TRT1 - 0100720-59.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 17/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 10/03/2025
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06/03/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA MARIA DA SILVA
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26/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb4185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA MARIA DA SILVA -
24/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
-
24/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA MARIA DA SILVA
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24/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/02/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 21/02/2025
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18/02/2025 16:45
Expedido(a) ofício a(o) VIRGINIA MARIA DA SILVA
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06/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/02/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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04/02/2025 13:25
Transitado em julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 29/01/2025
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d87e30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS VIRGINIA MARIA DA SILVA opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por PAULO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da reclamatória nº 0123500-21.2007.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial. Sem contestação do embargado É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o Embargante contra a inclusão de restrição no imóvel de matrícula 242383 junto ao 9º RGI do Rio de Janeiro, referente ao imóvel apartamento 1.303, localizado no bloco 1, do edifício Beach Plus, do empreendimento Barra Bali Plus, na Estrada Santa Maura n.º 1.000, Rio de Janeiro - RJ.
Alega que o imóvel foi adquirido por seu filho em setembro de 1998, tendo sido este transferido para sua propriedade, em razão de ter continuado a pagar os valores, tendo sido objeto de sentença de inventário em seu favor.
Aduz ainda que não tem sido possível efetivar o registro no cartório de imóveis em razão dos diversos gravames sobre os bens da executada SÃO FERNANDO PATRIMONIAL S.A., atual COMPANHIA LHI IMOBILIÁRIA .
Assiste razão à embargante.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o imóvel em referência já não faz mais parte do patrimônio da executada, não podendo a execução recair sobre o referido bem.
Não, não se pode imputar má-fé da adquirentes, em razão da própria natureza comercial da reclamada, bem como pelo fato de que a aquisição se deu em data bem anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ademais, não se verifica nos autos nenhum indício de fraude à execução, inclusive não podendo o embargante efetivar o devido registro imobiliário por culpa da executada.
Registre-se por fim que foi expedida carta de adjudicação nos autos do processo 2003.203.001725-0, que tramitou na 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá- RJ.
Assim, deverá ser levantada a indisponibilidade constante sobre o imóvel de matrícula 242383 junto ao 9º RGI constante dos autos do processo 0123500-21.2007.5.01.0062. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se a presente decisão nos autos da RT, arquivando-se os presentes embargos.
Após, determina-se a retirada do registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula 242383 junto ao 9º RGI, nos autos da RT 0123500-21.2007.5.01.0062.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA MARIA DA SILVA -
10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
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10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA MARIA DA SILVA
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10/12/2024 19:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/12/2024 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de VIRGINIA MARIA DA SILVA
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09/12/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/12/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
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03/10/2024 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 12:41
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA LHI IMOBILIARIA
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31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA LHI IMOBILIARIA em 30/08/2024
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07/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LHI IMOBILIARIA
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06/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/08/2024 15:23
Alterada a classe processual de Ação de Exigir Contas (45) para Embargos de Terceiro Cível (37)
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18/07/2024 10:39
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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08/07/2024 10:50
Declarada a incompetência
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05/07/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/07/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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