TRT1 - 0013151-57.2015.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35026ac proferido nos autos.
A parte executada, Janaina Pontes Martins Almada, em manifestação #id:de7f958 requer o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que tais valores se referem a empréstimos e que a manutenção do bloqueio impede o pagamento de despesas essenciais.
O bloqueio questionado foi efetuado por determinação do Juízo da Vara de origem, em ordem ao SISBAJUD #id:7bc3081, em data anterior ao encaminhamento dos autos a este Juízo da Efetividade da Execução para participação no Projeto Blitz.
A abrangência do acordo de cooperação firmado com o Juízo de origem limita-se aos atos praticados durante a vigência do projeto.
Desta forma, a análise acerca da possibilidade de liberação do valor bloqueado ficará postergada ao momento do retorno dos autos à Vara de origem e à consequente análise pelo juízo competente.
Ademais, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o bloqueio efetuado na conta da executada tenha incidência sobre verbas de natureza salarial.
A executada não juntou extrato bancário que revele que a conta é de natureza salário nem que o valor bloqueado seja proveniente de seus proventos.
Os documentos apresentados pela parte executada apenas demonstram a existência de empréstimos por ela realizados e contas de consumo, não afastando a constrição realizada.
Isto posto, determino: Intime-se a parte executada para ciência do teor deste despacho.
Aguarde-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do pedido de desbloqueio.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVES DOS SANTOS -
12/04/2022 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TELLES VIEIRA ALMADA em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA PONTES MARTINS ALMADA em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ACAPE ASSESSORIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022
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25/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2022
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25/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2022
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25/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2022
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25/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:06
Expedido(a) edital a(o) JANAINA PONTES MARTINS ALMADA
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24/03/2022 10:06
Expedido(a) edital a(o) ACAPE ASSESSORIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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24/03/2022 10:06
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO TELLES VIEIRA ALMADA
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24/03/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALVES DOS SANTOS
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17/03/2022 11:30
Conhecido o recurso de VIVIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*54-64 e não provido
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10/02/2022 10:46
Incluído em pauta o processo para 04/03/2022 08:00 04/03/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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05/02/2022 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2022 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/12/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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