TRT1 - 0100676-76.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100676-76.2023.5.01.0072 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JEAN MAGNO TEIXEIRA RECORRIDO: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA Tomar ciência do v. acórdão #id:a2bbb72: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar o presente dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100676-76.2023.5.01.0072 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JEAN MAGNO TEIXEIRA RECORRIDO: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA Tomar ciência do v. acórdão #id:35ffbdd: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
12/02/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 06/02/2025
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29/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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28/01/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN MAGNO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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27/01/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/01/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6cfce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100676-76.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: JEAN MAGNO TEIXEIRA Reclamada: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA JEAN MAGNO TEIXEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 31/07/2023, em face de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA, igualmente qualificada.
Postulando, em síntese: verbas rescisórias e salariais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 68.382,87.
Audiência inaugural em 03/09/2024.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.
Réplica da parte autora no id 804577d.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Conforme consta nos autos, o alegado contrato de trabalho teria vigorado de 10/01/2022 a 29/10/2022.
A ação foi ajuizada em 31/07/2023.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Postulou a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das rubricas apontadas na inicial, alegando sua dispensa imotivada.
Em defesa, a reclamada sustentou que o autor prestou serviços de forma autônoma, entre 01/08/2022 e 29/12/2022, comparecendo à reclamada uma ou duas vezes por semana.
A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de quatro requisitos, considerando a interpretação sistemática dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
A ausência de qualquer um destes requisitos descaracteriza a relação de emprego.
Ao negar a existência dos referidos requisitos, admitindo,
por outro lado, a prestação de serviços de natureza distinta atraiu, a ré, o ônus da prova quanto à alegação de que o autor não era seu empregado, nos termos do artigo 818, da CLT, do art. 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou.
Esclareço.
A prova oral produzida revelou que o autor prestava serviços na obra de um prédio anexo da sede da reclamada, sem sujeição a penalidades em caso de ausência, salvo a perda da remuneração diária, o que descaracteriza a subordinação e a habitualidade.
Os elementos apresentados indicam tratar-se de um contrato verbal de empreitada, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código Civil, o qual não caracteriza vínculo empregatício, por não integrar a atividade econômica da reclamada e não visar à prestação de serviços continuados.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais consectários postulados, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMANTE Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
O fato de a reclamada ser uma entidade filantrópica não implica, por si só, no direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, não se confundindo com a cominação prevista no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI no 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4o do art. 790-B e o § 4o do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.367,66, correspondente a 2% do valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN MAGNO TEIXEIRA -
21/01/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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21/01/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MAGNO TEIXEIRA
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21/01/2025 16:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.367,66
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21/01/2025 16:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN MAGNO TEIXEIRA
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21/01/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN MAGNO TEIXEIRA
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16/12/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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14/12/2024 12:01
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MAGNO TEIXEIRA
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01/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 13:16
Juntada a petição de Réplica
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04/09/2024 08:59
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 08:59
Audiência una realizada (03/09/2024 14:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/09/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2024 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 18:27
Audiência una designada (03/09/2024 14:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 18:27
Audiência una cancelada (02/09/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 18:25
Audiência una designada (02/09/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 18:25
Audiência una cancelada (03/09/2024 14:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 09/05/2024
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02/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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01/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MAGNO TEIXEIRA
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01/04/2024 13:16
Audiência una designada (03/09/2024 14:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 13:16
Audiência una cancelada (10/04/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 14/09/2023
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30/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de JEAN MAGNO TEIXEIRA em 29/08/2023
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22/08/2023 08:48
Expedido(a) notificação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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22/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MAGNO TEIXEIRA
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21/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 14:50
Audiência una designada (10/04/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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