TRT1 - 0100598-63.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAMILA LIRIO DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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27/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100598-63.2024.5.01.0067 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CAMILA LIRIO DE OLIVEIRA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID295106a : "…por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA LIRIO DE OLIVEIRA -
26/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIRIO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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29/04/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:28
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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27/03/2025 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100598-63.2024.5.01.0067 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38523e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do Autor: R$ 16.990,38 Crédito do INSS: R$ 477,91 Hon.
Adv. em favor do Patrono do rcte: R$ 854,26 Custas de Conhecimento: R$ 366,45 Custas de Liquidação: R$ 91,61 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: FGTS, multa de 40%, férias, abono de 1/3, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado.
O art. 55 da Lei 12.715/2012 dispõe: "A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.77 4, de 17 de setembro de 2008; II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0". Assim, tratando-se a ré de empresa de teleatendimento em geral, estando compreendidos, dentre estes, os serviços de teleatendimento ativo e receptivo (art. 2º, “a”, do seu estatuto), aplica-se-lhe a referida regra.
Registre-se que tal desoneração foi prorrogada pelo art. 2º da Lei 14.784, de 27.12.2023, até 31 de dezembro de 2027. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, que julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. Em relação à ré, que se encontra em recuperação judicial, dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: “Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (...)”. No entanto, tal dispositivo não fixa o marco final para o cômputo de juros e correção monetária, apenas estabelece requisito para habilitação de crédito no Juízo falimentar.
Assim, não há óbice à continuidade da contagem dos acréscimos devidos de juros e correção monetária durante a recuperação judicial do devedor. Em caso de expedição de certidão de crédito a ser fornecida ao Juízo da recuperação judicial, esta deverá conter os valores atualizados até a sua expedição. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 18.322,55, com custas no importe de R$ 366,45, pela ré.
Custas de liquidação de R$ 91,61, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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