TRT1 - 0101142-18.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ad044 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara.
HOMOLOGO os cálculos de id: 82f4e86 , no valor total de R$ 380.697,44. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/11/2024 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/11/2024 11:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 14/11/2024
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12/11/2024 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2024
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30/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:55
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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29/10/2024 16:52
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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29/10/2024 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA em 25/10/2024
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23/10/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffd4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, declaro a revelia da 1ª ré, afasto a preliminar aduzida, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários pretéritos e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101142-18.2022.5.01.0036, proposta por RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA em face de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA – ME e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagar as parcelas abaixo: FGTS faltante;40% FGTS;Indenização do PIS.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA -
13/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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13/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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13/10/2024 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/10/2024 11:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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13/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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25/09/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/09/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/09/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/08/2024 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) IGOR VILA REAL SILVA
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05/08/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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31/07/2024 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/07/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR VILA REAL SILVA
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29/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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29/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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29/05/2024 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/05/2024 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/04/2024 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/07/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/04/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/03/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 22/09/2023
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15/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2023
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) IGOR VILA REAL SILVA
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11/09/2023 08:32
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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04/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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31/08/2023 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2023 09:07
Expedido(a) mandado a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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28/08/2023 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/03/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2023 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2023 17:43
Juntada a petição de Contestação
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25/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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25/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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24/01/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDA EUGENIA DA SILVA
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24/01/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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24/01/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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23/01/2023 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2023 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/01/2023 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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