TRT1 - 0100744-11.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/09/2025
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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22/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/09/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte com requerimentos)
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08183d proferido nos autos.
Digam as rés em 5 dias sobre a manifestação de id 4768510.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME - SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME -
04/09/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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04/09/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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04/09/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 13:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2025 13:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 16:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/08/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100744-11.2021.5.01.0035 RECLAMANTE: MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANA SILVA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA -
10/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 09:01
Iniciada a execução
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09/07/2025 14:22
Expedido(a) alvará a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 16:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7683498) para Manifestação
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25/06/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3279309 proferido nos autos.
Constata-se, ainda, que a parte Ré procedeu o pagamento de 30% no valor da execução, Honorários advocatícios e Custas, nos termos do artigo 916, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, defiro o parcelamento requerido pela parte Reclamada, na forma do art. 916, caput, do CPC, o que importa na renúncia ao direito de opor embargos pela parte Ré, conforme §6º do mesmo artigo c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse escopo, deferido o parcelamento requerido, resta ainda, o pagamento de mais 6 parcelas de R$ 1.399,01, RELATIVAS À PARTE AUTORA, nas quais deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com datas de vencimentos no dia 01 de cada mês, ou no 1º dia útil subsequente, iniciando-se em 01/07/2025, observando-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme determinação contida no § 5º do art. 916 do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ATENÇÃO: Os depósitos acima especificados deverão ser depositados na conta corrente do(a) Ilustre Patrono(a) do(a) Autor(a) indicada na petição de ID e2faf6b. 1 - De plano, expeçam-se os competentes alvarás (PARTE AUTORA + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) quanto aos depósitos de IDs 5576f66 e d94036a , observando-se os dados bancários do(a) Ilustre Patrono(a) do(a) Autor(a) indicados na petição de ID e2faf6b; 2 – Em seguida, aguarde-se o cumprimento do parcelamento, findo o qual, deve o(a) Autor(a) ser intimado(a) na forma do artigo 884 da CLT para eventual apresentação de impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias; 3 - In albis, levantem eventuais restrições e não havendo saldo, venham conclusos os autos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA -
10/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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10/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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04/06/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749e70e proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id f969408.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 11.991,59 Honorários Advocatícios R$ 599,58 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$251,82 TOTAL DEVIDO R$12.842,99 ATUALIZADO EM 15/05/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME - SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME -
12/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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12/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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12/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:49
Homologada a liquidação
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12/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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05/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTe)
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15/04/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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11/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 10/04/2025
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11/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 10/04/2025
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11/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/04/2025
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10/04/2025 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos Rte)
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb83b22 proferido nos autos.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME - SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME -
25/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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25/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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25/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2025 09:36
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 09:36
Transitado em julgado em 23/03/2025
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24/03/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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14/11/2024 18:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/11/2024 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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28/10/2024 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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26/10/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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24/10/2024 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0407956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100744-11.2021.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA (parte autora) e SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME, pleiteando as parcelas indicadas na emenda substitutiva de ID. 8c3612e. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesa escrita em peça única, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 09/09/2016 (o ajuizamento da ação ocorreu em 09/09/2021), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alegou que recebia salário líquido de R$ 1.400,00, não importando o que constasse no contracheque (com valores de horas extras e adicional de insalubridade que jamais teriam sido pagos). A parte ré refutou tal assertiva, aduzindo que o pagamento sempre foi feito de acordo com os recibos salariais, cuja documentação foi apresentada com a assinatura da parte autora. A testemunha YAGO GOMES DA SILVA disse: “que seu último salário foi de R$ 1.200,00”; “que o valor recebido era o mesmo que aparecia em seu contracheque”; “que não sabe informar o valor do salário da autora”. Logo, não restou comprovado o valor recebido “por fora”, razão pela qual julgo improcedente o pleito formulado no item 7.2 e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou-se que o adicional de insalubridade no percentual de 20% era pago à autora nos recibos salariais, restando improcedente o pleito em questão. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL Neste particular, a autora pretende o pagamento de aviso prévio indenizado, diferença de indenização compensatória do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os réus alegaram que a ruptura contratual se deu pelo encerramento da atividade econômica, sob impacto da pandemia de COVID-19, já que trabalhavam com enxoval de hotelaria. Considerando que o acordo coletivo ID. a240d81 para o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, com aquiescência da reclamante (fls. 132/139) e, ainda, restou comprovada a baixa de inscrição no CNPJ das duas reclamadas (extinção por liquidação voluntária), comprovada, no caso em tela, a força maior na forma do art. 502 da CLT. Conforme consta no parágrafo primeiro da cláusula terceira do acordo coletivo ID. a240d81, o réu efetuou o pagamento da indenização compensatória do FGTS.
Como o pagamento em questão observou corretamente o exposto no art. 502, II, da CLT e no art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, julgo improcedente a diferença postulada. Já em relação ao aviso prévio indenizado, a parte ré não observou, neste particular, o exposto no art. 502, II, da CLT, o qual determina o pagamento, no caso de força maior (caracterizada no caso em tela), da seguinte forma: “não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa”.
Assim, condeno o réu no pagamento da metade do aviso prévio indenizado. Como o réu não observou o prazo do art. 477, § 6º, da CLT em relação à verba acima apontada, condeno o reclamado no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como base de cálculo das verbas deferidas neste capítulo, deverá ser observada a remuneração apontada no TRCT juntado nos autos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O réu apresentou os controles de frequência, com a devida assinatura da obreira.
Já a parte autora impugnou a referida documentação sob a alegação de não retratar a real jornada laborada. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que usufruía de 1 hora para almoço, além de 15 minutos para lanche, isto é, apontando informação diversa daquela apresentada na inicial quanto à jornada de trabalho. Diante do exposto acima, reputo idôneos os controles de frequência colacionados. Como houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem o apontamento, pela parte autora, das diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado e julgo improcedente o pagamento de intervalo intrajornada e de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL O supedâneo do dano moral consiste na assertiva de que o ambiente de trabalho era insalubre, e que os funcionários conviviam com ratos, baratas e lacraias.
Além disso, a reclamante afirmou que era proibida de tomar banho ao final do expediente. A testemunha YAGO GOMES DA SILVA disse: “que não sabe se tinha proibição para mulher tomar banho”. Logo, ao final da instrução, não restou comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho (o qual não foi periciado); a cópia do Inquérito Civil do MPT (que seria fartamente instruído com fotos e laudo) não veio aos autos. Ainda, a única testemunha não soube afirmar se havia proibição para mulher tomar banho ao final do expediente. Assim, diante do exposto, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano moral com base nas assertivas acima. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Como a alegação de grupo econômico não foi rebatida pelos demandados na defesa conjunta, caracterizado o exposto acima, motivo pelo qual declaro a responsabilidade solidária dos réus, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face dos reclamados SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME, para condenar solidariamente (art. 2º, § 2º, da CLT) os réus no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 2.500,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME - SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME -
12/10/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
-
12/10/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
-
12/10/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
-
12/10/2024 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/09/2024 13:38
Audiência de instrução realizada (02/09/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) YAGO GOMES DA SILVA
-
06/03/2024 16:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/03/2024 14:14
Audiência de instrução designada (02/09/2024 11:00 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 00:57
Encerrada a conclusão
-
05/03/2024 12:59
Audiência de instrução realizada (05/03/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/03/2024 12:14
Encerrada a conclusão
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 04/03/2024
-
28/02/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/02/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
-
23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
-
23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:44
Proferida decisão
-
06/02/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/02/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte requerendo substituição testemunha)
-
19/01/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 12:14
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) JOAO RODRIGUES TAVEIRA
-
14/11/2023 15:24
Audiência de instrução designada (05/03/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 15:24
Audiência de instrução realizada (14/11/2023 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGUES TAVEIRA
-
03/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) NADJANE BEZERRA SILVA DE MARIA
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte com rol de testemunhas)
-
17/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
-
16/10/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
-
16/10/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:41
Audiência de instrução designada (14/11/2023 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2023 18:47
Audiência de instrução cancelada (03/04/2023 09:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2022 14:20
Audiência de instrução designada (03/04/2023 09:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 04/07/2022
-
27/06/2022 08:51
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica e provas)
-
09/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/06/2022
-
08/06/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação defesa e documentos prova oral e depoimento rés requerendo prazo rol testemunha)
-
18/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 06:48
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
-
17/05/2022 06:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
-
17/05/2022 06:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 16/05/2022
-
17/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 16/05/2022
-
05/05/2022 09:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação Conjunta)
-
05/05/2022 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pelas reclamadas)
-
12/04/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
-
12/04/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
-
12/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/12/2021 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
27/09/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 12:51
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
24/09/2021 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
09/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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