TRT1 - 0100674-09.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de NEDILMA MORAES COSTA BRAGA em 09/09/2025
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04/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIS MAGALHAES
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01/09/2025 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd48d61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamentos dos valores apurados.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, através de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote o procedimento executório abaixo indicado, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
MACAE/RJ, 29 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEDILMA MORAES COSTA BRAGA -
29/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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29/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/08/2025 17:34
Iniciada a execução
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22/08/2025 17:33
Transitado em julgado em 12/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MIRANDA MAGALHAES em 01/08/2025
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19/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA MAGALHAES
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30/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MIRANDA MAGALHAES em 26/05/2025
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12/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MIRANDA MAGALHAES
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25/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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22/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 764d136 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Face a certidão negativa de Id 9f6435a, fica a parte autora intimada por meio da publicação despacho para, no prazo de 15 dias, informar o atual e correto endereço do réu.
Vindo o endereço, renove-se a intimação para ciência da sentença por mandado.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEDILMA MORAES COSTA BRAGA -
27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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27/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/02/2025 20:56
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/02/2025 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de NEDILMA MORAES COSTA BRAGA em 29/01/2025
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20/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LUIS MAGALHAES
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e579baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos da fundamentação, no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, consistentes no pagamento da quantia mencionada na relação abaixo (apurada conforme planilha de cálculo anexa e fundamentação supra): À parte reclamante: R$ 17.231,20 Honorários para o advogado do autor: R$ 1.723,12 À Fazenda Nacional (IRRF): isento Total Parcial (sem custas): R$ 18.954,32 À Fazenda Nacional (custas): R$ 379,09 TOTAL DEVIDO: R$ 19.333,41 Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sendo a presente sentença LÍQUIDA (com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito), o valor da condenação deve apenas ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão.
Juros, correção monetária e contribuições fiscal e previdenciária calculadas na forma da lei. Atentem as partes para as disposições do parágrafo segundo do art. 1.026 do NCPC.
Intimem-se.
Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEDILMA MORAES COSTA BRAGA -
10/12/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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10/12/2024 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 379,09
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10/12/2024 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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29/11/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/11/2024 20:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/08/2024 12:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de NEDILMA MORAES COSTA BRAGA em 16/08/2024
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13/08/2024 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LUIS MAGALHAES
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12/08/2024 20:39
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/08/2024 20:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2024 09:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:19
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO LUIS MAGALHAES
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07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/08/2024 13:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2024 09:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2024 13:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/08/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2024 00:57
Decorrido o prazo de NEDILMA MORAES COSTA BRAGA em 14/05/2024
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11/05/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2024 19:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERNANDO LUIS MAGALHAES
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05/05/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) NEDILMA MORAES COSTA BRAGA
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05/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/05/2024 15:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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