TRT1 - 0100523-40.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 13:59
Juntada a petição de Contraminuta
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18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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17/06/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDNILSON DA COSTA TOMAZ sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WAGNER NATALIZI sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. sem efeito suspensivo
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16/06/2025 20:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 11/06/2025
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04/06/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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31/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb27ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios EDNILSON DA COSTA TOMAZ e WAGNER NATALIZI, indicados na Ata da Assembleia Geral Ordinária de 15/02/2020 (Id fe58941).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os suscitados foram citados pessoalmente, apresentando contestação.
Em sua defesa alegaram que a inclusão do ex-Presidente e do seu Diretor é indevida, pois não são sócios da reclamada; que o presente incidente somente é cabível em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso; que não há qualquer elemento que demonstre a prática de atos ilícitos ou fraudulentos pelos dirigentes da Cooperativa; que o Suscitante não demonstrou qualquer situação de confusão patrimonial, tal como o uso indevido de bens da Cooperativa para fins particulares dos administradores ou a utilização de recursos pessoais para fins institucionais, requerendo a improcedência do presente incidente.
Observe-se que mesmo intimada para pagar o débito exequendo a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, que obteve resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de Reclamada insolvente, quanto de cooperativa segundo entendimento do E.
TRT1: 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. 0100706-16.2020.5.01.0073 - DEJT 2022-12-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE.
Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, o legislador não fez distinção quanto ao tipo de sociedade, logo, o fato de a executada ser uma sociedade cooperativa, não a afasta da possibilidade do processamento do IDPJ.
Ademais, a legislação própria da sociedade cooperativa admite a possibilidade de responsabilização de dirigentes, reforçando a tese de que o IDPJ pode ser aplicado à sociedade cooperativa.
Agravo da exequente provido. Ora, se uma Associação ou Cooperativa pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios EDNILSON DA COSTA TOMAZ e WAGNER NATALIZI, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação EDNILSON DA COSTA TOMAZ - CPF *01.***.*10-09, endereço na RUA ANDRE ROCHA, 372, BL 05 - APTO 1206 - GR 2, TAQUARA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22730-522; e WAGNER NATALIZI - CPF *77.***.*27-72, endereço na RUA VALENCA, 185, CASA 1, PARQUE LAFAIETE, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25015-590. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO dos valores abaixo, ante a atualização e dedução do alvará pago ao Id d9fbb9d, no valor de R$36.131,04: Líquido ao reclamante: R$186.576,28 IR: R$4.885,95 (base de cálculos: R$78.502,09 ID f877b80, pág 05) INSS: R$40.143,16 Total: R$231.605,39. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. -
28/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON DA COSTA TOMAZ
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28/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER NATALIZI
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28/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
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28/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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28/05/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WAGNER NATALIZI
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28/05/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDNILSON DA COSTA TOMAZ
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05/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 09:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6932cd1) para Contestação
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER NATALIZI em 22/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDNILSON DA COSTA TOMAZ em 04/04/2025
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01/04/2025 01:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDNILSON DA COSTA TOMAZ em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER NATALIZI em 27/03/2025
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25/03/2025 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 21:58
Juntada a petição de Impugnação
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01/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100523-40.2020.5.01.0204 : ICARO SILVA DE ASSIS : COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): WAGNER NATALIZI O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WAGNER NATALIZI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER NATALIZI -
26/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 08:57
Expedido(a) edital a(o) EDNILSON DA COSTA TOMAZ
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26/02/2025 08:57
Expedido(a) edital a(o) WAGNER NATALIZI
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26/02/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) EDNILSON DA COSTA TOMAZ
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26/02/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER NATALIZI
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26/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 21:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f3fa131) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f453a4c proferido nos autos. Reitero a intimação à parte autora para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, apresentenado fundamentação fática e jurídica, nome, CPF e endereço das pessoas as quais pretende atingir com a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 dias.
Vindo, voltem-me conclusos para decisão.
Decorridos, sem manifestações, aguarde-se a resposta de ID 3d5ecc9, por 30 dias, com reiteração do mesmo, em caso de ausência de resposta.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ICARO SILVA DE ASSIS -
20/01/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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20/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/12/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/10/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 30/10/2024
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08/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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13/09/2024 11:18
Registrada a inclusão de dados de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2024 13:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 50.159,65)
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13/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 03/07/2024
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25/06/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
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14/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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14/05/2024 21:37
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
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14/05/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/05/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/04/2024 14:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2024 18:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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05/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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04/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
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04/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
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04/04/2024 13:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/04/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/03/2024 09:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:16
Alterado o tipo de petição de Natureza Diversa (ID: f578f01) para Manifestação
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25/03/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 04/03/2024
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23/01/2024 19:30
Juntada a petição de Impugnação
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15/12/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
13/12/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
13/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 23/11/2023
-
09/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
07/11/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
07/11/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
07/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/10/2023 09:13
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
10/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:49
Alterada a classe processual de Execução Provisória em Autos Suplementares (994) para Cumprimento de sentença (156)
-
10/10/2023 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/10/2023 08:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2023 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/03/2023 14:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/03/2023 12:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/03/2023 12:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/02/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
01/02/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
01/02/2023 10:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/03/2023 12:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/02/2023 10:06
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (16/03/2023 12:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
24/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
24/01/2023 00:10
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (16/03/2023 12:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/11/2022 12:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/11/2022
-
01/11/2022 10:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/10/2022 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
18/10/2022 22:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/10/2022 14:22
Encerrada a conclusão
-
17/10/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/10/2022 14:05
Encerrada a conclusão
-
21/07/2022 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/07/2022 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Reitera Execução)
-
07/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 06/07/2022
-
10/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 22:11
Juntada a petição de Manifestação (Requer a execução)
-
09/06/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
09/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
06/05/2022 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/04/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
05/04/2022 01:36
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 04/04/2022
-
23/03/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (juntada pagamento)
-
24/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 23/02/2022
-
23/02/2022 16:31
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
17/02/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestações)
-
16/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
15/02/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
15/02/2022 16:11
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
15/02/2022 09:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 5a17c27) para Manifestação
-
08/02/2022 20:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/02/2022 10:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação EE)
-
08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 07/02/2022
-
07/02/2022 14:54
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
31/01/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Requer execução)
-
04/01/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/01/2022 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
03/01/2022 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
03/01/2022 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/12/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
27/12/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
27/12/2021 10:28
Proferida decisão
-
17/11/2021 20:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 12/11/2021
-
04/11/2021 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação Exceção)
-
03/11/2021 17:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (impugnação à sentença de liquidação)
-
19/10/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
16/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 04/10/2021
-
23/09/2021 20:35
Juntada a petição de Manifestação (EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE)
-
21/09/2021 08:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
11/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
26/08/2021 12:01
Homologada a liquidação
-
26/08/2021 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/07/2021 19:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2021
-
19/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 18/06/2021
-
19/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 18/06/2021
-
18/06/2021 23:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
18/06/2021 12:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
08/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
07/06/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/06/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
07/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 21/04/2021
-
22/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/04/2021
-
22/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 21/04/2021
-
16/04/2021 18:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/04/2021 14:42
Juntada a petição de Impugnação (impugnação aos cálculos do reclamante)
-
13/04/2021 14:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PETROBRAS)
-
09/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
07/04/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
07/04/2021 18:01
Proferida decisão
-
05/04/2021 19:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
16/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 15/03/2021
-
15/03/2021 12:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/03/2021 11:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestações sobre exceção)
-
06/03/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 19:07
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
04/03/2021 19:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/03/2021 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
04/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/03/2021 12:59
Juntada a petição de Manifestação (exceção de préexecutividade)
-
03/03/2021 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (requerendo habilitação)
-
05/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/02/2021 12:02
Iniciada a execução
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/01/2021
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 25/01/2021
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 25/01/2021
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25/01/2021 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Requer Penhora)
-
28/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
27/11/2020 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/11/2020 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
27/11/2020 09:41
Homologada a liquidação
-
26/11/2020 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/10/2020 15:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
09/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/10/2020
-
09/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 08/10/2020
-
09/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 08/10/2020
-
07/10/2020 11:45
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PETROBRAS)
-
26/09/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 18:20
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
-
24/09/2020 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/09/2020 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ICARO SILVA DE ASSIS
-
24/09/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/09/2020 15:16
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PETROBRAS)
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04/09/2020 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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31/08/2020 10:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/07/2020
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21/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 20/07/2020
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09/07/2020 10:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
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09/07/2020 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
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09/07/2020 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2020 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
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07/07/2020 10:45
Iniciada a liquidação
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06/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:28
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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03/07/2020 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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