TRT1 - 0101017-97.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA em 10/07/2025
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26/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5276bc proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA RECORRIDO: PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
DECISÃO No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão de caráter imperativo, estabelecendo a suspensão nacional de todas as ações judiciais que versem sobre as matérias a seguir delineadas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O pronunciamento judicial elimina qualquer margem de apreciação discricionária pelos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus no que tange ao momento ou à conveniência da suspensão processual.
A determinação emanada do Pretório Excelso possui efeito vinculante e imediato, obrigando todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, inclusive os juízos e tribunais da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do STF sobre o mérito do recurso extraordinário (Tema 1389).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. -
25/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
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25/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
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25/06/2025 12:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-97.2024.5.01.0224 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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