na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/15, devendo serem mantidos no polo passivo da ação, prosseguindo-se a execução em razão de sua responsabilidade patrimonial; 2) improcedente o pedido em relação aos suscitados RICARDO DE AQUINO FILHO e AUGUSTO ARAÚJO DE OMS, nos termos da fundação supra.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ou informar meios efetivos ao prosseguimento da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme súmula 327 do STF e art. 11-A, CLT.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SEVERO DA COSTA -
11/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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11/03/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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11/03/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/03/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SEVERO DA COSTA em 03/02/2025
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28/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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21/01/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 11:39
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 11:35
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 11:26
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b51fb proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalto que, embora a ré esteja em recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face dos seus sócios, por meio de bens não abarcados pela recuperação judicial em questão.
Neste contexto, o E.
STJ editou a Súmula nº 480, afirmando que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa”. Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE IDPJ.
O deferimento da recuperação judicial ao devedor não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os da empresa, além de não atender ao princípio da celeridade aguardar o fim do processo de recuperação judicial para só então executar os integrantes da sociedade, que, afinal de contas, se beneficiaram da mão de obra do autor.
Portanto, não há motivo para a extinção da execução, seja porque não se enquadra o caso em hipótese no art. 924, II, do CPC, fundamento da sentença a quo; seja porque o pedido do juízo de recuperação foi de suspensão das execuções por um prazo já decorrido. (0100910-62.2018.5.01.0483 - DEJT 2020-06-23, E.
TRT 1ª Região, relator LEONARDO DIAS BORGES, Décima Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No que tange à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas em recuperação judicial, adota-se o entendimento no sentido de que não há óbice ao redirecionamento da execução contra seus sócios, em razão de a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios.Recurso provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes ENÉAS DA SILVA TEIXEIRA (exequente) como agravante, e SUPER MATRIZ AÇOS LTDA, como agravada. (0101217-89.2017.5.01.0082 - DEJT 2021-12-16, E.
TRT 1ª Região, relator ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Quinta Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS: Com o deferimento da recuperação judicial restou incontroverso o estado de insolvência da empresa e não há amparo legal que impeça o prosseguimento da execução em face dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o patrimônio dos sócios não seja afetado pela recuperação.
Recurso provido.( Poc. nº. 0010616-59.2015.5.01.0065 (AP) , E.
TRT 1ª Região, relator MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, DO 27/06/2019) Superado este ponto, passo à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor.
No presente caso, tendo em vista o resultado infrutífero das exaustivas medidas executórias efetuadas em face da 1ª ré e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada em questão, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Incluam-se os seguintes sócios indicados na petição de id 344c9b3 no polo passivo: VALDIR LIMA CARREIRO, CPF *17.***.*90-25;AUGUSTO ARAÚJO DE OMS, CPF *43.***.*70-26;IRAJÁ GALLIANO ANDRADE, CPF 139.4478.939,49;JOSÉ EDUARDO CATELLI SOARES FIGUEIREDO, CPF 29.531.207-06;RICARDO DE AQUINO FILHO, CPF *33.***.*77-01 Retifique-se a autuação.
Indefiro o requerimento formulado em face de DI MARCO POZZO, JOSÉ LUIZ BUSSULAR e ATILANO DE OMS SOBRINHO e CESAR ROMEU FIEDLER por tratar-se de conselheiros da administração, sendo eventual responsabilidade condicionada a prova de abuso da personalidade jurídica. Quanto ao Sr.
JAUNEVAL DE OMS, haja vista seu falecimento, fato de conhecimento deste Juízo, a instauração do incidente fica condicionada a indicação do nome e endereço do representante do espólio, a fim de que seja procedida sua citação. Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC. MACAE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SEVERO DA COSTA -
20/01/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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20/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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20/01/2025 16:29
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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07/10/2024 17:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
-
03/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
03/10/2024 08:57
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SEVERO DA COSTA em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
02/09/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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29/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/08/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
-
04/06/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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27/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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09/05/2024 13:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/05/2024 13:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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04/03/2024 05:15
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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10/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SEVERO DA COSTA em 09/02/2024
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01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
-
30/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/12/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SEVERO DA COSTA
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05/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/12/2023 11:18
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/10/2023 12:38
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2023 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 14:46
Expedido(a) mandado a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
19/10/2023 12:09
Encerrada a conclusão
-
12/09/2023 04:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/09/2023 10:22
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
28/08/2023 14:39
Declarada a incompetência
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28/08/2023 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
28/08/2023 13:15
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
25/08/2023 13:54
Iniciada a execução
-
25/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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