TRT1 - 0100969-88.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PAULO VICTOR LINDO LEAL
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16/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISANGELA BELOTE MARETO
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA COHN em 04/06/2025
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12/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA COHN
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12/05/2025 15:28
Registrada a inclusão de dados de JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345c187 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos verifica-se que esgotadas as possibilidades de execução direta da devedora principal e não foram localizados ativos a saldar o crédito aqui reconhecido.
Considerando que o Juiz é amplo detentor de poderes para condução do processo na fase de conhecimento, mais ainda se justifica o impulso oficial na fase executória, quando já reconhecido o direito do Autor, cabendo ao Estado, nesta fase processual, à entrega do bem da vida demandado, o que deve ser realizado o mais breve possível, através da adoção de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido, inclusive por meio dos convênios disponibilizados, independente da atuação da parte.
Inicialmente, inclua-se a ré no BNDT.
Após, e considerando os termos do Ofício Circular SCR 005/2019, da Corregedoria deste Regional, que a tutela jurisdicional só é atingida com a satisfação do crédito assegurado, bem como os termos do Art. 186 do CTN, Art. 18 da Lei 8.884/94, Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Art. 117, § 1º, alínea "c" e § 2º, Art. 158, II, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76, Arts. 878 e 899 da CLT, Art. 4º, V, da Lei 6.830/80, Art. 1016 do Código Civil, Art. 134 e seguintes do CPC, determino: 1) a instauração do incidente de desconsideração nos próprios autos; 2) retificação da autuação, com a inclusão da atual sócia, Juliana Pereira Cohn103.763.047-58, conforme documento de id 714ee5e, apenas para o fim de possibilitar a expedição de notificações.
Pesquisem-se os atuais endereços dos sócios por meio do convênio INFOJUD e/ou SERASA.
Ficam suspensos os atos executórios, nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.
Citem-se os sócios para manifestação e requerimento das provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 135 do CPC.
Devolvida a notificação postal com motivo de "recusa" ou "ausente", expeça-se mandado, bem como por edital, concomitantemente.
Devolvido por outro motivo, cite-se por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, declaro resolvido o incidente e torno efetiva a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo para que respondam pelo objeto da execução.
Caso apresentada(s) contestação(ões), voltem conclusos.
Ato contínuo, ativem-se simultaneamente: - o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática.
Caso efetuado bloqueio de valores, ficam desde já convolados em penhora, devendo a Secretaria notificar os executados para ciência, em 5 dias.
Caso bloqueada a integralidade do valor da execução, intime-se, ainda, a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. - o convênio CNIB para imediato registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis. Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já autorizada a ativação do convênio ARISP, para requisição da respectiva certidão de ônus reais, caso o imóvel esteja localizado em área abrangida pelo referido convênio, restando, desde já, deferida a gratuidade de justiça, inclusive para fins extrajudiciais.
Caso verificados mais de um imóvel, venham conclusos para deliberações quanto à penhora. - o convênio PREVJUD, para identificação de benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados. - o convênio RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e/ou circulação de veículos eventualmente livres e desembaraçados de propriedade dos executados, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutíferos os convênios supra, prossiga-se com a inclusão dos sócios no BNDT e no cadastro da SERASA, para inscrição dos sócios no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme disposto no Art. 782, § 3º do CPC c/c Art. 878 da CLT.
Após, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, a indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR LINDO LEAL -
09/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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09/05/2025 14:16
Proferida decisão
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08/05/2025 22:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/05/2025 14:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f3f05 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, a indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findos os quais, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR LINDO LEAL -
29/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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29/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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29/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/02/2025 10:25
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI em 17/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100969-88.2023.5.01.0058 RECLAMANTE: PAULO VICTOR LINDO LEAL RECLAMADO: JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI A MM.
Juíza LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) os destinatários acima relacionados, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID. c3fab31, bem como para pagamento da dívida ou garantia da execução, em 48 horas.
Valor da Condenação: R$19.390,85, atualizados até 31/12/2024.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI -
11/02/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI
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10/02/2025 12:07
Homologada a liquidação
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10/02/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ELEONORA DUTRA COHN em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA COHN em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI em 05/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR LINDO LEAL em 04/02/2025
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18/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELEONORA DUTRA COHN
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17/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA COHN
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17/12/2024 12:21
Expedido(a) edital a(o) BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA
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17/12/2024 12:21
Expedido(a) edital a(o) JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI
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17/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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16/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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03/12/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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03/12/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/12/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 11:01
Transitado em julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI em 02/12/2024
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01/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:37
Expedido(a) edital a(o) BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA
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12/11/2024 14:37
Expedido(a) edital a(o) JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI
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06/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ELEONORA DUTRA COHN em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA COHN em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI em 05/11/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR LINDO LEAL em 25/10/2024
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17/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELEONORA DUTRA COHN
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17/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA COHN
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17/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA
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17/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795e409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, de acordo com o disposto no Art. 485, IV, do NCPC, no que tange às segunda, terceira e quarta Rés, e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a primeira Ré a fazer a retificação do contrato na CTPS do Autor, com data de admissão em 31/10/2022 e anotação da data de dispensa em 20/07/2023, bem como a pagar em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no Art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 8 % do FGTS, intervalo intrajornada suprimido, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, indenização fixada no Art. 467, da CLT, devolução de descontos e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 400,00, pela Reclamada, sobre R$ 20.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR LINDO LEAL -
12/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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12/10/2024 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/10/2024 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO VICTOR LINDO LEAL
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12/10/2024 21:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO VICTOR LINDO LEAL
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19/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/07/2024 23:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA PEREIRA COHN
-
11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/12/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
02/12/2023 23:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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02/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ELEONORA DUTRA COHN
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18/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA PEREIRA COHN
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18/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) BBA COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO LTDA
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18/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) JJ NETO COMERCIO DE BEBIDAS E MINIMERCADO EIRELI
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17/10/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR LINDO LEAL
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14/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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