TRT1 - 0100584-10.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3142a1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora. À recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANO DE SAUDE ASES LTDA -
10/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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10/06/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/06/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/06/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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03/06/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANO DE SAUDE ASES LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 02/06/2025
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30/05/2025 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728b6e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100584-10.2024.5.01.0284 Embargante: PLANO DE SAÚDE ASES LTDA Embargada: ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO Vistos etc. PLANO DE SAÚDE ASES LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição, omissão e/ou obscuridade. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id d554315, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende rediscutir a prova documental e pericial, também debatendo temas já superados na sentença ora embargada.
Além disso, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a natureza do afastamento previdenciário, assim como o ASO demissional, além de não vincularem o juízo, foram abordados pelo perito em seu laudo.
Seguindo, a aptidão da reclamante no momento da perícia judicial não guarda nenhuma relação com o acidente ocorrido, tampouco com a garantia provisória de emprego, havendo menção do juízo quanto à mencionada aptidão, o que ensejou a improcedência do pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos materiais/pensão vitalícia.
Enfim, o pagamento das verbas do período estabilitário tem natureza salarial, não havendo previsão legal para o entendimento diverso.
A natureza das parcelas decorre da Lei e não da sua era denominação, frisando, ainda, que a ausência de informações acerca da reintegração também foi mencionada na sentença ora embargada.
A conduta da reclamada, chegando a alegar na defesa culpa da empregada no sentido de que não saberia subir uma escada: “uma vez que estando a escada molhada, caberia a mesma descer com cautela, e se portar calçado fechado e não escorregadio”, afronta o princípio da boa-fé e os princípios básicos que balizam a conduta judicante, notadamente tratando-se de uma plano de saúde, cumprindo destacar que a livre iniciativa e a ordem econômica devem assegurar a todos uma existência digna – art. 170 - CF/88.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 4.837,56, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 1.870,93 (conhecimento de R$ 1.496,75, mais liquidação de R$ 374,18), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 74.837,91, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANO DE SAUDE ASES LTDA -
19/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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19/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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19/05/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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19/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f13dc proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO -
13/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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13/05/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de PLANO DE SAUDE ASES LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 12/05/2025
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07/05/2025 13:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7225feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC. rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PLANO DE SAÚDE ASES LTDA a pagar a ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.400,01, mais liquidação de R$ 350,00) de R$ 1.750,01, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 70.000,35 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO -
25/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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25/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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25/04/2025 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.750,01
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25/04/2025 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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25/04/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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25/04/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/04/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 09:27
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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10/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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10/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 07/04/2025
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03/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a9a1a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Sr.
Perito, bem como para que indiquem, fundamentadamente, quais outras provas pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar quais dos pontos controvertidos pretendem ver provados por cada meio de prova indicado, ficando, desde já, cientes que requerimentos genéricos, do tipo “todos os meios de prova em direito admitidos”, não atendem ao presente comando.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, as testemunhas devem ser, necessariamente, arroladas.
Manifestando-se as partes ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberações.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANO DE SAUDE ASES LTDA -
26/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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26/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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26/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/02/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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11/02/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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11/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 10/02/2025
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07/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100584-10.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA Intimem-se as partes para ciência do laudo de ID. 9c6ba77, momento em que, havendo alguma impugnação de forma objetiva, deverão aduzi-la em 10 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO -
21/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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21/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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20/01/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 430,63)
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16/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/01/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 31/12/2024
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11/12/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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26/11/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 13/11/2024
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13/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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13/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
-
13/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
-
13/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/11/2024 20:47
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
05/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/09/2024 14:16
Juntada a petição de Réplica
-
13/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
-
03/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
-
03/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/09/2024 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/09/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PLANO DE SAUDE ASES LTDA em 21/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 14/08/2024
-
27/07/2024 02:36
Decorrido o prazo de PLANO DE SAUDE ASES LTDA em 26/07/2024
-
15/07/2024 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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04/07/2024 08:55
Expedido(a) notificação a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
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03/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
-
02/07/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 10:35
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/07/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 08:52
Expedido(a) mandado a(o) PLANO DE SAUDE ASES LTDA
-
29/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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28/06/2024 16:57
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA PAULA DOS SANTOS MACHADO
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28/06/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
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