TRT1 - 0100523-40.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb27ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios EDNILSON DA COSTA TOMAZ e WAGNER NATALIZI, indicados na Ata da Assembleia Geral Ordinária de 15/02/2020 (Id fe58941).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os suscitados foram citados pessoalmente, apresentando contestação.
Em sua defesa alegaram que a inclusão do ex-Presidente e do seu Diretor é indevida, pois não são sócios da reclamada; que o presente incidente somente é cabível em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso; que não há qualquer elemento que demonstre a prática de atos ilícitos ou fraudulentos pelos dirigentes da Cooperativa; que o Suscitante não demonstrou qualquer situação de confusão patrimonial, tal como o uso indevido de bens da Cooperativa para fins particulares dos administradores ou a utilização de recursos pessoais para fins institucionais, requerendo a improcedência do presente incidente.
Observe-se que mesmo intimada para pagar o débito exequendo a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, que obteve resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de Reclamada insolvente, quanto de cooperativa segundo entendimento do E.
TRT1: 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. 0100706-16.2020.5.01.0073 - DEJT 2022-12-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE.
Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, o legislador não fez distinção quanto ao tipo de sociedade, logo, o fato de a executada ser uma sociedade cooperativa, não a afasta da possibilidade do processamento do IDPJ.
Ademais, a legislação própria da sociedade cooperativa admite a possibilidade de responsabilização de dirigentes, reforçando a tese de que o IDPJ pode ser aplicado à sociedade cooperativa.
Agravo da exequente provido. Ora, se uma Associação ou Cooperativa pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios EDNILSON DA COSTA TOMAZ e WAGNER NATALIZI, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação EDNILSON DA COSTA TOMAZ - CPF *01.***.*10-09, endereço na RUA ANDRE ROCHA, 372, BL 05 - APTO 1206 - GR 2, TAQUARA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22730-522; e WAGNER NATALIZI - CPF *77.***.*27-72, endereço na RUA VALENCA, 185, CASA 1, PARQUE LAFAIETE, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25015-590. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO dos valores abaixo, ante a atualização e dedução do alvará pago ao Id d9fbb9d, no valor de R$36.131,04: Líquido ao reclamante: R$186.576,28 IR: R$4.885,95 (base de cálculos: R$78.502,09 ID f877b80, pág 05) INSS: R$40.143,16 Total: R$231.605,39. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ICARO SILVA DE ASSIS -
27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100523-40.2020.5.01.0204 : ICARO SILVA DE ASSIS : COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): EDNILSON DA COSTA TOMAZ O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EDNILSON DA COSTA TOMAZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EDNILSON DA COSTA TOMAZ -
06/10/2023 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/10/2023
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28/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ICARO SILVA DE ASSIS em 27/09/2023
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28/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. em 27/09/2023
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15/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de COONAST - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-87 e não provido
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07/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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18/06/2023 08:36
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2023
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12/05/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
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13/04/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/03/2023 06:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/03/2023 09:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/03/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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