TRT1 - 0100820-61.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:01
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/08/2025 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS DE MORAIS BESERRA em 12/08/2025
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06/08/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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30/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS
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28/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS DE MORAIS BESERRA
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24/07/2025 14:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARIA DAS GRACAS DE MORAIS BESERRA - CPF: *79.***.*81-00 / null
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24/07/2025 14:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS - CNPJ: 32.***.***/0001-66 / null
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18/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 08:50
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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02/05/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) despacho em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100820-61.2024.5.01.0057 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS BESERRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS BESERRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de id. 533d7dc: "In casu, a reclamada apresentou, no id e9ebd66, o comprovante de pagamento referente ao depósito recursal.
Ocorre que, pelo comprovante de pagamento, verifica-se que o recolhimento do depósito recursal foi debitado da conta da empresa "Conacline Administradora de Im”, uma vez que na parte inicial do documento consta essa informação no Campo "Dados da conta a ser debitada".
Por meio de simples pesquisa no sítio eletrônico da RFB na data de hoje, é possível verificar que a empresa Conacline Administradora de Imoveis LTDA possui como número de inscrição no CNPJ de 19.***.***/0001-44.
Apesar de se tratar de empresa totalmente diversa da recorrente, nota-se que a empresa Conacline Administradora de Imoveis LTDA seria a efetiva administradora do Condomínio, o que justificaria o pagamento do recolhimento do depósito recursal.
Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que, no tocante ao preparo recursal, a reclamada efetuou o recolhimento parcial do depósito recursal, correspondente à metade do valor estipulado na legislação.
Aduz, em suas razões recursais, que tal procedimento encontra amparo na novel redação do artigo 899, §9º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que, segundo sustenta, permitiria o recolhimento do depósito recursal em valor reduzido.
Contudo, ao compulsar o referido dispositivo legal, verifica-se, com meridiana clareza, que a benesse prevista no mencionado §9º restringe-se, de forma expressa e inequívoca, a um rol taxativo de entidades e pessoas jurídicas, a saber: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
In casu, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre que a reclamada se enquadra em quaisquer das hipóteses legais acima delineadas.
Destarte, revela-se manifestamente incabível a aplicação do benefício legal invocado, sendo certo que a interpretação extensiva do dispositivo representaria indevida subversão ao comando normativo, o qual consagrou de forma clara a restrição subjetiva da norma.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a reclamada à comprovação da complementação do preparo mediante efetivação do restante do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS -
14/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BENEDITINOS
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11/04/2025 19:35
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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11/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-61.2024.5.01.0057 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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