TRT1 - 0000753-93.2011.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:04
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 17:03
Registrada a exclusão de dados de SIMCRED CALL CENTER LTDA - ME no BNDT
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10/03/2025 17:03
Registrada a exclusão de dados de SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME no BNDT
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10/03/2025 17:03
Registrada a exclusão de dados de LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO no BNDT
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10/03/2025 17:03
Registrada a exclusão de dados de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME no BNDT
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10/03/2025 17:03
Registrada a exclusão de dados de ULISSES DE ARAUJO GAGLIANO no BNDT
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24/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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12/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME em 30/01/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 30/01/2025
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14/01/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a9f1c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO - SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME -
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO
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11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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11/12/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/12/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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11/12/2024 13:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 77,80)
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11/12/2024 13:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 70.000,00)
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME em 09/12/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME em 29/11/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 29/11/2024
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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14/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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14/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/11/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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08/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/11/2024 11:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/11/2024 11:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/11/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 13:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/02/2024 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 70.000,00)
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16/02/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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15/12/2023 16:33
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2023 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 13/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 06/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de SIMCRED CALL CENTER LTDA - ME em 06/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ULISSES DE ARAUJO GAGLIANO em 06/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO em 06/07/2023
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30/06/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
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23/06/2023 18:11
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2023 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
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22/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
-
22/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED CALL CENTER LTDA - ME
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22/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DE ARAUJO GAGLIANO
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22/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO
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19/06/2023 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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05/06/2023 09:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELAINE DE SOUZA MARQUES sem efeito suspensivo
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04/06/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/05/2023 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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11/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/05/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 15:33
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: a3f9c4d) para Manifestação
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27/04/2023 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2023 23:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CORTEZ, RIZZI & REGOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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14/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/02/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CORTEZ, RIZZI & REGOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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20/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/11/2022 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2022 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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24/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/10/2022 18:26
Juntada a petição de Manifestação (Ofício eletrônico à Fonte Pagadora)
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21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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01/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/08/2022 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de parte da Aposentadoria)
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16/08/2022 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2022 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 12/04/2022
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12/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME em 11/04/2022
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11/04/2022 19:28
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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30/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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28/03/2022 20:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELAINE DE SOUZA MARQUES sem efeito suspensivo
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25/03/2022 07:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/03/2022 10:48
Juntada a petição de Agravo de Petição (Reconsideração ou Recurso)
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03/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de Quotas Sociais)
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21/02/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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21/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 10/02/2022
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16/11/2021 06:14
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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13/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/08/2021 00:22
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 24/08/2021
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16/08/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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15/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME em 14/07/2021
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29/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
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29/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME
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25/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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25/06/2021 16:14
Encerrada a conclusão
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10/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 09/03/2021
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07/02/2021 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/01/2021 10:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2021 19:49
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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28/01/2021 06:26
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/01/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/01/2021 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de quotas sociais)
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12/01/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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12/01/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA MARQUES
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08/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:26
Registrada a inclusão de dados de ULISSES DE ARAUJO GAGLIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/01/2021 15:25
Registrada a inclusão de dados de SIMCRED RECUPERADORA DE VALORES S/C LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/01/2021 15:25
Registrada a inclusão de dados de SIMCRED CALL CENTER LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/01/2021 15:25
Registrada a inclusão de dados de SIMCRED RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/01/2021 15:25
Registrada a inclusão de dados de LUCIA IVONE DE ARAUJO GAGLIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/12/2020 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/12/2020 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO NOVO PATRONO DA RECLAMADA)
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10/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 09/09/2020
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13/02/2020 12:02
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário/
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26/09/2019 13:57
Juntada a petição de Manifestação (PRAZO PARA DEPÓSITO)
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05/08/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:55
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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25/06/2019 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de atualização da dívida)
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15/02/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 15:09
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/02/2019 00:54
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA MARQUES em 31/01/2019 23:59:59
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31/01/2019 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de saque de valores à disposição do Juízo)
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24/01/2019 03:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2019
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24/01/2019 03:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 13:42
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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31/10/2018 11:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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