TRT1 - 0101098-72.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
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16/09/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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16/09/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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16/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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16/09/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/09/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/09/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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29/08/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi contraditória e omissa. É o breve relatório.
CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos da parte autora, conheço dos embargos.
EMBARGOS Quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, de fato, houve omissão na sentença, devendo passar a ser considerado o prazo de 30 dias após o transito em julgado.
No que se refere à contradição apontada, sem razão o embargante, não há que se confundir o principio da adstrição do magistrado às verbas expressamente pleiteadas, com os limites dos valores atribuídos a cada uma dessas verbas. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
Tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
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13/08/2025 23:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
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01/08/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2025
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31/07/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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23/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de5def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO ajuizou ação em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. pleiteando, em suma: o reconhecimento do vale-refeição como salário pago “por fora” ou, de forma subsidiária, que a natureza indenizatória do vale-alimentação se limite ao período de 01.05.2019 a 30.04.2021; o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; horas extras; intervalo intrajornada; sobreaviso; verbas rescisórias; indenização por dano moral e a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Contestação das rés escritas (id eff44b5 e 34dd35c) e com documentos.
Partes presentes na assentada de id 77b628c, oportunidade em que foram recebidas as defesas e retirados os sigilos.
Concedido prazo sucessivo de 15 dias para manifestações.
Manifestação autoral sobre as defesas e documentos sob id 6cf3749.
Partes presentes na assentada de id 8b74b9f, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais e realizada a oitiva de uma testemunha apresentada pela parte autora.
As partes declararam não terem outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo de 05 dias para manifestação sobre as provas emprestadas e razões finais.
Recusada a derradeira proposta de acordo. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A parte autora indica a 2ª ré como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 2ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.
Caberá ao mérito da causa, dizer se realmente a 2ª ré é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.
Afasto a preliminar.
Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte autora postula reconhecimento de vínculo com a 2ª ré, apenas sua condenação subsidiária.
Ademais, é fato incontroverso que houve contrato de emprego reconhecido pela 1ª ré. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a 1ª ré que se encontra em recuperação judicial, em curso nos autos nº 0825116-46.2021.8.14.0301, tramitando perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA e requer a suspensão do processo, dentre outras medidas.
A recuperação judicial somente suspende as ações trabalhistas que se encontrem em fase de execução e pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, conforme o disposto nos §§ 2ª, 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/05.
No caso em tela, a ré informa que o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 28.04.2021 (id e1e4db0), logo, está ultrapassado o prazo de 180 dias previstos em lei e o processo trabalhista encontra-se na fase de conhecimento.
Logo, por ora, não há que se falar em suspensão/sobrestamento do processo, tampouco em atos de constrição ou expedição de certidão de crédito trabalhista.
Rejeito a preliminar suscitada. VERBAS RESCISÓRIAS A 1ª ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 17/11/2020 na modalidade trabalhada (id. dac755a), e no mesmo dia o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id 9b86593), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Ademais, o aviso prévio está devidamente assinado pelo obreiro, inexistindo qualquer prova apta a ensejar a sua nulidade, ônus que cabia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC).
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 17 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Gratificação Natalina proporcional de 11/12; Férias integrais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) Adicional de periculosidade, conforme item 54 do TRCT de id 8287a56; Gratificação de função, conforme item 95.1 do TRCT de id 8287a56; Integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador em pleitear tal direito em juízo.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 2.344,25, somado ao adicional de periculosidade e gratificação de função, conforme contracheques acostados aos autos (id fcb6767).
Autorizada a dedução do valor de R$ 932,73 pagos à parte autora (id e0023a2), sob pena de enriquecimento sem causa. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora aduz que, desde a sua admissão em 17.11.2019, exerceu as mesmas funções que o paradigma, Sr.
Jociel Joventino da Silva, na mesma localidade e com idêntica produtividade e responsabilidade e que recebia R$ 500,00 a menos do que o paradigma.
Subsidiariamente, requer a equiparação ao paradigma Sr.
João Pauloi Vieira.
Assim, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e reflexos.
A ré, em sua defesa, impugna as alegações autorias e sustenta que: “(...) havia uma diferença de salário entre o autor e os empregados citados por ele, sendo que desenvolviam a mesma função (Supervisor), todavia, o autor atuava como Supervisor nível V, enquanto que os demais eram Supervisores Nível III, sendo que conforme menor o nível, maior era o salário.
Dessa forma, em que pese a função ser a mesma, havia na reclamada vários níveis para aquela função, sendo que o reclamante e os paradigmas indicados por ele não estavam no mesmo nível o que por si só faz cair por terra a pretensão de diferença salarial e reflexos.”.
A parte autora foi contratada como supervisor nível V em 18.11.2019, vide ficha de registro de empregado de id 5264084, com salário de R$ 2.233,90 (CTPS de id 311a067) e foi dispensada sem justa causa em 18.11.2020, vide TRCT de id 8287a56 e CTPS de id 311a067, quando recebia R$ 2.344,25.
O paradigma Jaciel foi admitido em 01.02.2018 como encarregado, com salário de R$ 1.485,05 depois, foi promovido a supervisor V, com salário de 2.173,90 e após, foi novamente promovido a supervisor nível III em 01.12.2019, com salário de R$ 2.704,15 e dispensado sem justa causa em 18.11.2020, quando recebia R$ 2.837,74.
Já o paradigma João Paulo foi admitido em 16.05.2016, como supervisor III, com salário de R$ 2.293,39 e dispensado sem justa causa em 18.11.2020, quando recebia R$ 2.837,74, vide ficha de registro de id a6aa6b5.
A 1ª ré comprova que os paradigmas exerciam a função de supervisor III, enquanto a parte autora exercia a função de supervisor V. A testemunha apresentada pela parte autora, Sr.
Monir Mendonça de Araújo, não soube informar quantas equipes o supervisor era responsável e declarou que: “(...)conhece e o senhor Jaciel de vista, que era supervisor de uma equipe que tinha funções diferentes da do autor, uma era manutenção e a outra era obra; (...)”, o que já seria mais do que suficiente para a improcedência do pedido, uma vez que não comprovado o exercício das mesmas funções.
Se não bastasse, declarou ainda que: “(...) o senhor João Paulo era supervisor da equipe de linha viva, que também era um terceiro tipo de atuação; que não sabe se o autor já substituiu os supervisores acima; (...)”.
Também com relação ao segundo paradigma, não há prova de que exerciam as mesmas funções, ademais, restou provado que os paradigmas eram supervisor III e a parte autora, supervisor V.
Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos. JORNADA O artigo 62, II, da CLT, exclui o direito à limitação da jornada de trabalho dos gerentes, desde que obedecido o requisito previsto no seu parágrafo único.
Além disso, devemos nos ater ao real objetivo da norma em tela, que é excluir do controle de jornada aquele gerente que exerce, de fato, poderes de gestão, que tem real autonomia em suas decisões.
O preceito legal em comento não visa apenas excluir normas de saúde e segurança do trabalhador pelo simples fato dele exercer poderes de gerência, o que pretende a norma é possibilitar que determinados empregados não se sujeitem a controle de jornada, pois investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, de maneira que não se submetem a qualquer controle de jornada.
Na realidade tal preceito normativo estabelece apenas uma presunção: a de que os gerentes, por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submetem a controle de jornadas, ou seja, a limitação a que tais empregados estão submetidos decorre da impossibilidade de fiscalização desses trabalhadores, uma vez que possuem total autonomia para estabelecer seus próprios horários.
Assim, passo a transcrever posicionamento doutrinário ao qual me filio: Evidenciado que o gerente, não obstante detentor de poderes de gestão e favorecido pelo acréscimo salarial equivalente ou maior do que 40% do salário efetivo, submete-se a estrito controle diário de horário e jornada, enquadra-se tal empregado nas fronteiras da duração padrão de trabalho de sua categoria profissional, sendo credor de horas extras efetivamente prestadas por além dessa duração padrão.
Compreender-se que a CLT produziu discriminação em desfavor de tais empregados gerentes – e não apenas mera presunção jurídica-, é entender ser o texto celetista essencialmente ineficaz, por agredir normas constitucionais expressas em direção contrária (artigo 5º, caput; artigo 7º, XIII e XVI, CF/88).
Delgado, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo: LTr, 2012, p.907. Assim sendo, totalmente infrutífera a discussão a respeito de ter o autor sido, ou não, beneficiada pela gratificação salarial, igual ou superior a 40%, se não restar comprovado que possuía autonomia para estabelecer sua própria jornada de trabalho.
Além disso, cabe esclarecer que ambos os requisitos (gratificação e poderes de mando) constituem ônus do empregador, pois é fato impeditivo do direito do autor perceber horas extras (Art. 818 da CLT e 333 do CPC).
A esse respeito, a ré não se desincumbiu do seu ônus, pois embora o autor perceba gratificação de 40%, como comprovam os contracheques acostados aos autos, não houve qualquer produção probatória a respeito da sua autonomia para estabelecer seu próprio horário, tampouco dos seu poderes de gerência.
Pelo contrário, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que o autor possuía hora para iniciar seu labor, e a 1a ré, em depoimento pessoal, confessou que: “4. que seus superiores hierárquicos eram coordenadores e gerentes; 5. que o autor não tinha procuração para representar a empresa em cartório; 6. que o autor não tinha poderes para fazer contratações de serviços e realizar compra em nome da empresa”.
Logo fica claro que o autor não era a autoridade máxima no local a ponto de definir, com total autonomia, seus horários de trabalho.
Superada essa questão, não havendo outras provas da jornada do autor, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos tinha dinâmica de labor diversa do autor, não podendo precisar exatamente seu horário de entrada e saída, e considerando que era ônus da ré, acolho a jornada da exordial: de segunda a sexta-feira, e dois sábados e dois domingos por mês, bem como em todos os feriados indicados na exordial, sempre das 06h55 às 19h45 (média) e com 17 minutos de intervalo para refeição. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova oral revelou que mesmo quando os demais membros da equipe usufruíam uma hora de intervalo, ao autor não era possível tal gozo (item 17).
Cabe asseverar que, ainda que a testemunha não laborasse todos os dias com autor, é possível presumir que a mesma violação do intervalo ocorria nos demais dias, a teor da OJ 233, da SDI-I, do TST.
Assim, julgo procedente o pedido de horas extras, para condenar a ré no pagamento daquelas que ultrapassavam a 8a hora diária e 44ª semanal, observando-se a jornada acima fixada, a serem remuneradas com adicional de 50% (Art. 7º, XVI, da CF), e na forma dobrada para os domingos e feriados laborados.
Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 70% às horas extras laboradas aos sábados, pois no período laborado pelo autor vigorava o acordo coletivo de id. 6ae63c8, que prevalece sobre as convenções coletivas, conforme artigo 620 da CLT.
Por habituais, as horas extras refletem em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, com o respectivo adicional de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
A parte autora faz jus ainda ao pagamento de indenização por intervalo não usufruído no valor correspondente a 45 minutos, por dia efetivamente laborado, acrescido do adicional de 50%.
Por tratar-se de indenização não há que se falar em reflexos.
Para o cálculo das horas extras, intervalos, domingos e feriados será considerado o divisor 220, a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; as deduções dos pagamentos já efetuados sobre essa rubrica e os termos da Súmula 264 do TST. SOBREAVISO Aduz a inicial que a parte autora, após o término da jornada, ficava à disposição da ré em regime de sobreaviso até o encerramento das atividades das equipes, o que acontecia entre 23h/00h, inclusive nos sábados e domingos trabalhados.
Aduz ainda que a parte autora era obrigada a ficar com o aparelho celular ligado, em área de cobertura, para o caso de alguma emergência ou necessidade das equipes.
Assim, postula o pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos.
A defesa impugna as alegações autorais.
A testemunha apresentada pela parte autora declarou que havia equipe de emergência que trabalha de madrugada e não sabe se o autor já atuou na emergência, que a sua equipe nunca precisou anunciar a equipe do autor, que acredita que havia escalda de sobreaviso e não sabe se a parte autora participava da escala e que a parte autora trabalhava com manutenção e esse serviço era programado.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que ficava à disposição do empregador em regime de sobreaviso após o expediente.
O fato de o empregado permanecer com aparelho celular, após o término da jornada, não significa tempo à disposição do empregador, não podendo, portanto, reconhecer como sendo de sobreaviso este período.
No mesmo sentido S. 428, I, II do TST.
Logo, improcedente o pedido de sobreaviso e seus reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT (id 4111c1e), o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação pago à parte autora.
Ao contrário do alegado na inicial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale-alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, inclusive o subsidiário. DANO MORAL O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que era fornecida água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade de o autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade, visto que, frisa-se, não há provas de que eram obrigados a ingressar nesses locais nas específicas situações nas quais havia risco acentuado.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcança patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Conforme comprovado pelos contracheques (id 3b22ca1), o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Ainda quanto a esse aspecto, cumpre salientar que no TRCT de id 8287a56, mais especificamente no campo 09, consta como tomador de serviços o CNPJ da 2ª ré (Ampla).
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios ante a ausência de motivos relevantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial (id c278e66), portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Arbitro em 10% os honorários devidos em favor do patrono da reclamante, a ser apurado em liquidação.
Declarada a inconstitucionalidade, pelo STF na decisão da ADIN nº 5766, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do artigo 791-A da CLT, arbitra-se honorários de sucumbência pelo reclamante de 10%, observada a suspensão da cobrança, na forma do trecho remanescente do referido artigo.
Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, para condená-las, sendo a 2ª ré de forma subsidiária ao pagamento de: Saldo de salário; Gratificação Natalina; Férias, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 467 e 477, da CLT; Adicional de periculosidade conforme TRCT; Gratificação de função conforme TRCT; Integralização dos depósitos de FGTS, com respectiva indenização de 40%; Horas extras e reflexos; Intervalo intrajornada; Domingos e Feriados em dobro e Honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Após a integralização dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará à parte autora para levantamento dos depósitos de FGTS.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título/ Tendo em vista a recuperação judicial da 1ª ré, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, bem como o artigo 899, §10 da CLT, habilitando-se os créditos nos autos de nº 0825116-46.2021.8.14.0301, tramitando perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,000.
Intimem-se as partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
10/07/2025 11:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/07/2025 11:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
10/07/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
29/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 22:10
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/03/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4aabde proferido nos autos.
Mantenho apenas o deferimento de ID f5e738d.
Intimem-se e aguarde-se audiência designada.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO em 03/02/2025
-
22/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e738d proferido nos autos.
Ante o requerido e comprovado pela 1ª rda, para que não haja prejuízo para as partes, excepcionalmente autorizo sua participação de forma telepresencial, na audiência já designada.
Intimem-se e aguarde-se.
CABO FRIO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO -
21/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
21/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/01/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
19/12/2024 12:50
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
21/10/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/11/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/01/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 07:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/12/2023 10:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/12/2023 00:03
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/09/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/09/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
05/12/2022 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2022 13:00
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
25/11/2022 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO NASCIMENTO MARGARIDO
-
18/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
18/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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