TRT1 - 0100711-28.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CACIANO
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27/11/2024 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/10/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE CACIANO em 25/10/2024
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23/10/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f8944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CACIANO -
13/10/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
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13/10/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CACIANO
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13/10/2024 08:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/10/2024 08:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE CACIANO
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13/10/2024 08:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
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26/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/08/2024 02:27
Juntada a petição de Razões Finais
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE CACIANO em 23/08/2024
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08/08/2024 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
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07/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CACIANO
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07/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:52
Audiência de instrução realizada (06/08/2024 10:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/08/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 11:40
Audiência de instrução designada (06/08/2024 10:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2024 10:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 10:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 08:30 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2023 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIELE CACIANO
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08/08/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
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08/08/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
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08/08/2023 09:59
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 08:30 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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