TRT1 - 0101960-04.2016.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 17/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836e1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifico que, da lista indicada pelo suscitante em sua petição de IDPJ inversa, apenas MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP está relacionada como empresa em que os executados constam como sócios.
Verifico ainda que 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA é apenas mencionada na declaração de HEDEQUIAS NOGAROL, em que o mesmo consta como seu presidente, e não sócio.
NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP, NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II sequer são mencionadas na referida relação, motivo pelo qual indefiro, de plano, o incidente em face destas entidades. 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA A associação sem fins lucrativos equipara-se ao empregador para efeitos da relação de emprego ao contratar trabalhadores como empregados.
O desvirtuamento do instituto da personalidade jurídica dá ensejo à desconsideração da pessoa jurídica do empregador, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil.
Neste aspecto, a execução pode se voltar diretamente contra os bens particulares do administrador ou sócio da pessoa jurídica quando verificada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, a teor do disposto na legislação.
Entendo que, no caso das associações sem fins lucrativos, não basta a mera inadimplência para que se permita a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre na aplicação da Teoria Menor.
Faz-se necessária a prova, de forma robusta, da ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.
Ocorre que inexiste no processo prova de que os diretores da associação executada, quando da sua gestão, tenham praticado ato ilícito ou contribuído para sua insolvência, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mormente se os dirigentes não auferiram nenhum tipo de pagamento ou vantagem por suas atividades, decorrente do fato de tratar-se a executada de associação sem fins lucrativos que não prevê qualquer remuneração aos membros da administração, razão pela qual não podem ser responsabilizados pelos créditos trabalhistas deferidos à exequente.
Sendo imprescindível a prova de eventuais fraudes ou administração temerária, bem como que os integrantes do corpo diretivo se beneficiaram de algum modo ou praticaram desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos, não há amparo para a inclusão de membros da administração no polo passivo da presente execução.
Diante disso, à consideração de que in casu aplicável a teoria maior disposta no art. 50 do CC, não bastando assim o mero inadimplemento das verbas trabalhistas para o fim de se incluir eventuais dirigentes, administradores ou presidentes da associação, sendo imprescindível a existência de dolo ou fraude, quanto ao que não há prova nos autos, ônus que era da Suscitante/Exequente, improcede a desconsideração em desfavor dos ora suscitados.
Tal é o entendimento deste E.
TRT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional.
O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil.
Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação.
A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. (AP 0100967-08.2017.5.01.0001, DEJT 26/02/2022, Décima Turma, RELATOR: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) Dirigentes de Associação sem Fins Lucrativos.
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilização.
Em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilização de seus dirigentes só é possível caso se comprove fraude/abuso de direito por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial ou infração à lei ou ao estatuto da associação. (AP 0100707-13.2017.5.01.0491, DEJT 03/03/2023, Nona Turma, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional.
O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil.
Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação.
A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. (AP 0100105-28.2019.5.01.0531, DEJT 16/07/2021, Décima Turma, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) Desta forma, não resta opção a este Juízo que não seja julgar o presente incidente improcedente em face de 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA.
MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Inicialmente, cumpre registrar que, com o artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação, no Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
Nesse passo, verifica-se que, após o não pagamento voluntário dos débitos trabalhistas, iniciaram-se as tentativas do exequente em receber seu crédito, mediante a realização de consultas aos sistemas conveniados, as quais, todavia, restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados, valores, veículos ou imóveis de propriedade da empresa executada.
Diante disso, requereu o exequente, a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o qual julgado procedente.
Assim, meios de execução foram ativados novamente, assim como convênios de pesquisa patrimonial, restaram negativos.
Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça.
Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica", toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista.
Nesse contexto, considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho.
Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
E a exegese autônoma do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC incide, na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador.
Ademais, ainda que não fosse aplicada a hipótese da teoria menor, o próprio Código Civil, em seu artigo 50, contém previsão para o ocorrido nos autos, pois, com o desaparecimento da pessoa jurídica, estamos diante do abuso da personalidade jurídica, que também enseja a execução em face dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios e caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. À luz da jurisprudência dominante, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa no caso em tela: "Cumprimento de sentença – Alimentos – Rito da penhora - Bens passíveis de constrição não localizados - Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, desde que restem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio e exista demonstração de que esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 20935309220218260000 SP 2093530-92.2021.8.26.0000 jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/06/2022)." A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em nosso Regional é pacífica: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Evidenciado que o sócio executado consta como sócio controlador em outra empresa, é cabível o redirecionamento da execução em face desta, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100274262019501020 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/06/2022)".
PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EMPRESA(S) MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e determino: Retifique-se a autuação para que se inclua as empresas supramencionadas no polo passivo. nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Encaminhe-se os presentes autos à Contadoria do Juízo para atualização do quantum debeatur.
Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) empresa(s) MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP para pagamento, em 48h, do valor devido ou apresentar bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA - NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP -
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMILIO YUNES NOGAROL
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
03/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
03/09/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SERGIO GONCALVES DE MELO
-
02/09/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/09/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
12/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/08/2025 09:44
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
18/07/2025 10:59
Juntada a petição de Réplica
-
15/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
14/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
09/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101960-04.2016.5.01.0028 RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES DE MELO RECLAMADO: FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar(em)-se acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA -
27/06/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA
-
24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
23/06/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA
-
13/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101960-04.2016.5.01.0028 : SERGIO GONCALVES DE MELO : FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar(em)-se acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II -
11/04/2025 15:27
Expedido(a) edital a(o) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II
-
11/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
24/03/2025 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP em 24/02/2025
-
08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 24/02/2025
-
08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/02/2025
-
07/03/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2025 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 14:15
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II
-
17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ESCORAMENTOS ALIANCA LTDA - EPP
-
17/01/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
17/01/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) MULTIFORM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
17/01/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) 1 IGREJA BATISTA EM RENOVACAO ESPIRITUAL NOVA CANAA
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/12/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45725e1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O simples fato de haver partes relacionadas à ré no BACEN-CCS não configura, por si só, o status de sócio ou administrador oculto.
Há que se apresentar provas mais robustas a fim de estabelecer a existência de sócios ocultos e fraude à execução, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Tal é o entendimento ostensivo deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
Inclusão de pessoas físicas no polo passivo da execução.
A simples consulta à ferramenta BACEN-CCS não é suficiente, por si só, para se presumir a atuação como sócio oculto, devendo o cadastro ser conjugado a outros elementos probatórios no mesmo sentido, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso, não há nos autos prova de fraude na constituição da sociedade ou de confusão patrimonial entre a executada e as pessoas constantes na pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, ônus que competia à exequente.
Agravo não provido. (TRT1 - AP 0148500-47.1998.5.01.0059 - DEJT 2023-04-01, Relator JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE) EXECUÇÃO.
SÓCIO OCULTO OU DE FATO.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS).
ATOS DE GESTÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
O ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência predominante são claras quanto à responsabilidade não só da empresa, mas também de seus sócios, pelos débitos da sociedade, de forma a alcançar bens pessoais, aqui incluídos os sócios retirantes.
Todavia, a consulta ao convênio BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), por si só, com dados desatualizados e desacompanhada de outros elementos probatórios, não têm o condão de comprovar a prática de atos de gestão após a retirada formal do sócio do quadro societário da executada, a se afastar a condição de sócio oculto ou de fato, e, via de consequência, da responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista, uma vez que o desligamento ocorreu antes da admissão do exequente.
Decisão que merece reforma. (TRT1 - AP 0011123-84.2014.5.01.0055 - DEJT 2021-06-30, Relator CELIO JUACABA CAVALCANTE) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO OCULTO.
CCS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Não há nos autos prova irrefutável capaz de fazer surgir o convencimento da existência do alegado sócio oculto.
Agravo do exequente a que se nega provimento. (TRT1 - AP 0008200-25.2009.5.01.0067 - DEJT 2022-09-29, Relator ANTONIO PAES ARAUJO) Ao autor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DE MELO -
10/12/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
10/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
10/12/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
07/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
22/11/2024 10:46
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/09/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 02/09/2024
-
23/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
22/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/08/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
31/07/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMILIO YUNES NOGAROL
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
13/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
13/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
24/05/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO
-
07/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 15:02
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 28/11/2023
-
26/11/2023 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2023 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 15:53
Expedido(a) mandado a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
14/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 28/08/2023
-
22/08/2023 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2023 14:59
Expedido(a) mandado a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
08/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/08/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2023 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2023 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2023 13:46
Expedido(a) mandado a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
10/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
08/05/2023 18:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2023 18:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/05/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 11:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/03/2023 10:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CHRISTIANE ZANIN
-
29/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 28/03/2023
-
14/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
13/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
08/03/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
27/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
10/01/2023 18:00
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
10/01/2023 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/12/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DA AREA DE INFO VEST EM GERAL E PEQ EMPRESAR MICROEMPRESAR E MICROEMPREEND DA REG MET DO RJ SICOOB EMPRESAS RJ
-
05/12/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
02/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
25/11/2022 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
04/07/2022 15:16
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
22/03/2022 22:49
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
04/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
26/10/2021 09:24
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2021 09:24
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
-
18/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
06/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 05/10/2021
-
02/10/2021 08:55
Juntada a petição de Manifestação (SUSEP E OUTROS)
-
29/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
27/09/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
27/09/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMILIO YUNES NOGAROL
-
27/09/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
27/09/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
27/09/2021 19:48
Reformada a decisão anterior (sentença)
-
24/09/2021 16:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: d115ad2) para Manifestação
-
24/09/2021 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
24/09/2021 15:54
Encerrada a conclusão
-
24/09/2021 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
24/09/2021 11:30
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
23/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
22/09/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMILIO YUNES NOGAROL
-
22/09/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
22/09/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
22/09/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
22/09/2021 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
21/09/2021 21:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
17/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 16/09/2021
-
09/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 23:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
06/09/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
14/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
13/05/2021 16:29
Juntada a petição de Manifestação (REITERANDO ARISP PARA OS SOCIOS)
-
12/05/2021 00:42
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 11/05/2021
-
04/05/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
30/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
22/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
22/01/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
05/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
05/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2020 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
31/12/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
17/12/2020 12:38
Juntada a petição de Manifestação (INICIAR EXECUÇÃO SOCIOS)
-
11/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2020
-
11/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
10/06/2020 17:49
Registrada a inclusão de dados de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/06/2020 17:49
Registrada a inclusão de dados de HEDEQUIAS NOGAROL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/06/2020 17:49
Registrada a inclusão de dados de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2020 18:05
Determinada a inclusão de dados de HEDEQUIAS NOGAROL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2020 18:05
Determinada a inclusão de dados de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2020 18:05
Determinada a inclusão de dados de SERGIO GONCALVES DE MELO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/06/2020 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
12/05/2020 00:36
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:36
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:36
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:36
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:36
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 11/05/2020
-
05/04/2020 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA
-
01/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS NOGAROL
-
01/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMILIO YUNES NOGAROL
-
01/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HEDEQUIAS YUNES NOGAROL
-
01/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
01/04/2020 11:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
01/04/2020 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
01/04/2020 10:01
Encerrada a conclusão
-
01/04/2020 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
01/04/2020 10:01
Encerrada a conclusão
-
01/04/2020 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
25/03/2020 15:40
Juntada a petição de Manifestação (INICIAR EXECUÇÃO SÓCIOS)
-
23/03/2020 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
-
23/03/2020 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DE MELO
-
20/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
14/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 13/02/2020
-
14/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 13/02/2020
-
14/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 13/02/2020
-
14/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 13/02/2020
-
03/02/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
-
03/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
-
03/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
-
03/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
-
03/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 14:08
Proferida decisão
-
09/01/2020 04:34
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
09/01/2020 04:33
Encerrada a conclusão
-
09/01/2020 04:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
08/11/2019 14:52
Juntada a petição de Impugnação (desconsideração pj)
-
22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOAO EMILIO YUNES NOGAROL em 21/10/2019
-
22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 21/10/2019
-
17/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de HEDEQUIAS YUNES NOGAROL em 16/10/2019 23:59:59
-
16/10/2019 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
03/10/2019 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2019 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/10/2019 16:40
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
25/09/2019 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2019 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2019 15:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/09/2019 15:59
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
16/09/2019 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2019 15:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/09/2019 15:59
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
16/09/2019 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2019 15:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/09/2019 15:59
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
04/09/2019 16:39
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 19/08/2019
-
02/09/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
06/08/2019 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
-
31/07/2019 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento)
-
24/07/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2019
-
24/07/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
30/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
25/04/2019 11:16
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAÇÃO )
-
22/04/2019 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2019 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2019 14:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/04/2019 14:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
18/10/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:47
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
16/10/2018 13:51
Registrada a inclusão de dados de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/10/2018 13:50
Determinada a inclusão de dados de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 no BNDT
-
19/07/2018 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 18/07/2018 23:59:59
-
13/07/2018 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2018 02:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2018
-
11/07/2018 02:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2018 13:18
Determinada a inclusão de dados de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 no BNDT
-
06/07/2018 09:41
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
03/07/2018 15:39
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
03/07/2018 15:39
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/07/2018 15:39
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
03/07/2018 10:00
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/07/2018 09:59
Iniciada a execução
-
28/06/2018 12:05
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
27/06/2018 19:31
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
15/05/2018 00:17
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 14/05/2018 23:59:59
-
14/05/2018 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 20:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 09:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
17/04/2018 09:50
Transitado em julgado em 13/04/2018
-
14/04/2018 00:16
Decorrido o prazo de FORMAS ALIANCA E EQUIPAMENTOS PARA CONST CIVIL LTDA em 13/04/2018 23:59:59
-
14/04/2018 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 13/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2018
-
03/04/2018 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 236.95
-
27/03/2018 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO GONCALVES DE MELO
-
27/03/2018 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SERGIO GONCALVES DE MELO
-
20/03/2018 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
20/03/2018 14:47
Audiência instrução realizada (20/03/2018 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2017 03:12
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DE MELO em 29/05/2017 23:59:59
-
18/05/2017 03:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/05/2017
-
18/05/2017 03:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 15:22
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
27/04/2017 09:14
Audiência instrução designada (20/03/2018 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2017 13:43
Audiência inicial realizada (20/04/2017 09:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2017 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2017 23:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/01/2017 09:31
Audiência inicial designada (20/04/2017 09:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2016 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101065-18.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 13:25
Processo nº 0100209-79.2016.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Vallone da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2016 21:16
Processo nº 0100572-15.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:41
Processo nº 0100572-15.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 16:32
Processo nº 0101416-16.2016.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilcar de Campos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2016 09:10