TRT1 - 0100151-84.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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16/09/2025 23:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b186df3 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para no prazo de 10 dias apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso.
Decorrido o prazo acima notifique-se a ré para, querendo, apresentar os seus cálculos no prazo de 10 dias, incluindo-se as parcelas previdenciárias e o imposto de renda, calculados sobre o montante da execução, devendo impugnar os cálculos do autor de forma específica, sob pena de preclusão.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR FERREIRA GAUDARD -
05/09/2025 04:08
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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05/09/2025 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/08/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 10:34
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ODAIR FERREIRA GAUDARD em 22/08/2025
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07/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d70e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (23/02/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Indicados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Eficácia Liberatória do TRCT Conforme o teor da Súmula 330, do TST, a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, o que não impede o trabalhador de postular eventuais diferenças ou verbas que entenda ter direito, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Rejeito. Extinção Contratual.
Verbas Rescisórias De início, imperioso destacar que a dispensa se deu em 09.02.2022, mediante aviso prévio trabalhado (ID. 804a243).
Assim, a extinção contratual se efetivou em 11.03.2022, conforme CTPS de ID. 647d4fd.
Com efeito, houve o pagamento das verbas constantes do TRCT (ID. c32a4c2 e 6bd4d1c), porém, o documento não discrimina a proporcionalidade das férias e 13º salário, além de indicar saldo de salário de somente 7 dias.
Da mesma forma, não foi juntado o comprovante de pagamento de fevereiro.
Assim, reputo que não foram adimplidas a integralidade das verbas rescisórias, razão pela qual julgo procedente os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor, nos limites da exordial: Salário integral de fevereiro; Saldo de salário de 11 dias de março; Férias proporcionais, a base de 06/12, acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; Gratificação natalina proporcional de 2022 (02/12), e não 03/12, como requerido na inicial, visto que laborados menos de 15 dias no mês de março. Para fins de liquidação deverá ser considerada a maior remuneração do autor no valor de R$ 1.667,54, conforme CTPS (ID. 647d4fd).
Defiro a dedução de R$ 2.302,00, já quitado pela ré, conforme confessado na exordial.
Por sua vez, o comprovante de pagamento das verbas rescisórias confirma que o pagamento se deu dentro do prazo legal.
Ademais, o reconhecimento de diferenças de haveres rescisórios não enseja a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Por fim, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, visto que este foi usufruído na modalidade trabalhada. Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado como motorista, desde o início do contrato realizava serviços de ajudante de caminhão ora, realizando os carregamentos e descarregamentos dos materiais de construção.
Portanto, pleiteia um plus salarial como contraprestação pelas atribuições acumuladas.
A reclamada afirma que a função de descarregar o caminhão é inerente e natural ao cargo de motorista de caminhão de loja de construção.
Logo, é incontroverso que o autor, além das atividades de motorista, realizava as atribuições de carga e descarga.
Ocorre que o próprio reclamante reconhece, em depoimento pessoal, que havia um ajudante que o acompanhava e que havia três ou quatro funcionários para ajudar no carregamento na empresa (itens 1 a 3).
Tal fato demonstra que o reclamante apenas auxiliava na carga e descarga do veículo, sendo sua atividade preponderante a de motorista.
Não havia uma efetiva necessidade de que o autor atuasse como ajudante, mas, frisa-se, tão somente colaborar em tal tarefa.
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Nesse aspecto, é natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Assim, não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
O que se observa é que o desempenho de tais tarefas são compatíveis com aquelas objeto da contratação e prestadas durante a jornada de trabalho contratada.
Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do art. 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
A rigor, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, eventuais reflexos. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, não foram produzidas provas cabais de que não havia fornecimento de banheiro adequado no local de trabalho, tampouco de que o autor realizasse suas refeições no chão.
Isso porque a testemunha Antônio Carlos comprovou que havia banheiro em cada loja para uso de todos os empregados, que tinha boas condições de uso e que nunca ouviu falar em proibição de seu uso.
Bem como, que o autor realizava suas refeições em casa.
Por sua vez, a testemunha Marcos carece de credibilidade, uma vez que contraria o depoimento do autor em relação ao número de ajudantes para carregamento do caminhão (o autor afirma que havia de 3 a 4 empregados e o depoente que apenas ele e o reclamante).
Ora, tais fatos revelam uma tentativa da testemunha ajustar o relato conforme conveniência, denotando viés pró-autor, atuando com o intuito de favorecer o reclamante, em vez de prestar um testemunho isento e comprometido com a verdade.
Desta forma, a parte autora não logrou comprovar quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte da autora no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ODAIR FERREIRA GAUDARD contende com RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar um plus salarial decorrente do acúmulo de funções. Salário integral de fevereiro; Saldo de salário de 11 dias de março; Férias proporcionais, a base de 06/12, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional de 2022 (02/12). Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos, inclusive o valor de R$ 2.302,00, já quitado pela ré, conforme confessado na exordial.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR FERREIRA GAUDARD -
06/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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06/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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06/08/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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06/08/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ODAIR FERREIRA GAUDARD
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06/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ODAIR FERREIRA GAUDARD
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30/05/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/05/2025 22:47
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 17:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/05/2025 09:06
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 6212323) para Contestação
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21/05/2025 07:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 17:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/02/2025 14:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/02/2025 10:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI ATSum 0100151-84.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: ODAIR FERREIRA GAUDARD RECLAMADO: RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO: ODAIR FERREIRA GAUDARD NOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 04/02/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-09 ID da reunião: 830 8080 7909 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 10) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA CRISTINA FEITOSA CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR FERREIRA GAUDARD -
11/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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11/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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11/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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09/12/2024 16:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/02/2025 10:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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19/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/11/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 07:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/10/2024 14:19
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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21/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de ODAIR FERREIRA GAUDARD em 17/10/2024
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09/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR FERREIRA GAUDARD
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/10/2024 18:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/10/2024 18:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/05/2023 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/02/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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