TRT1 - 0101017-97.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA em 12/05/2025
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09/05/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbf1c4 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. -
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 27/02/2025
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20/02/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334e42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA em face de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA, alegando que prestou serviços na função de carga e descarga e pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Sustentou que havia subordinação em relação à empresa e requereu o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da suposta relação de emprego.
Audiência UNA em 11.12.2024, com apresentação de contestação contendo negativa de vínculo empregatício.
Na oportunidade, foram ouvidos o autor em depoimento pessoal e duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes apresentaram memoriais, permanecendo inconciliáveis.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DEVIDAS.
Narra o autor que foi contratado pela ré no dia 20.02.2022 para exercer a função de carga e descarga de caminhão, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada, sendo dispensado em 10.06.2024, quando percebia a quantia mécia semanal de R$ 1.000,00.
Afirma que não houve anotação do contrato em sua CTPS, motivo pelo qual vem a juízo buscar a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes do pacto laboral. Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, alegou a reclamada que o reclamante não era seu empregado, salientando que “o próprio reclamante descreve sua “função” como sendo de “CHAPA”, e nessa senda, esclarece a reclamada que não faz qualquer contrato de chapas para fazer o carregamento ou descarregamento de suas cargas.”. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença simultânea dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
No caso concreto, a prova dos autos não evidenciou a existência de subordinação entre o reclamante e a reclamada. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor trabalhava de forma autônoma, sem qualquer controle ou comando por parte da empresa. Destaque-se que a testemunha Regis Augusto Silverio da Silva declarou ao juízo que “era orientado, ao final das entregas, informar a empresa a despesa do chapa, quando diária, a ré depositava na conta do motorista e repassava para o chapa; que a ré orientava os chapas a serem contratados; que a ré passava o telefone do chapa; que poderia chamar outro chapa sem ser o indicado pela ré, mas não era recomendado.”.
Restou evidenciado que o autor prestava serviços na condição de “chapa”, realizando carga e descarga de mercadorias. O simples fato de a reclamada efetuar os pagamentos por meio de depósitos na conta do motorista para posterior repasse ao reclamante não é suficiente para caracterizar a relação de emprego, pois tal prática se deu por questões operacionais e não denota controle sobre a prestação de serviços.
Ademais, não restou comprovado que o reclamante estivesse sujeito a ordens diretas da reclamada ou que estivesse inserido de maneira subordinada na organização empresarial.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento, vejamos: “CARREGADOR AUTÔNOMO.
CEASA.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE.
Ausentes os elementos da relação jurídica de emprego previstos no artigo 3º da CLT, em especial a subordinação, restando caracterizada a hipótese de trabalho autônomo, como "chapa" na carga e descarga de insumos, cuja prestação dos serviços se dava com autonomia e sem punição, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes.
Recurso do autor que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00002869320225090013, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2023) VÍNCULO DE EMPREGO. "CHAPA" X AJUDANTE DE CAMINHÃO. "Chapa" é aquele trabalhador que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões para empresas diversas, sem fixar-se a nenhuma delas, em trabalho de caráter eventual, portanto, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço.
Diversamente, quando a prestação de serviços se dá em benefício exclusivo da mesma empresa transportadora, de forma subordinada e não eventual, com pessoalidade e mediante remuneração, impõe-se reconhecer o vínculo ( CLT, artigos 2.º e 3.º). (TRT-17 - RO: 00020986520165170141, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) "CHAPA".
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Chapa é aquele trabalhador avulso que presta serviços de carga e descarga de mercadorias em caminhões, recebendo pagamento por dia de trabalho.
Tais trabalhadores alugam seus serviços a quem deles precise, recebendo a contraprestação diretamente dos proprietários dos caminhões ou das próprias empresas.
Não se verifica nessa hipótese o compromisso de qualquer das partes quanto ao oferecimento e à aceitação de trabalho, em cuja prestação inexiste pessoalidade e subordinação.
Ausentes, pois, na espécie, os requisitos de que trata o art. 3º da CLT, de modo que não se cogita de relação de emprego. (TRT-5 - RecOrd: 00013676220155050101 BA, Relator: HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 29/09/2017.)”.
De tudo que foi exposto, em razão da ausência do elemento da subordinação jurídica, concluo que a relação mantida entre as partes não se reveste das características próprias do vínculo de emprego, tratando-se de trabalho autônomo, sem amparo na CLT, razão por que JULGO improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus acessórios. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Nada obstante, fica o autor isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA em face de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos da fundamentação adotada, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas, pelo autor, no valor de R$ 2.384,99, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. -
13/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
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13/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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13/02/2025 18:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.384,99
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13/02/2025 18:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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13/02/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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13/02/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA em 27/01/2025
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18/12/2024 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840b3ab proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. -
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
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11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/12/2024 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 17:06
Expedido(a) notificação a(o) PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
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25/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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25/09/2024 12:39
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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