TRT1 - 0101025-26.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
24/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 05:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA DA SILVA em 23/09/2025
-
15/09/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dfaf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101025-26.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PRISCILA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de HORT FRUT KGM DE TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 11 de fevereiro de 2025 (ID814233e- fls. 219), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 20 de maio de 2025 (ID 3de5109 Fls.: 230), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 06 de agosto de 2025(ID d188620 – fls. 234), foi rejeitada a conciliação.
A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM, anexado aos autos pela certidão de id fcfa750 (fls. 237 e seguintes).
Foram colhidos depoimentos pessoais e acolhida contradita da testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.12a57cc- fls. 17.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (12 de outubro de 2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 12 de outubro de 2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 01 de julho de 2017 a 16 de julho de 2023, na ocupação de operador de caixa, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$1.510,00. Quebra de caixa Pede o pagamento do adicional de Quebra de caixa no importe de 10% sobre o salário da Reclamante como medida de Direito e Justiça, no valor de R$ 9.966,00 Alegou que: “ exercia habitualmente a função de operadora de caixa, controlando o fluxo de caixa, entrada e saída de valores diários, recebia e realizava pagamentos.” A ré contesta dizendo que não há descontos quando são encontradas diferenças no caixa, de modo que Passo a decidir Inicialmente cito o texto do Precedente Normativo nº 103 do E.TST.
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo): “Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.” No entanto, não assiste razão à parte autora.
O precedente normativo constitui a cristalização da jurisprudência pacífica e corrente no Tribunal Superior do Trabalho acerca do direito coletivo, cuidando-se de orientação para que os tribunais regionais julguem os dissídios coletivos que lhe são submetidos de forma mais homogênea.
Como o objetivo é uniformizar a jurisprudência nos dissídios coletivos, não há que se falar na sua aplicação nesse concreto que sequer contém pedido com fundamento em norma coletiva.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de quebra de caixa. Indenização por danos morais Pede a autora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 fazendo o seguinte relato: “iniciou quando foi procurar orientação trabalhista junto ao sindicato dos trabalhadores, com relação à Reclamada não lhe permitir o direito de tirar folga por pelo menos um domingo no mês, bem como esclarecer os valores recebidos nos domingos e feriados de forma igualitária aos valores do dia útil de trabalho.” Continua dizendo que ao se insurgir quanto a isso, “ começou a sofrer uma série de perseguições, inclusive sofrendo acusações gravíssimas de desvio de dinheiro do caixa onde trabalhava.” Relata que passou por várias situações vexatórias.
A ré nega que a autora não usufruísse domingos trabalhados e que houve ameças, humilhações.
Passo a decidir Não há nos autos documentos que corroborem a narrativa da autora.
Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM (id fcfa750 - fls. 237 e seguintes): Conteúdo do depoimento pessoal da reclamante, Priscila Pereira da Silva, evidencia declarações contundentes a respeito do ambiente de trabalho: “ que atuava como operadora de caixa.
Ao ser questionada sobre o motivo do pedido de alteração de pedido de demissão para rescisão indireta, relatou que, ao ingressar na Hort Frut, não possuía experiência no comércio e desconhecia seu funcionamento.
Mencionou que perguntou a uma colega que a indicou por que esta folgava aos domingos, enquanto ela, no início, não o fazia, trabalhando todos os domingos e folgando apenas às quartas-feiras.
Procurou o sindicato, onde um indivíduo chamado Marcio a auxiliou, informando que deveria haver ao menos um domingo de folga por mês.
Observou que Mar e Kellison sempre folgavam aos domingos, enquanto ela e Henrique sempre trabalhavam nesses dias.
A partir de então, diversas situações teriam ocorrido.
Relatou que não possuía intimidade com Mara, a proprietária da Hort Frut, mantendo apenas cumprimentos formais.
Quando seu pai faleceu, Mara lhe questionou se não iria trabalhar, e Priscila Pereira da Silva respondeu que não, devido ao falecimento.
Mara apareceu no velório e insinuou que "pessoas têm o costume de matar parente para justificar falta", o que Priscila Pereira da Silva afirmou ser algo que jamais faria.
A partir do momento em que começou a reivindicar seus direitos no sindicato, Priscila Pereira da Silva percebeu uma perseguição, com recebimento de advertências.
Descreveu um incidente em que, ao retornar do almoço, Mara lhe pediu um teste de gravidez.
Explicou que havia comentado, ao ser contratada, sobre sua dificuldade para engravidar, possuindo inclusive um exame que comprovava isso.
O pedido de teste de gravidez foi feito na frente de todos, o que, em sua percepção, levou as pessoas a entenderem que ela queria se demitir por estar grávida, o que não era verdade.
O caixa era comunitário, e a prestação de contas era feita em um caderno, sem a prática de outros locais de registro do que era retirado.
Afirmou que, muitas vezes, dinheiros eram retirados sem a assinatura dos responsáveis (Mara, o esposo e o filho), e Mara a acusava de roubar ou exigia prestação de contas pela falta de assinaturas.
No dia do pedido do teste, ela estava sem troco no caixa e expressou sua frustração.
Mara teria dito: "Você não está satisfeita, pede para sair".
Priscila Pereira da Silva respondeu que não pediria demissão, pois precisava do emprego.
Assegurou que Mara a acusava de furto.
Relatou ter recebido uma advertência por motivo de falta.
Essa advertência teria sido anterior a um incidente no caixa, pois Mara teria dito que precisava de três advertências para lhe dar uma justa causa, e seu advogado (Márcio) havia informado que, antes da advertência, deveria haver uma suspensão.
A falta que gerou a advertência não foi justificada.
Em relação a um incidente específico no caixa, descreveu que, após o almoço, tentou sair do caixa, mas Mara não permitia, puxando a tábua do caixa de volta.
Ao conseguir se levantar, Mara teria dito novamente que ela não sairia, e tentou obter testemunhas Priscila Pereira da Silva para o fato de que estava tentando sair em paz.
Ao finalmente sair, Mara teria afirmado que o que faltasse no caixa seria pago por ela.
Após o ocorrido, ela se refugiou na loja vizinha e ficou em estado de choque, decidindo que não retornaria, mas foi orientada por Márcio a fazê-lo para evitar abandono de emprego.
Isso gerou reações físicas como bolinhas no corpo e manchas roxas, atribuídas à ansiedade.
Recusou-se a assinar uma segunda advertência.
Relatou a dificuldade em entender como pedir demissão diante das acusações.
Quando finalmente fez um depoimento à mão para pedir demissão, Mara não quis receber, assinando a demissão apenas na presença da advogada Adriana.
Posteriormente, narrou que, cerca de 15 dias antes de sua demissão, em um dia de folga de outra operadora de caixa, Mara, na ausência do marido e do filho, ficava perguntando se ela não iria pedir demissão.
Priscila Pereira da Silva optou por não responder para evitar problemas.
Mara teria dito: "se eu fosse tu, pedia para sair, porque você nunca vai ver a acordo do meu dinheiro com isso, tu não vai ganhar nada".
Diante da recusa de Priscila Pereira da Silva em pedir demissão, Mara teria proferido insultos como "monte de m****", "merdinha", "não vai chegar a lugar nenhum", "v***********", e, ironicamente, "pede para sair sua neguinha".
Priscila Pereira da Silva afirmou que isso foi a "gota d'água" e a levou a pedir demissão, pois atingiu um limite extremo.
Por fim, ao ser indagada sobre a aceitação de uma proposta de acordo, Priscila Pereira da Silva afirmou que não aceitaria acordo, pois queria que sua história fosse ouvida, especialmente no que tange ao dano emocional, para que se revelasse o que realmente aconteceu.” A preposta negou todos os fatos narrados pela autora. Conteúdo do depoimento da preposta da reclamada Mara Lúcia Machado Gonçalves: “ declarou que Priscila Pereira da Silva falava que já não estava mais satisfeita em trabalhar na empresa, apesar de ter atuado por cinco anos e de não terem tido aborrecimentos antes.
Negou que Priscila Pereira da Silva tivesse reclamado sobre a ausência de folgas aos domingos, afirmando que ela folgava aos domingos, um domingo por mês, e trabalhava dois domingos, com uma folga no meio da semana, e que isso sempre foi assim desde o início.
Relatou que tentou dar uma advertência a Priscila Pereira da Silva uma vez, mas esta recusou-se a assinar.
Afirmou que Priscila Pereira da Silva faltava muito ao trabalho sem justificativa.
Quanto ao tratamento, Mara Lúcia Machado Gonçalves disse que, como proprietária, conversava com Priscila Pereira da Silva apenas sobre horários.
Negou ter segurado Priscila Pereira da Silva no caixa quando ela queria sair.
Explicou que apenas orientou que, antes de sair do caixa, Priscila Pereira da Silva deveria fazer o fechamento para apresentação, pois, se houvesse diferença de valores, não seria possível verificar na ausência dela.
Afirmou que nunca repreendia funcionários na frente de todos, chamando-os sempre no depósito para conversar, pois não havia escritório no local.
Confirmou que Priscila comentava que não queria ter filhos e que não Pereira da Silva podia engravidar.
Negou ter exigido teste de gravidez de Priscila Pereira da Silva ou de qualquer outra funcionária, afirmando que não pode pedir tal coisa.
Assegurou que Priscila Pereira da Silva nunca pediu para ser dispensada ou para fazer um acordo, tendo chegado diretamente com o documento de pedido de demissão.
Afirmou que Priscila Pereira da Silva não estava abalada no dia em que pediu demissão.
Declarou que não estava insatisfeita com o trabalho de Priscila Pereira da Silva, pois, se estivesse, a teria dispensado.
Confirmou que Priscila Pereira da Silva entregou o pedido de demissão diretamente a ela no caixa, e que havia uma mulher com Priscila Pereira da Silva que não era da loja.
Ao ser questionada sobre o motivo da demissão, Mara Lúcia Machado Gonçalves disse que Priscila Pereira da Silva apenas mencionou insatisfação com o trabalho e que, inclusive, escreveu uma carta de agradecimento pelo tempo de trabalho.
Não foi oferecido suporte para formalizar a saída dela.
Por fim, ao ser questionada sobre a aceitação da proposta de acordo, Mara Lúcia Machado Gonçalves, por meio de sua advogada, indicou que a empresa não aceitaria a proposta, argumentando que não reconhecia os fatos alegados por Priscila Pereira da Silva, e que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo.” Todavia, a única pessoa que compareceu para depor em juízo é suspeita, na medida em que confirmou ser amiga íntima da autora, dizendo, inclusive, “ estar torcendo por ela” Não havendo nenhum indício sequer da ocorrência dos fatos que narrou, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Verbas rescisórias Em razão das humilhações narradas no tópico da indenização por danos morais, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da dispensa injusta.
Não nega ter recebido as verbas trabalhistas registradas no TRCT de fls. 89, id d05a6eb, mas diz que o rompimento do contrato deu-se por responsabilidade da ré A ré contesta negando a ocorrência dos fatos narrados pela autora e afirma que a autora espontaneamente manifestou seu desejo em encerrar o contrato de trabalho e que já vinha há alguns meses mostrando descontentamento.
Passo a decidir. Embora os fatos narrados não tenham sido comprovados pela parte autora, o pedido de demissão não foi assinado, evidenciando que não houve manifestação de vontade explícita e espontânea em romper o vínculo de emprego.
Desse modo, tomando-se por base a Súmula 212 do TST, afasto a tese de pedido de demissão e reconheço que a iniciativa do rompimento contratual foi da ré e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio de 30 dias, 1/12 de 13º salário de 2023, 1/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS e do seguro desemprego. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de HORT FRUT KGM DE TERESÓPOLIS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA PEREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 113,86, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.554,47 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
09/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT KGM DE TERESOPOLIS LTDA
-
09/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,86
-
09/09/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
01/09/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/08/2025 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/08/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2025 16:19
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/08/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 14:13
Audiência de instrução designada (06/08/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/05/2025 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/03/2025 19:42
Juntada a petição de Réplica
-
11/02/2025 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) HORT FRUT KGM DE TERESOPOLIS LTDA
-
23/10/2024 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
21/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 17:09
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 14:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101025-26.2024.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 12/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101300300041000000212650070?instancia=1 -
13/10/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA DA SILVA
-
13/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100892-63.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:33
Processo nº 0101446-88.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joanna Paiva D'Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2023 16:04
Processo nº 0101446-88.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joanna Paiva D Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 17:58
Processo nº 0101038-94.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Correa Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 16:31
Processo nº 0100944-27.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:32