TRT1 - 0100130-36.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYCON COUTO TERRA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100130-36.2024.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MAYCON COUTO TERRA DESTINATÁRIO: ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
14/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON COUTO TERRA
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14/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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12/05/2025 13:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-74 / null
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 15:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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10/04/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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09/04/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee5237 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MAYCON COUTO TERRA Vistos, etc.
A reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário (#id:06da374), não efetuou o devido preparo, requerendo a gratuidade de Justiça.
Entretanto, a recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
A demandada não colacionou aos autos nenhum documento econômico, financeiro, contábil, dentre outros com a finalidade de comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Do conjunto probatório produzido, analisado minuciosamente pelo Relator, extrai-se que não restou provada a hipossuficiência econômica da reclamada, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que justifiquem o deferimento.
Saliente-se que o depósito recursal tem como finalidade a garantia do juízo para a futura execução e, com isso, a concretude dos direitos trabalhistas devidos aos empregados, não se podendo conceder a isenção do pagamento sem provas irrefutáveis.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: " A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso) Diante do exposto, intime-se a ré para tomar ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça e para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II da SDI-1, sob pena do não conhecimento do apelo interposto, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
27/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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27/03/2025 08:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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26/03/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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26/03/2025 07:34
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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17/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff7788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Com base nos fundamentos acima: a) conheço dos embargos de declaração; b) dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte ré e deferir honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) da parte autora, na forma e percentual fixados acima. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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