TRT1 - 0100656-80.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 09:49
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GLEICE REZENDE DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69aee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. DO SALÁRIO POR FORA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Alega a autora que recebia a quantia mensal de R$ 2.000,00, embora sua CTPS tenha sido registrada com o valor de R$ 1.426,35.
Em função disso, busca a reclamante o reconhecimento do pagamento de verba por fora e o pagamento dos reflexos pertinentes.
Postula ainda o pagamento de verbas rescisórias e de indenização compensatória sobre o saldo devido de FGTS. A reclamada nega o fato em defesa, competindo à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Pois bem. Não houve prova convincente no sentido de que a autora recebia a quantia informada na exordial “por fora”. Em seu depoimento autoral, a reclamante alterou a verdade dos fatos narrados na exordial, majorando o suposto salário para a quantia de R$ 560,00 semanais. Além disso, as testemunhas não provaram o alegado pela autora, tendo a testemunha da autora declarado que “não tem conhecimento de quanto o outro funcionário recebia” e a testemunha indicada pela ré, informado que “recebia o valor da sua CTPS, pagos pelo Sr.
Sergio, por transferência bancária, pago mensalmente”. Nesse contexto, a prova testemunhal apresentada não convence este juízo a respeito da integralidade e regularidade dos pagamentos alegadamente efetuados por fora do registro formal.
As declarações da testemunha da reclamante carecem de precisão e demonstram fragilidade no convencimento, já que não demonstra conhecimento do valor percebido pela autora.
A testemunha da reclamada, por sua vez, apresenta uma versão diversa que não é contraditada pelos demais elementos probatórios dos autos.
Considerando que a parte autora não trouxe provas adicionais que corroborem sua alegação, e frente ao contraditório com a testemunha da ré, o ônus da prova não foi satisfeito. Assim sendo, JULGO improcedente o pedido de integração de salário por fora, e seus consectários. No que tange às verbas rescisórias, nada mais é devido à autora, já que a própria junta aos autos TRCT com o pagamento tempestivo das verbas consignadas no termo, respeitada a proporcionalidade das verbas pagas em atenção ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Improcedente o pedido. Comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (Id 3521900) e não havendo outras incontroversas a serem quitadas nos autos, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. No que tange ao FGTS e pagamento da multa rescisória, a reclamada comprova a sua quitação dentro do prazo legal, consoante documento de Id – f927e79.
Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL. A parte autora alega ter sofrido assédio moral pelo gerente Carlos Roberto, sendo o fato negado em defesa pela reclamada.
Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, é necessário comprovar a existência de ato ilícito, dano moral experimentado pela parte autora e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
A conduta deve ser grave, reiterada e ofensiva à dignidade do trabalhador, criando um ambiente hostil e degradante.
O ônus da prova, conforme art. 818 da CLT, recai sobre a parte autora.
Em seu depoimento declarou a autora que o superior hierárquico a humilhava com apelidos como "maluca" e "café com leite" na frente de clientes.
A testemunha apresentada pela parte autora, Cristiana Ramos da Silva, confirmou ter presenciado o gerente chamando a reclamante de "maluca" e afirmando que ela precisava de remédio.
Entretanto, a declaração da própria testemunha de que "saiu da empresa com sede de justiça contra o Sr.
Júnior" leva a crer em possível parcialidade e compromete a credibilidade de seu depoimento, não sendo suficiente para comprovar a prática reiterada de assédio moral.
Sua narrativa, apesar de descrever alguns fatos, não apresenta a consistência necessária para sustentar a alegação da parte autora.
Por sua vez, a testemunha da reclamada, Joice Kelly Fernandes negou ter presenciado qualquer tratamento desrespeitoso por parte do gerente.
A prova oral produzida nos autos, em sua totalidade, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência de assédio moral de forma reiterada e grave, capaz de gerar dano moral indenizável.
A narrativa da testemunha da reclamante, apesar de corroborar parcialmente a versão da autora, é fragilizada pela demonstração de parcialidade declarada em seu depoimento.
A ausência de outras provas robustas que confirmem a versão da reclamante, como por exemplo, registros escritos de reclamações, ou depoimentos de outras testemunhas, impossibilita o deferimento do pedido.
O ônus da prova, portanto, não foi cumprido pela parte autora.
Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GLEICE REZENDE DA SILVA em face de LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 856,11, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLEICE REZENDE DA SILVA -
25/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP
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25/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE REZENDE DA SILVA
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25/02/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 856,11
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25/02/2025 14:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLEICE REZENDE DA SILVA
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25/02/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICE REZENDE DA SILVA
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25/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP em 03/02/2025
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03/02/2025 22:29
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc4c47 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP -
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP
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11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE REZENDE DA SILVA
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/12/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/09/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/09/2024 17:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/09/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE PRINCIPE DOS SUCOS LTDA - EPP
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08/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE REZENDE DA SILVA
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08/07/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/09/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2024 00:07
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/09/2024 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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