TRT1 - 0100633-49.2016.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e15bc proferida nos autos.
D E C I S Ã O ALEXANDER DE OLIVEIRA SALVADOR opõe Exceção de Pré-Executividade, pelos fatos e fundamentos de ID. 74b1aa5.
Manifestação do excepto em ID. f5d510f. DECIDE-SE A exceção de pré-executividade constitui uma situação na qual o devedor quer defender-se da execução, mostrando ao juízo que a ação executiva não tem condições de desenvolvimento válido contra ele, mas sente-se pressionado pela exigência de garantir com seu patrimônio o cumprimento forçado da obrigação para dizer ao juízo que não tem de cumpri-la.
Resumindo, seu propósito é de formular defesa sem constrição patrimonial.
Somente em casos excepcionais é que se poderá admitir a oposição de exceção de pré-executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta por defeitos ou vícios que em nada contribuiu o devedor.
Não há que se examinar a matéria ventilada, uma vez que não há qualquer fundamento para as alegações da parte.
Verifica-se que o sócio executado foi regularmente citado, conforme ID. ad9c3f6, sem manifestação.
Proferida a decisão de inclusão no polo passivo (ID. bc421bc), intimado em 18 de setembro de 2024 (ID. 0a6dfdb), não apresentou recurso no prazo legal.
Portanto, preclusa a oportunidade para discussão a respeito de sua inclusão no polo passivo.
Dessa forma, descabe a referida exceção para discutir responsabilidade de sócio na execução.
Os sócios só respondem com seus bens pessoais na ausência de bens livres e desembaraçados da sociedade.
Ademais, na ação de execução, a legitimidade passiva - conquanto seja matéria de ordem pública - deve ser objeto dos embargos do devedor, na forma do art. 917, VI do CPC.
Na presente hipótese sequer há prova de que se tratava de sócio laranja, sem qualquer decisão de juízo competente para desconstituição de sua situação como sócio da executada.
Não aponta sequer os supostos verdadeiros sócios e nem apresentar qualquer prova a respeito, além do registro de contrato de trabalho em sua CTPS, a qual não demonstra por si só suas alegações.
Assim, portanto, que não há qualquer irregularidade no curso deste processo. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, condenando o excipiente em litigância de má-fé, devendo pagar ao autor multa de 5% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
In albis, prossiga-se com a consulta de empresas ligadas aos sócios executados e à empresa executada por SNIPER, em especial com relação à empresa informada REINALDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, CNPJ nº 06.***.***/0001-98.
Serve a presente decisão de ofício ao Ministério Público para ciência e apuração de eventuais crimes considerando a alegação de ALEXANDER DE OLIVEIRA SALVADOR de haver constado como sócio laranja da executada AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA, com cópia de ID. 74b1aa5 e ID. 2b586ca. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER MARTINS -
13/11/2019 16:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2019 02:35
Decorrido o prazo de AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA em 23/09/2019
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11/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
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11/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 09:08
Não admitido o Recurso de Revista de AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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11/07/2019 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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11/07/2019 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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17/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de ANA LUIZA BEZERRA em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER MARTINS em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:00
Decorrido o prazo de VANDERSON BRUCE DE SOUZA SILVA em 16/04/2019 23:59:59
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16/04/2019 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/04/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/04/2019
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04/04/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 11:03
Conhecido o recurso de AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
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07/03/2019 11:47
Incluído o processo em pauta (13/03/2019, 10:00:00, 13/03/2019 10:00 sala MESA)
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10/12/2018 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2018 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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30/11/2018 14:16
Alterada a classe processual de RECURSO ORDINÁRIO (1009) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)
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13/11/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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