TRT1 - 0100434-88.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100434-88.2023.5.01.0017 : DANILO INACIO DA SILVA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/01/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANILO INACIO DA SILVA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/01/2025
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DANILO INACIO DA SILVA
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09/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/12/2024 11:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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24/10/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b092138 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: DANILO INACIO DA SILVA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal.
A primeira reclamada, no recurso ordinário de ID. 9213bc7, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Aduz estar passando por sérias dificuldades financeiras e que teria restado comprovada a situação precária da empresa e, chancelada por meio do deferimento do Plano de Execução Especial.
As custas foram recolhidas e o recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem (ID. 5e03659).
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 26/05/2023.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Cabia à reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, o que não fez.
Assim, considerando-se que a reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Frise-se, ainda, que o fato de haver sido deferido à recorrente Plano de Execução Especial não tem o condão de dispensá-la de efetuar o depósito recursal.
Destarte, intime-se a recorrente (primeira reclamada) para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/10/2024 09:45
Convertido o julgamento em diligência
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12/10/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/10/2024 08:02
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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