TRT1 - 0100591-88.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fb829 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, por seus próprios fundamentos. À parte agravada para apresentar contraminuta de Agravo de Instrumento, bem como contrarrazoar o recurso ordinário.Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS -
30/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
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30/07/2025 07:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 23:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f60433 proferida nos autos.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela Ré, por não haver nos autos o comprovante do recolhimento das custas arbitradas na sentença.
Salienta-se que o réu as custas em depósito judicial, e não em guia própria, na forma do Ato Conjunto n. 21/2010 do TST e do CSJT, pelo há de ser reconhecida a deserção.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA -
08/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
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08/07/2025 10:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
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04/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/06/2025 04:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 27/06/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4b5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS, reclamante, SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3346a3f, PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS ajuizou ação trabalhista em face de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de IDs 3346a3f, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada sob o ID a475f7d.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 1d7a848 foi determinada a produção de prova pericial (adicional de periculosidade), concedido prazo comum para as partes apresentarem quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos e para o autor manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Manifestação do autor sobre defesa e documentos no ID 1c112e0.
Laudo pericial e esclarecimentos, respectivamente, nos IDs 470a73d e c506216.
Na assentada de ID 26a3ba3 foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Concedido prazo, as partes apresentaram razões finais escritas nos IDs 7ca7dcc (ré) e 735166c (autor).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.- No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
VÍNCULO ANTERIOR – RETIFICAÇÃO CTPS – SALÁRIO EXTRA-RECIBO (VALE ALIMENTAÇÃO) Diz o reclamante que foi admitido pela reclamada em 30/11/2020, para exercer o cargo de Instalador de sistemas eletroeletrônicos, com salário de R$1.326,06, além de R$13,00 diários extra-recibo a título de vale alimentação, que a assinatura da sua CTPS ocorreu em 04/02/2021, tendo sido demitido em 03/06/2022, pelo que requer a condenação da reclamada a retificar a data de admissão, sob pena de multa diária, a integração ao salário do valor pago “por fora”, bem como efetue o pagamento das diferenças de férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
A ré nega o vínculo anterior.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Não admitida a prestação de serviços anterior à anotação do contrato de trabalho pela ré, competia ao autor prová-la, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não há prova documental, tampouco oral que corroborem com a narrativa da exordial, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior e seus consectários (retificação da data de admissão na CTPS e pagamento de diferenças de férias, +1/3, 13º salário, FGTS e multa).
Quanto ao pagamento de salário extrarrecibo, novamente o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, do CPC).
IMPROCEDE o pedido de integração do valor alegado pago “por fora” e seus consectários, visto que seguem a mesma sorte do pedido principal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirma, o autor, que, durante o desenvolvimento de suas funções, esteve exposto de forma permanente à eletricidade, alta tensão, em constante risco, sendo sua atividade caracterizada como perigosa, sem que houvesse o pagamento do adicional de periculosidade, o que requer seja a ré condenada a pagar, assim como seus reflexos no DSR, em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, horas extras, intervalos, FGTS e multas.
Em defesa a ré alega que o autor não estava exposto à alta tensão.
Da análise dos autos, tenho que o expert do Juízo, no laudo pericial de ID e706889 e esclarecimento no ID c506216, concluiu que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante para a reclamada, foram exercidas com habitualidade e intermitência, desprotegido, diretamente com instalações elétricas e equipamentos energizados com baixas tensões, até 220 volts em corrente alternada, em Sistema Elétrico de Consumo.
Com parte do corpo ou com extensões condutoras (materiais, ferramentas ou equipamentos manipulados) EXPOSTO AO PERIGO DE ACIDENTES, com risco potencial e acentuado.
Desta feita, tenho que o reclamante laborou, sem o uso de equipamento de proteção individual, em ambiente PERICULOSO, conforme Norma Regulamentadora 16 do MTE, sendo DEVIDO o pagamento do adicional de periculosidade e sua integração ao salário, ao repouso semanal remunerado, e com ele reflexos nas férias +1/3, 13º salários, depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, horas extras e aviso prévio.
PROCEDE o pedido e suas integrações, como postulado.
DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante alega que apesar de ter sido contratado para laborar na função de instalador de sistemas eletroeletrônicos, na verdade, exercia a função de técnico, sem o pagamento da contraprestação correspondente, eis que os empregados com registro nesta função receberiam R$ 500,00 a mais que o autor, pelo que requer a condenação da ré a retificar o cargo e o salários registrados na CTPS e a pagar as diferenças salariais com reflexos n no DSR, em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, horas extras, intervalos, FGTS +40%.
A ré afirma que o autor exercia o cargo de Auxiliar Instalador; que para o cargo de técnico é necessário possuir registo no CREA, o que aduz desconhecer tal fato; que o reclamante sempre esteve acompanhado de um técnico, não possuindo autonomia para fazer instalação; que esta seria executada pelo técnico habilitado e o autor o auxiliaria.
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
Diante da prova testemunhal produzida nos autos, reputo que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar que efetivamente executava as instalações de interfones, portões e elétrica e não apenas auxiliava a “sua dupla”, que, inclusive, essa era uma prática com os demais empregados , eis que de acordo com o depoimento da testemunha indicada pela própria reclamada, “(...) que na maioria das vezes trabalha duplados; que na carteira havia apenas o depoente como técnico no período do autor; que a firma era pequena; que quando o reclamante entraram 3 juntos e depois ficou só o reclamante; que o depoente fazia as instalações; que não se recorda precisamente sobre a época do reclamante e quem estava trabalhando lá; que trabalhou muito pouco com o reclamante(...)”.
Portanto, se havia 5 empregados, 1 deles era o técnico e os demais “auxiliares”, e na maioria das vezes trabalhavam em dupla, não é crível que quando o técnico estava com prestando serviço com seu auxiliar, que os demais permaneciam sem executar suas atividades, as quais eram externas, aguardando o retorno do técnico para o atendimento dos clientes.
Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante foi firme ao afirmar que “que instalava interfones, portões automáticos, fazia instalação de elétrica também; que no começo acompanhou um técnico e depois saia com Paulo, saindo os dois para instalações; que Paulo fazia a mesma coisa com o depoente; que instalavam os trabalhos que designavam para fazer; que não sabe se o Paulo era técnico;(...) que no período que não trabalhou com autor, faziam as mesmas coisas; que sua outra dupla cujo nome não se recorda, era pessoa mais experiente mas faziam as mesmas coisas; que fazia instalação 3 dias, cinco dias talvez; que não tinha acesso a informação de se havia técnico na empresa; que a primeira pessoa que trabalhou com o depoente era bem mais experiente, mas não sabe se era técnico; que não chegaram a ser treinados em cursos, era mais na prática mesmo; que auxiliar, é como se fosse um ajudante; que o técnico mete a mão, faz tudo; que o depoente seria o ajudante que deveria auxiliar; que na outra dupla que estava isso aconteceu algumas vezes, mas quando estava com o reclamante, ambos metiam a mão;”.
Dessa forma, tenho que o autor se desvencilhou do seu ônus de comprovar o desvio de função no cargo de técnico, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, consistentes na diferença entre o salário efetivamente recebido e o do técnico, a ser apurado em sede de Liquidação, desde a admissão em 04/02/2021 até a dispensa, e também, o pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas em férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%.
Procede ainda o pedido de retificação de função e salário na CTPS, para que passe a constar a função de Técnico e as variações salariais, devendo a reclamada ser intimada a realizar as retificações determinadas sob pena de multa de R$100,00 por dia até o limite de R$2.000,00 e, em caso de inércia, fica, desde já, a Secretaria autorizada a fazê-las.
JORNADA DE TRABALHO Aduz, o reclamante, que se ativava de segunda a sexta das 08h às 18h30min e aos sábados das 08h às 12h, sem o pagamento adequado das horas extras laboradas, pelo que requer o pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal e reflexos no DSR, em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, horas extras, intervalos, FGTS e multas.
A reclamada afirma que o autor se ativava de segunda a sexta das 08 às 17h, com 1h de intrajornada, e aos sábados das 08 às 12h; que eventual hora extra laborada foi paga em contracheque; que possui 4 empregados e por esse motivo não realizava o registro de frequência do autor.
Primeiramente, registre-se que a reclamada possuía menos de 20 empregados, não estando obrigada ao controle documental das respectivas jornadas de trabalho, conforme restou comprovado através da prova testemunhal, não se lhe aplicando a inversão do ônus da prova quanto ao horário de trabalho, na forma do art. 74, §2ª da CLT.
Permanecendo com a parte autora o ônus de provar a jornada narrada na inicial.
Da análise dos depoimentos das testemunhas, tenho que aquela indicada pelo autor comprovou os horários de trabalho, visto que a testemunha indicada por ele declara de forma segura a jornada laborada, inclusive com o reclamante: “(...) que trabalhavam de 9 até 17 horas, de segunda até sexta; que aos sábados era de 9 até 13/15 horas; (...) que o horário era cinco e saía 18:30/19 horas; que quando atrasava o serviço, ficavam até acabar; que tal era em média 2/3 vezes por emana e nos outros dias saía corretamente; que recebia um valor por isso; que o pessoal do RH, o patrão, fazia os cálculos e mandava; que não sabe como era com o autor, mas provavelmente era a mesma coisa; que indagado se estava correto, disse que eram os cálculos dele que falava antes e o depoente apenas concordava; que não se recorda se tinha cartão de ponto, mas acha que não; que depois de um tempo, assinavam algumas coisas mas no começo não tinha; que assinavam as horas extras quando faziam; que não ficava com cópia do documento;(...)”.
Já a testemunha indicada pela ré, disse ter trabalhado muito pouco com o reclamante, além de reiteradamente ter respondido que não se lembrava aspectos relacionados ao autor.
Dessa forma, FIXO que o autor se ativava de segunda a sexta das 09h às 17h. sendo que 2 vezes por semana estendia o horário até às 18h30min, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h às 12h, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tendo O reclamante direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, de acordo com a jornada fixada; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.TST.
SALÁRIO FAMÍLIA Afirma que apesar de possuir um filho que nasceu em 16/12/2019 (menor de 14 anos), contudo não recebia salário família.
A reclamada alega que o autor não a comunicou da existência do filho, não tendo apresentado a certidão de nascimento quando admitido.
Quanto ao salário-família, no caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar o fornecimento dos documentos à ré à época, fato constitutivo de seu direito, Súmula 254 do TST, artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015.
IMPROCEDE.
DANO MORAL Sustenta, a parte autora, que teria sofrido fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude das atitudes do dono da empresa, Senhor César, que realizaria cobranças excessivas o autor, exigindo que fizesse toda a função de técnico, sob pena de demissão.
Aduz, ainda, que teria sofrido acidente de trabalho, quando em uma visita, um taxi bateu no carro em que o autor estava e bateu a cabeça, não tendo ido ao hospital, mas sim voltado ao serviço.
A ré alega que não praticou ato ilícito que justifique a indenização por dano moral e apesar de confirmar a ocorrência do acidente de trânsito, nega que tenha gerado maiores consequências, sendo certo que o autor teria continuado a trabalhar; que o reclamante não apresentou provas, tais como, CAT, atendimento médico, hospitalar.
A testemunha indicada pelo reclamante disse: ”(...) que César fazia as contagens, que tal era um dos donos salvo equívoco; que era ele e o irmão; que no começo ele era uma pessoa legal, mas depois se não conseguissem fazer; que o depoente e outro rapaz não conseguiram fazer o serviço no tempo certo porque eram inexperientes e eram várias câmeras, ligou para ele e ele mandou o depoente se virar, desligando o telefone em sua cara; que indagado sobre o autor, disse que ele era rude, dizia que tinham que pensar mais e não eram experientes; que com 2/3 meses achava que tinham que fazer solda, elétrica; que reclamante e Cesar tiveram várias discussões que não consegue descrever agora; que estava andando no carro com o reclamante e uma SPIN bateu na lateral; que o reclamante estava dirigindo; que relataram ao Cesar que foi ao encontro deles; que chegando lá, fez o que tinha o que fazer, ligou para algumas pessoas; que estavam atordoados; que achou que o Cesar iria encaminhar ao médico ou dispensar; que voltaram a trabalhar no mesmo dia e não foram liberados; (...) que fazia manutenção e instalação; que não foram afastados pelo INSS em razão do acidente, no dia e nos dias seguintes trabalharam normalmente;(...)”.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais como fixado no Id dc4671a.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS -
10/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
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10/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
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10/06/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/06/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 10/03/2025
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10/03/2025 21:24
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 23:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 09:00
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
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17/02/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 23/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444890d proferido nos autos.
Em atenção ao requerido no Id 9b18d67, defiro a dilação de prazo por 5 dias.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS -
12/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
12/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
12/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de Ricardo Carvalho do Amaral Filho em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:47
Decorrido o prazo de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:47
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CARVALHO DO AMARAL FILHO
-
04/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
04/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
03/09/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 22:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
05/08/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
05/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 29/07/2024
-
25/07/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/07/2024
-
06/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
05/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
04/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 24/06/2024
-
10/06/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
28/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
21/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 20/05/2024
-
11/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 22/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 19/04/2024
-
13/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
11/04/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
11/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/04/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
18/03/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
14/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 13/03/2024
-
11/03/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
05/03/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
05/03/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
05/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 04/03/2024
-
28/02/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
24/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
22/02/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
22/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 05/02/2024
-
07/12/2023 20:39
Juntada a petição de Impugnação
-
07/12/2023 20:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/11/2023 09:22
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
24/11/2023 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/11/2023 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 21:20
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS em 17/07/2023
-
08/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) SISGU COM E SERVICOS DE EQUIP ELETRONICOS LTDA
-
07/07/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA MATTOS
-
07/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/07/2023 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (24/11/2023 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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